A Contestação
Por: Fernanda Santamaria Dias • 12/11/2018 • Trabalho acadêmico • 884 Palavras (4 Páginas) • 119 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 35ª VARA CIVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP.
PROCESSO N.º : 2008.151.392-8
(Nº DE ORDEM 998/2008).
Ação : ORDINÁRIA.
CLARINDO DA SILVA E OUTRA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente a presença de V. Exa, VIA do seus advogados abaixo assinado, apresentar a MINUTA, fazendo nos seguintes termos:
Melhor sorte não merece o Requerente que buscam guarida no Judiciário tentando levar esse MM. Juiz a erro com alegações desprovidas de qualquer veracidade ou documento juntado, de que os Requeridos não estão pagando as prestações, pois está sendo discutido o referido contrato a muito tempo no Judiciário e no mesmo tempo o Autor tenta tumultuar o processo.
Vossa Excelência, no pedido de tutela antecipada, negou-lhe procedência e nem poderia ser outra a decisão, sobre pena de trafegarmos na contra-mão do momento atual que é o de previlegiar o consumidor, principalmente o hipossuficiente, que é o caso dos Requeridos, que são pessoas idosas, bastante simples e totalmente leigas.
O nosso Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990) veio para dar guarida a esses consumidores, inclusive o artigo 53 é letra forte nessa proteção e que á título ilustrativo, transcrevemos “verbis”
Art. 53 – Nos contratos de compra e venda de moveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do imóvel alienado.(grifos nossos).
Assim temos, que a culpa pelo prazo que poderá demorar o dislinde da Lide, não é dos Requeridos, mas sim, por culpa única e exclusiva da Requerente – Silva Solar, que busca retomar o imóvel, sem nada devolver em contra-partida, o que acaba sendo um enriquecimento sem causa, fato esse vedado pela nossa legislação atual e predominante.
De outra banda, em novo julgamento deve o nobre Juiz atentar que quem leva vantagem na Venda de Imóvel é sempre a construtora, que é o caso da Requerente, pois o imóvel não tem desvalorização, pelo contrario, os Requeridos reformaram o imóvel, e nele fizeram várias benfeitorias, pois é sabido e consabido que quando o imóvel é entregue, ele não é entregue com armários, Box de banheiros, luminárias, acessórios, armários de cozinha, carpetes e outros equipamentos que chegam a dobrar o preço do imóvel.
Enfim, os Requeridos já efetuaram como pagamento mais de R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), e se houver a procedência da ação ( o que a defesa aceita apenas para argumentar) a Requerente poderá vender o imóvel (apartamento) e certamente o fará, pelo preço atual, gerando com isso enorme lucro.
Diante do exposto e pelo que será suprido pelo saber jurídico deste MM. Juiz, Requer-se a improcedência da ação, ou caso V. Exa. Achar diferente que seja julgada procedente para condenar a Requerente na devolução das importâncias pagas devidamente corrigidas desde a data do seu pagamento, acrescidos de juros legais, honorários advocatícios a razão de 20% (vinte por cento) visto o tempo despendido, custas e demais despensas pertinentes, por ser medida da mais pura e cristalina Justiça.
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