A Contestação
Por: luana_trin • 19/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.806 Palavras (8 Páginas) • 169 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1º VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE “Z”.
Nº 0300828-19.2014.03.10.0012
MARIA DE FATIMA, brasileira, viúva, aposentada, portador da cédula de identidade RG nº 21.824.477-0-SSP/SP, inscrita no CPF sob nº 143.416.848-41, residente e domiciliada na Rua X, nº XX, Bairro XX, no município Z, por seu advogado e bastante procurador, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, apresentar sua necessária e tempestiva:
CONTESTAÇÃO
Nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por CLARICE, já qualificada nos autos, pelos motivos de fato e de direito a seguir:
PRELIMINAR
1. INEXISTENCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO
Inicialmente, verifica-se que a decisão, foi concedida e cumprida sem a citação da Requerida, que ainda não ocorreu, sem a observância do procedimento previsto no artigo 218, parágrafo 1º do Código de Processo Civil que aduz:
“Art. 218- Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1º- O Oficial de Justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O Juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em (5) dias.”[1]
Excelência, de acordo com o artigo 218, “caput”, do Código de Processo Civil, a citação não será feita quando se verificar que a Requerida é demente ou está impossibilitado de recebê-la. Para tanto, exige o parágrafo 1º do referido artigo que o oficial de justiça elabore certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência, e que, em seguida, seja nomeado médico para examinar o citando.
Apenas após apresentação do laudo, o juiz nomeará curador a Requerida e determinará a citação na pessoa do curador, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Não obstante, no caso em tela, o procedimento legal não foi realizado, sem qualquer certidão do oficial de justiça e sem o laudo médico de perito judicial, a decisão, considerou subjetivamente que a Requerida é incapaz para receber a citação válida e nomeou como seu curador, a ora Requerida.
Ocorre que não se pode presumir a incapacidade da mesma para receber a citação, sob pena de se desconsiderar a plenitude da condição de sujeito de direitos da Requerida e todos os direitos garantidos às pessoas com sofrimento mental, previstos na Constituição Federal, em diversos tratados internacionais e na legislação infraconstitucional, como a Lei nº 10.216/01.
Além disso, a decisão descumpriu o previsto no artigo 218 do Código de Processo Civil e os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, criando procedimento não previsto em lei, impedindo que a Requerida tenha ciência da ação.
2. CARÊNCIA DA AÇÃO
Como se não bastasse o já alegado, a petição inicial é inepta, pois os fatos narrados não decorrem com o pedido formulado, há falta de interesse de agir e o pedido é juridicamente impossível, de modo que requer que o processo seja extinto sem o julgamento do mérito.
Verifica-se que a Requerente narra que a Requerida possui limitações mentais assim necessitando de auxilio, e que por isso, pretende a sua interdição, é claro, não desejada pela Requerida.
Excelência, a Requerida não possui fortes indícios de que não tem plena capacidade de entendimento e não coloca em risco ou traz ameaças a seus interesses morais, patrimoniais e pessoais, por isso, não se faz pertinente à nomeação de curador para sua pessoa, muito menos ser-lhe interditado.
A Requerida é pessoa consciente, maior de idade, honesta, íntegra com sua vida profissional e pessoal. Devem-se levar em conta quais são as verdadeiras pretensões da Requerente em pretender interditar sua mãe.
No caso em tela, o que se percebe é que a ação acaba por pretender que o Juízo realize a análise meritória sobre a necessidade ou não da interdição, mas para isso ocorrer, deve-se levar em conta a real situação médica da Requerida e não com os precários relatórios médicos apresentados pela Requerente, sem uma análise apurada da vida e da saúde da Requerida, portanto, tais documentos não são suficientes para interditar a mesma.
Por tais motivos, necessária se faz a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, incisos IV, VI ou XI do Código de Processo Civil.
DOS FATOS
Trata-se de ação, com pedido liminar, que objetiva a interdição da Requerida, com a nomeação da Requerente, genitora da mesma como curadora provisória para acompanhamento da ação e da interdição involuntária.
A Requerente sustenta que a Requerida possui depressão, mal de Alzheimer e outras patologias psíquicas, conforme relatórios médicos.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da medida liminar, para o fim de determinar a interdição provisória da mesma.
NO MÉRITO
Ainda que sejam afastadas as preliminares arguidas, a ação deve ser julgada improcedente.
Inicialmente, é importante esclarecer que a Requerente pretende a interdição involuntária da Requerida, alegando que sofre de limitações mentais, depressão, mal de Alzheimer e outras patologias psíquicas. Ocorre que tais argumentos não são suficientes para justificar a interdição.
Conforme já asseverado, a interdição há de ser assegurada quando o sujeito coloca em risco a integridade física e mental das pessoas e a sua própria, o que não ocorreu em nenhum dos fatos narrados pela Requerente.
O fato de a Requerida estar necessitando de auxilio da Requerente para lhe dar banho, alimentá-la e ministrar-lhe remédios, não leva a crer que poderá ser interditada judicialmente.
A requerente narra que a Requerida sofre de limitações mentais, depressão, mal de Alzheimer e outras patologias psíquicas nesse sentido, apresenta relatórios médicos. Nota-se que ambos os relatórios apresentam descrição de sintomas, mas com diagnósticos distintos, o que evidencia alguma imprecisão quanto ao diagnóstico.
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