A Contestação
Por: claudioff • 6/3/2019 • Abstract • 6.873 Palavras (28 Páginas) • 135 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) PRESIDENTE DA xxª VARA DO TRABALHO DE xx.
PROCESSO Nº xxxxxx
RECLAMANTE – xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
RECLAMADO – xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº xxxxxxxxxxxxxxx, situada na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxx, por seu sócio administrador xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, comerciante, portador da C.I. xxxxxxxxxxxx, SSP/xx, inscrito no CPF/MF sob nº. xxxxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada à Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, via de seus procuradores(mj), advogados inscritos na OAB-GO sob os nºs xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com escritório profissional em xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, fone: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, para, com fundamento nos artigos 651 e 799 da CLT, apresentar CONTESTAÇÃO, pelos motivos que passa a expor.
III - PRELIMINARMENTE III.1 - DA PRESCRIÇÃO BIENAL (ART. 7º, XXIX, CF/88) Este 2º reclamado contesta com veemência todas as alegações da petição de ingresso, vez que nada do que postula o reclamante faz jus. Todavia, apenas por argumentar e não por consentir, aduz o obreiro que sofrera acidente de trabalho em 14/06/2012. Sendo assim, como a presente reclamação trabalhista só foi ajuizada em 04/10/2017, depois de passados muito mais de 02 (dois) anos do referido acidente de trabalho, invoca-se o instituto da prescrição total, com base no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. De tal sorte, in casu, verifica-se a ocorrência da prescrição total da pretensão indenizatória formulada pelo reclamante, sendo este o entendimento sedimentado pela jurisprudência pátria: “PRESCRIÇÃO. Decorridos mais de dois anos entre a data da suposta lesão ao direito dos reclamantes e a data da propositura da ação, deve ser declarado prescrito o direito de ação dos autores que pretendiam ver anulada a opção do regime do FGTS. Aplicação do Enunciado 223 da Súmula do C. TST” (Ac. 3396/90, TRT da 4ª Reg.) A prescrição trata-se de instituto que visa proteger o réu contra o credor desinteressado. Com efeito, prescrita qualquer discussão sobre suposto dano moral e material, posto que o acidente ocorreu em 24/07/2012 e a presente ação foi proposta em 04/10/2017, isto é, após o decurso do biênio legal, ocorrido em 24/07/2014. Destarte, há que ser extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do NCPC, diante da prescrição total da pretensão do reclamante quanto aos pedidos formulados.
DO SUPOSTO ACIDENTE DE TRABALHO
Afirma o Reclamante que suas atividades desenvolvidas na Reclamada acarretaram patologias das quais este não vem conseguindo se desvencilhar, compreendidas por Transtornos de Discos Lombares e de outros Discos Intervertebrais com Mielopatia e Espondilolistese, moléstias que o mesmo alega que lhe invalidaram para o sabor.
Requer a responsabilidade objetiva da Reclamada, alegando que esta extrapolou o simples risco profissional, pugnando pelo pagamento de danos materiais e morais.
RESPONSABILIDADE CIVIL NOS AUTOS
Em que pese ser incontroversa, face A propria narrativa vestibular obreira de que se esta presente nos autos uma questa° submetida A analise de existência ou nä° de responsabilidade subjetiva da Reclamada, corrobora-se, que este é efetivamente o caso dos autos.
A Constituição Federal de 1988 ampliou, consideravelmente, o campo da responsabilidade civil do empregador. Entretanto, a responsabilidade civil objetiva nao se aplica ao presente caso, vez que o suposto esforço fisico que realizava em sua função não foi o ensejador da moléstia ora discutida, como sera nitidamente demonstrado em tápico futuro.
Desta forma, nos termos do art. 70, XXVIII, da CF, prepondera a responsabilidade subjetiva no Direito do Trabalho brasileiro.
Corn isso, para se verificar a presença do dever de indenizar, ha de se reconhecer a ilicitude do ato cometido pelo empregador, sob pena de se negar vigência aos artigos 186 e 927 do Código Civil, que regulam a matéria.
lmporta transcrever a seguinte jurisprudencia, que consigna que a Responsabilidade aplicada ao presente caso, é a subjetiva, assim transcreve-se:
"RECURSO ORDINARIO. Ac.A0 DE INDENIZAçÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. A indenização por acidente do trabalho garantida ao trabalhador no inciso XXVIII do art. 7° da CF só é devicla pelo empregador no caso de haver concomitantemente nexo causal entre a atividade profissional do trabalhador e a lesäo, a incapacidade para o trabalho decorrente do acidente, além de culpa ou dolo do empregador. 0 inciso XXVIII do art 7° da CF é expresso e especifico ao se referir à responsabilidade subjetiva do empreqador nas acöes de indenizacio. Não é aplicavel ao caso a regra
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mscnta no parágrafo Cmico do art 927 do Codigo Civil que consagra a responsabilidade objetiva, pois, como ji foi dito, a Constituição." (TRT/SP - TIPO: RECURSO ORDINARIO - DATA DE JULGAMENTO: 13/12/2007 - RELATOR(A) : MARCELO FREIRE GONcALVES - REVISOR(A) : BENEDITO VALENTIN! - ACORDA0 N°: 20071111560 - PROCESSO N°: 01304-2005-316-02- 00-6 - ANO: 2006 - TURMA: 12a - DATA DE PUBLICAçA0: 11/01/2008).
"CULPA DA EMPRESA NAO COMPROVADA. REPARAQA0 POR DANOS INDEVIDA. Não obstante tenha havido o dano declinado pela recorrente, bem como seja ele decorrente do acidente de trabalho quo restou incontroverso nos autos, in casu, não há que se falar em reparação por danos moral e material, pois não comprovado que o infortünio decorreu de agão culposa do empregador. Alias, não ha- que se falar em reconhecimento da indenização postulada em juizo tomando-se por base a teoria objetiva, pois o constituinte de 1.988 ainda trilhou caminho diferente, assegurando a aplicagio do elemento subjetivo, quando diz no inciso XXVIII do artigo 7° "...sem excluir a indenização a que esti obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Como se ye, a culpa do empregador na responsabilidade civil ainda prevalece. Assim, a velha e combatida corrente da responsabilidade subjetiva continua seu curso tranqiiilo ao lado da responsabilidade objetiva." (TRT/SP - TIPO: RECURSO ORDINARIO - DATA DE
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