A Contestação
Por: rotenoca • 19/6/2021 • Artigo • 865 Palavras (4 Páginas) • 88 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 90º VARA DO TRABALHO DE CURITIBA/PR.
Processo nº 121314
RAISSA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, indignada com a sentença proferida, representada por seu advogado através de procuração em anexa, com escritório estabelecido no endereço rua xxx, n° xxx, xxx, Curitiba-PR, interpor o presente:
RECURSO ORDINÁRIO
Com base no artigo 895 da CLT, vem até esse Egrégio Tribunal Regional do Trabalho – TRT 9ª Região, apresentar as razões anexas, assim como o comprovante do recolhimento das custas relativas ao preparo do recurso.
Conforme exposto nos autos, pede-se a V. Exa. que receba o presente Recurso Ordinário, sob efeito prescrito em lei, com a finalidade de apresentar suas contrarrazões, que a mesma seja acolhida para que assim seja remetida à Instância Superior.
Termos em que pede deferimento.
Curitiba-PR, xx de xxxxxx de xxxx.
ADVOGADO
OAB/PR
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: Raissa (sobrenome)
RECORRIDA: Mineradora TNT Ltda.
PROCESSO Nº: 121314
EGRÉGIA TURMA, foi proferida a sentença em que julga parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista. Ocorre que a decisão não deve ser mantida, pelas razões expostas adiante:
I – DAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
DA PRESCRIÇÃO PARCIAL
A sentença proferida declarou prescritos os direitos anteriores à 15/05/2013. Porém, o recorrente ajuizou a ação em 15/05/2017 e por essa razão a decisão deve ser reformada, pois a recorrente faz jus aos últimos cinco anos, tendo como marco inicial as verbas em 15/05/2012, de acordo com o artigo 7º, inciso XXIX, CF, artigo 11 da CLT e com a Súmula 338, I, TST.
DO ADCIONAL DE PERICULOSIDADE
A sentença proferida deferiu o adicional de periculosidade em 30% sobre o salário mínimo. Entretanto, conforme o artigo 193, § 1º da CLT, o adicional de periculosidade deve-se incidir 30% sobre o salário base. Diante do exposto requer a reforma da decisão, sendo declarado que o adicional de periculosidade deve incidir sobre o salário base.
DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Foi deferido o adicional de transferência em razão de 20% no período de cinco meses, no qual a trabalhadora foi deslocada para outra unidade da empresa e teve de mudar seu domicilio.
Ocorre que a decisão deve ser reformada, tendo o adicional de transferência na razão de 25% de acordo com o artigo 469, §3º da CLT. Nesse sentido, requer a reforma da sentença com relação ao percentual do adicional de transferência.
DA COBRANÇA DE EPI
A sentença indeferiu o pedido de devolução do valor do EPI cobrado parcialmente da empregada no contracheque, pois isso beneficia o obreiro e não há vedação legal desta cobrança. Porém, o equipamento de EPI não pode ser cobrado do empregado, pois se trata de uma obrigação do empregador, de acordo com o artigo 166 da CLT e com o item 6.3 da Norma Regulamentadora n°6, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Neste caso, deve ser reformada a presente sentença para que, deferida, seja feito o estorno das verbas cobradas indevidamente pelas compras dos Equipamentos de Proteção Individual utilizados pela Recorrente durante a laboração de suas atividades.
DO VALE TRANSPORTE
A sentença julgou improcedente o pagamento do vale transporte, alegando que a empresa afirmou que a Recorrente não quis aderir ao benefício. Contudo, cabe a Recorrida comprovar que a empregada não pretendia fazer uso do vale transporte, porque se trata de um fato impeditivo ao direito, conforme a Súmula 460 TST e o artigo 373, inciso II do CPC/15.
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