A Contestação e Reconvenção
Por: maria marcondes • 12/6/2023 • Trabalho acadêmico • 2.250 Palavras (9 Páginas) • 51 Visualizações
AO JUÍZO DA 50ª VARA DO TRABALHO DE JOÃOPESSOA – PB
Processo nº.: 98.765
FLORICULTURA FLORES BELAS LTDA, sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nºxxx, com sede na xxxxxxxx nº xxx, bairro xxx, na cidade dexxx, CEP xxx, endereço eletrônico xxx, por meio de seu advogado subscritor desta (procuração anexa) vem,respeitosamente, perante Vossa Excelência, comfundamento no art. 847, parágrafo único, da CLT c/c art.335 e Art. 343, ambos do CPC/15 apresentar
CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO
Na reclamação trabalhista que lhe move ESTELA, já qualificada na exordial, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS
A Reclamante trabalhou na empresa Reclamada no período de 25.10.2012 à 29.12.2017, onde exercia a função de floricultora e tinha jornada de segunda a sexta-feira, das10h às 20h, com 2h de intervalo, e aos sábados, das 16h às20h e ganhava mensalmente o valor correspondente a dois salários mínimos, sendo dispensada sem justa causa.
1. PRELIMINAR
1.1. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇADO TRABALHO
A reclamante requer seja aplicado a penalidade disposta no Art. 49 da CLT contra os sócios da ré. Alega que foi obrigada a assinar um documento autorizando subtração mensal, contra a sua vontade, para aderir ao desconto para plano de saúde.
Ocorre que, nos termos do Art. 114, IX, da CF/88,compete à Justiça do Trabalho processar e julgar controvérsias decorrentes da relação de trabalho, não abrangendo penalidade criminal, sendo esta incompetente para tal. Ademais, segundo o Art. 337, II, do CPC/15, cabeao réu, antes de discutir o mérito alegar a incompetência absoluta e relativa.
Isto posto, o pedido de aplicação de penalidade criminal contra os sócios da ré não pode ser requerido, em razão da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho.
2. PREJUDICIAL DO MÉRITO
2.1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A reclamante trabalhou pelo período de 25.10.2012 à29.12.2017 na empresa reclamada e ajuizou a reclamação trabalhista em 27.02.2018.
Como dispõe o Art. 7º, XXIX, da CF/88 e Art. 11, daCLT a pretensão quanto a créditos trabalhistas prescrevem cinco anos após a extinção do contrato de trabalho e aSúmula 308, I, do TST dispõe que respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescriçãoquinquenal conta-se da data do ajuizamento da reclamaçãotrabalhista.
Sendo assim, é certa a prescrição em relação àspretensões anteriores a 27.02.2013, tendo em vista que oajuizamento da ação se deu em 27.02.2018.
3. MÉRITO.
1. DO PLANO DE SAÚDE
A Reclamante afirma que foi obrigada a aderir ao desconto para o plano de saúde, tendo assinado na admissão, contra a sua vontade, um documento autorizando a subtração mensal, sendo que, no ato da admissão, a Reclamante assinou o documento autorizando o desconto de plano de saúde conforme documentaçãoanexa.
Sustenta a OJ 160 da SBDI-1 que é inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato deter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. Vale ressaltar que éde se exigir demonstração concreta do vício de vontade.
Nesse sentido, a Súmula 342 do TST dispõe que são válidos os descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência médico-hospitalar, oque não fere o disposto no Art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico, não sendo este o caso.
Ademais, o Art. 818, I da CLT e o Art. 373, I, doCPC/15 estabelecem que o ônus da prova incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Com isso, o desconto a título de plano de saúde ocorreu dentro da legalidade, sem padecer de qualquer vício de vontade em relação à assinatura, já que é válida autorização de desconto feita no momento da admissão, cabendo a Reclamante o ônus de provar qualquer ilegalidade nesse sentido, não devendo prosperar a sua alegação.
3.2. DO ADICIONAL DE PENOSIDADE
A Reclamante pleiteia o recebimento de adicional de penosidade, na razão de 30% sobre o salário-base, pois enquanto realizava seu trabalho, era constantemente furada pelos espinhos das flores que manuseava, masapesar de ser previsto no Art. 7º, XXIII, da CF/88 ao dicional de remuneração para as atividades penosas, o mesmo ainda não foi regulamentado.
Sendo assim, o pedido de pagamento de adicional depenosidade na proporção de 30% sobre o salário-base nãodeve prosperar, uma vez que não há previsão na CLT e nãofoi regulamentado em lei especial.
3.3. DAS HORAS EXTRAS
A Reclamante alega que faz jus ao recebimento de horas extras com adição de 50%, em razão da jornada de trabalho, pois trabalhava de segunda a sexta-feira, das 10hàs 20h, com intervalo de 2 horas para refeição, e aossábados, das 16h às 20h, sem intervalo, totalizando 44hsemanais.
O Art.58 da CLT dispõe que a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividadeprivada, não excederá de 8h diárias e o Art. 7º, XIII daCF/88 dispõe que a duração do trabalho normal não serásuperior às 8h diárias e 44h semanais. Vale destacar que oArt. 71, § 2º da CLT alinha que os intervalos não serãocomputados na duração do trabalho.Sendo assim, a Reclamante não faz jus aorecebimento das horas extras pleiteadas, pois não houveestrapolação de 8h diárias e 44h semanais.
3.4. DA MULTA DO ART. 477, § 8º da CLT
A Reclamante alega que o pagamento das verbasresilitórias extrapolou o prazo legal, sendo creditada nasua conta somente após 20 dias após a comunicação doaviso prévio.
Conforme estabelece o Art. 477, § 6º da CLT, opagamento dos valores constantes do instrumento derescisão ou recebido de quitação deverá ser efetuado atédez dias contados a partir do término do contrato detrabalho.
Sendo assim, é infundado o pedido de pagamento damulta prevista no Art. 477, § 8, da CLT, vez que opagamento das verbas devidas foi dentro do prazo legal.
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