A Contestação
Por: zen Zen • 9/6/2017 • Abstract • 2.492 Palavras (10 Páginas) • 236 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA __ VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP
Processo ____
INPLASTIC INDE COM. DE MATERIAIS PLASTICOS LTA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ Nº22.222.222/000122, com endereço na rua Candido Bueno nº0001,centro, Jaguariúna/SP- CEP:13820-000, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado (procuração em anexo), com fulcro no art. 847, da CLT, oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista movida por JUDITINHA DA CRUZ, já qualificada nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
SINTESE DA INICIAL
Em síntese pleiteia: a reintegração bem como ao pagamento dos salários do período compreendido entre 05.10.2012 a 21.07.2015 e seus reflexos legais; a rescisão indireta do contrato de trabalho e reflexos, seja reclamada compelida a indenizar a reclamante em vinte e quatro meses de salário de sua categoria, equivalente a R$30.192,00 referente ao dano moral sofrido pela reclamante; indenização a titulo de dano material,uma pensão vitalícia equivalente à 276 meses de trabalho,no importe de R$ 629,00 mensais, totalizando R$173.604,00 que devera ser pago de uma única vez;a concessão da justiça gratuita; e honorários advocatícios.
DO MÉRITO
DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido pela Reclamada no dia 11 de abril de 2000 para exercer a função de auxiliar de produção, percebendo como ultima remuneração a quantia mensal de R$920,00(novecentos e vinte reais)
Foi contratada para laborar das 13h40min às 22h00min, de segunda a sexta, usufruindo uma hora de intervalo para refeições e descanso.
Em 22.03.2002 sofreu acidente de trabalho e ficou afastada por auxilio acidente de trabalho b(91), tendo recebido beneficio previdenciário a partir de então.
DA RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA EM REINTEGRAR A RECLAMANTE.
pleiteia a reclamante a reintegração ao trabalho devido a mesma ter seu beneficio cessado pelo INSS.alega ainda a reclamante que a reclamada se recusa a aceita-la de volta ao seu posto de trabalho.
Convém destacar, todavia que tal pedido não merece prosperar, uma vez que a reclamante ao ter beneficio cessado pelo INSS procurou a empresa ora reclamada após quase dois anos do ultimo beneficio percebido,sendo que após ser avaliada por um medico especialista ,ou seja, ortopedista, este após minuciosos exames constatou que a obreira não esta apta pra desenvolver qualquer tipo de atividade laboral dentro da empresa.
Portanto, não há qualquer irregularidade da conduta da Empregadora diante dos documentos que atestam a inaptidão da obreira, como o laudo do médico do trabalho de obstar seu retorno ao labor, enquanto durar o procedimento de recursos perante a Previdência Social.
Inclusive, tal entendimento é no sentido de que não há obrigatoriedade da Empregadora remunerar o empregado durante esse período, já que esse lapso temporal em que o último permanece afastado pedindo reconsideração do pedido de auxílio-doença deve ser considerado como suspensão do contrato de trabalho. Ou seja, o entendimento é no sentido de que não é possível imputar à Empregadora um encargo que não é seu.
Nesse sentido, também em recente julgado:
“AUXÍLIO-DOENÇA – ALTA DO INSS – EMPREGADA CONSIDERADA INAPTA PELO MÉDICO DA EMPRESA – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS AO EMPREGADOR. Não houve recusa injustificada da empresa em reintegrar a obreira ao trabalho. Toda a prova documental produzida demonstra que a reclamada não agiu de má fé e cumpriu todas as suas obrigações, não exigindo da trabalhadora a prestação de serviços, por reputá-la incapaz para o trabalho e fornecendo a documentação necessária para que a reclamante pudesse pleitear seus direitos junto ao INSS (docs. nº 45/68, volume apartado). Não se constata qualquer irregularidade no procedimento patronal. O laudo pericial de fls. 152/161, inclusive, confirmou que a reclamante não está apta ao trabalho, apresentando fibromialgia, lesão crônica da coluna (discopatia degenerativa) e quadro de depressão crônica, todos sem nexo com o trabalho realizado na reclamada. Como bem salientado a quo, não há impedimento legal para que as empresas, diante dos documentos que atestam a inaptidão do obreiro, como o laudo do médico do trabalho, obstem seu retorno ao trabalho enquanto durar o procedimento administrativo de recursos perante a Previdência Social, também não há obrigatoriedade de remunerar mencionado período, já que, esse período em que o empregado permanece afastado pedindo reconsideração do pedido de auxílio-doença deve ser considerado como de suspensão do contrato de trabalho. Outrossim, não há fundamento legal para autorizar o pagamento dos salários pretendidos. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento” (P. 0001364-07.2013.5.02.0087 – TRT2 – 18ª Turma – Recurso Ordinário – Des. Rel. Maria Cristina Fisch – publ. 02/03/2015).
Assim também Leciona Maurício Godinho Delgado que "Em princípio, praticamente todas as cláusulas contratuais não se aplicam durante a suspensão: não se presta serviço, não se paga salário, não se computa tempo de serviço, não se produzem recolhimentos vinculados ao contrato, etc.".
Dessa forma, requer seja julgado improcedente o presente pedido de reintegração ao trabalho,e afastando os encargos de pagamentos de salários, férias e seus reflexos legais.
4.2 – DOS DANOS MORAIS
Pressupostos não preenchidos
Cumpre-nos analisar os requisitos necessários à imputação da responsabilidade civil. É consabido que decorre de ofensa a dever jurídico, incorrendo em conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano (CC, art. 927). Na ausência de um destes, não há o dever de indenizar.
Reza a Legislação Substantiva Civil que:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
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