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A Contestação

Por:   •  19/6/2021  •  Artigo  •  865 Palavras (4 Páginas)  •  88 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 90º VARA DO TRABALHO DE CURITIBA/PR.

Processo nº 121314

RAISSA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, indignada com a sentença proferida, representada por seu advogado através de procuração em anexa, com escritório estabelecido no endereço rua xxx, n° xxx, xxx, Curitiba-PR, interpor o presente:

RECURSO ORDINÁRIO

Com base no artigo 895 da CLT, vem até esse Egrégio Tribunal Regional do Trabalho – TRT 9ª Região, apresentar as razões anexas, assim como o comprovante do recolhimento das custas relativas ao preparo do recurso.

Conforme exposto nos autos, pede-se a V. Exa. que receba o presente Recurso Ordinário, sob efeito prescrito em lei, com a finalidade de apresentar suas contrarrazões, que a mesma seja acolhida para que assim seja remetida à Instância Superior.

Termos em que pede deferimento.

Curitiba-PR, xx de xxxxxx de xxxx.

ADVOGADO

OAB/PR

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: Raissa (sobrenome)

RECORRIDA: Mineradora TNT Ltda.

PROCESSO Nº: 121314

EGRÉGIA TURMA, foi proferida a sentença em que julga parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista. Ocorre que a decisão não deve ser mantida, pelas razões expostas adiante:

I – DAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

DA PRESCRIÇÃO PARCIAL

A sentença proferida declarou prescritos os direitos anteriores à 15/05/2013. Porém, o recorrente ajuizou a ação em 15/05/2017 e por essa razão a decisão deve ser reformada, pois a recorrente faz jus aos últimos cinco anos, tendo como marco inicial as verbas em 15/05/2012, de acordo com o artigo 7º, inciso XXIX, CF, artigo 11 da CLT e com a Súmula 338, I, TST.

DO ADCIONAL DE PERICULOSIDADE

A sentença proferida deferiu o adicional de periculosidade em 30% sobre o salário mínimo. Entretanto, conforme o artigo 193, § 1º da CLT, o adicional de periculosidade deve-se incidir 30% sobre o salário base. Diante do exposto requer a reforma da decisão, sendo declarado que o adicional de periculosidade deve incidir sobre o salário base.

DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

Foi deferido o adicional de transferência em razão de 20% no período de cinco meses, no qual a trabalhadora foi deslocada para outra unidade da empresa e teve de mudar seu domicilio.

Ocorre que a decisão deve ser reformada, tendo o adicional de transferência na razão de 25% de acordo com o artigo 469, §3º da CLT. Nesse sentido, requer a reforma da sentença com relação ao percentual do adicional de transferência.

DA COBRANÇA DE EPI

A sentença indeferiu o pedido de devolução do valor do EPI cobrado parcialmente da empregada no contracheque, pois isso beneficia o obreiro e não há vedação legal desta cobrança. Porém, o equipamento de EPI não pode ser cobrado do empregado, pois se trata de uma obrigação do empregador, de acordo com o artigo 166 da CLT e com o item 6.3 da Norma Regulamentadora n°6, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Neste caso, deve ser reformada a presente sentença para que, deferida, seja feito o estorno das verbas cobradas indevidamente pelas compras dos Equipamentos de Proteção Individual utilizados pela Recorrente durante a laboração de suas atividades.

DO VALE TRANSPORTE

A sentença julgou improcedente o pagamento do vale transporte, alegando que a empresa afirmou que a Recorrente não quis aderir ao benefício. Contudo, cabe a Recorrida comprovar que a empregada não pretendia fazer uso do vale transporte, porque se trata de um fato impeditivo ao direito, conforme a Súmula 460 TST e o artigo 373, inciso II do CPC/15.

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