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A Contestação

Por:   •  7/8/2017  •  Tese  •  3.080 Palavras (13 Páginas)  •  146 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO X VARA DO TRABALHO DE NATAL – RN.

Proc. Nº XXXX

                

XXXx, pessoa jurídica de direito privado, com destinação a moradia, com sede na rua XXXXX, neste ato representado pelo síndico, Sr. XXXXX, conforme cópia de ata de eleição anexa,  por sua advogada e bastante procuradora, devidamente constituída, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório no endereço abaixo timbrado, onde receberá todas as notificações, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe que move XXXXX: vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO, conforme as razões a seguir expendidas.

PRELIMINAR

DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

Inicialmente, cumpre salientar que a presente reclamação não reúne as condições mínimas para prosperar, como restará demonstrado, devendo o feito extinto sem julgamento do mérito, como preconiza o art. 485, inciso I, c/c art. 330, incisos I e II, e §1ª e seus incisos, todos do Novo CPC, também c/c art. 769 da CLT.

A reclamada ressalta que o artigo 330 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao Processo do Trabalho, “ex vi” do art. 769 da CLT, dispõe, expressamente, que a petição inicial será indeferida quando for inepta, e os incisos III e VI, do mesmo dispositivo legal, por sua vez, consideram inepta a peça quando a parte autora carecer de interesse processual e quando não atender aos requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do N.CPC.

Neste sentido, cabe registrar que a inicial como se apresenta inviabiliza a elaboração precisa da peça de resistência, eis que eivada de vícios.

Isto por que, o autor ao narrar os fatos, DEIXOU DE ESCLARECER O PERÍODO EM QUE “SUPOSTAMENTE” TRABALHOU PARA O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CLEMENTE GALVÃO, bem como SOMENTE INCLUIU A ORA RECLAMADA NO POLO, SEM FAZER QUALQUER PEDIDO, DEIXOU DE MENCIONAR QUAIS FORAM OS MESES EM QUE NÃO RECEBEU SALÁRIOS, referente a esta.

Tal informação é de suma importância para defesa da Reclamada, não havendo como obedecer ao princípio da impugnação especificada, à míngua de informações básicas, como os detalhes da realidade vivenciada pelo autor que justifiquem a condenação da Reclamada.

Trata-se de manobra temerária do autor distribuir uma reclamatória trabalhista sem apresentar qualquer fundamento palpável de seu pedido, sem sequer informar detalhadamente os fatos e atos cometidos pela Ré que viessem a ensejar qualquer tipo de condenação, motivo pelo qual se impõe o esclarecimento da inicial sob pena de cerceamento de defesa e ferimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Ainda, não obstante a falta de fundamentação da reclamatória, o autor se quer apresentou efetivamente os pedidos para que propôs tal reclamação.

Cumpre ressaltar que tal aspecto não só é capaz de obstar direito da Ré à ampla defesa, como também o próprio julgamento do pedido, consoante o previsto no art. 321, “caput”, acima transcrito, além de se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 330 do N.CPC.

Com efeito, resta claro, a toda evidência, que os pedidos deduzidos na presente ação NÃO SÃO CERTOS OU, TAMPOUCO, DETERMINADOS. Dessa maneira, diante da evidente inépcia da inicial, impõe-se a intimação do Autor para proceder à emenda da inicial, na forma do art. 331 do CPC, sob pena de ser o feito extinto sem julgamento do mérito, como preconiza o art. 485 I c/c art. 330, inciso I e parágrafos ambos do N.CPC, todos c/c art. 769 da CLT.

DA EXCLUSÃO DA LIDE

         

De início, destaca-se que a real e efetiva empregadora da parte Reclamante era a empresa ATLANTIS SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PROD. DE LIMPEZA LTDA.

 A ora Reclamada, por sua vez, mantém unicamente contrato de prestação de serviços de terceirização de portaria com referida empresa.

A real empregadora apresenta total capacidade para fazer frente a eventual condenação nesta reclamação. De fato, é ela sociedade empresarial sólida, saudável e ativa no mercado.

 

Portanto, requer a ora Reclamada sua exclusão da lide, com o que concorda a real empregadora, com fundamento nos arts. 485, VI, do Novo CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista.

DOS FATOS

         Conforme destacado acima, o contrato de trabalho da parte Reclamante se deu com a ATLANTIS SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PROD. DE LIMPEZA LTDAATENTO S/A, a qual presta serviços de função de Auxiliar de Serviços Gerais, para a ora Reclamada.

         Em observância ao princípio da eventualidade, e com base nas informações prestadas pelo real empregador, essa parte Reclamada contesta a presente ação, impugnando os fatos e documentos trazidos pela parte Reclamante, bem como, NÃO RECONHECE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA PARTE RECLAMANTE conforme as razões de fato e de direito abaixo aduzidos, reportando-se, ainda, aos termos da defesa apresentada pela real empregadora.

 ÔNUS DA PROVA

         Requer, desde já, que seja imputado à parte Reclamante o ônus da prova da prestação de serviços à parte a ora Reclamada, nos termos do art. 818, da CLT.

DA RESPONSABILIDADE NA EXECUÇÃO

         No caso de eventual condenação subsidiária, o que não se espera, requer, ainda, seja respeitado o período de prestação de serviços da parte Reclamante para essa Reclamada e, também, que lhe seja concedido o benefício de ordem, ou seja, que a execução recaia primeiramente sobre os bens da real empregadora e de seus sócios, e, não sendo esses suficientes, apenas então haja a responsabilidade patrimonial da parte Reclamada, conforme Súmula 331, IV, do TST.

 DOS DEMAIS PEDIDOS

         Em que pese a ora Reclamada não tenha sido empregadora da parte Reclamante, tampouco tenha efetuado controle sob a mesma que lhe permita contestar no mérito os pleitos fáticos contidos na inicial é certo que há matérias de direito que saltam aos olhos e, portanto, essa Reclamada passa a contestá-las.

DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A ATLANTIS SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PROD. DE LIMPEZA LTDA E O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CLEMENTE GALVÃO.

Como já explanado, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CLEMENTE GALVÃO é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.

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