A Contestação C/C Reconvenção
Por: Jayneferreira • 28/2/2021 • Trabalho acadêmico • 1.649 Palavras (7 Páginas) • 120 Visualizações
DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO - ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo n. 11111111111
MARCOS, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., RG..., CPF..., residente e domiciliado na RUA ..., N..., BAIRRO..., CIDADE... ESTADO... CEP..., por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), com escritório na RUA ..., N..., BAIRRO..., CIDADE... ESTADO... vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), (endereço profissional), onde receberá notificações e intimações futuras, com fundamento nos 335 e seguintes do CPC apresentar sua CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO, em virtude da ação que lhe é movida por JULIA, já qualificada nos autos em epígrafe, em curso perante esse Juízo, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
- DA TEMPESTIVIDADE
A presente peça processual é tempestiva. O prazo para apresentação da contestação é o de 15 (quinze) dias a partir da juntada do AR relativo à carta de citação, ou seja, o prazo final para a prática do ato seria o dia 25/02/2019, restando à peça tempestiva.
- PRELIMINARMENTE
2.1 DO VALOR DA CAUSA
A Requerente ajuizou ação determinando o valor da causa no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais). Data vênia, Excelência, o valor da causa deve ser alterado, pois não observa os ditames legais, concernentes ao valor da ação. De acordo com o art. 292, V:
“O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] V. Na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”.
Nesse sentido, como o valor pretendido pela requerente a título de indenização por danos materiais é de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), esse deveria ter sito o valor atribuído à causa pela requerente.
Apesar disso, a Requerente apontou como valor da causa R$ 1.000,00 (mil reais). Tal valor merece ser impugnado, pois não corresponde com o proveito econômico pretendido pela Requerente.
A autora, através de seu procurador, em nenhum momento, fez menção do real valor relacionado com a materialidade da situação fática. Tal valor não se justifica e por esta razão requer que o Juízo se digne a receber esta preliminar de incorreção do valor da causa em todos os seus termos e fixe o valor correto da causa, impondo a complementação das custas, nos termos do art. 337, III, do CPC.
- BREVE RELATO DOS FATOS
Trata-se de ação que objetiva a indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
De forma resumida, a Requerente alega que o Requerido seria o responsável pelo acidente de trânsito em que ambos se envolveram, visto que de acordo com a Requerente, o Requerido estaria dirigindo em velocidade superior à permitida naquele local. Por esta razão, o Requerido deveria pagar os valores por ela suportados, no conserto de seu automóvel, que seriam no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Entretanto, se demonstrará que o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva da Requerente. Isso porque esta se encontrava embriagada na ocasião, como comprova Boletim de Ocorrência anexo a este petitório, sendo este o motivo que ocasionou o acidente automobilístico.
Ademais, verifica-se que apesar da culpa exclusiva da Requerente, que provocou o acidente por estar dirigindo embriagada, o Requerido suportou os prejuízos em seu automóvel no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Diante disso, por medida de justiça, se faz necessário que a Requerente o restitua destes valores, já que é a única responsável pela ocorrência do acidente de trânsito.
- PREJUDICIAL DE MÉRITO (ART. 485 e 487 DO NCPC)
Caso reste ultrapassada a preliminar supra-arguida, no mérito nenhum direito caberá à autora, senão vejamos.
Em que pese o Requerido estar dirigindo acima da velocidade permitida na via, conclui-se que a Requerente possui culpa exclusiva pelo acidente. De acordo com o Art. 927 e 186, ambos do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Diante dos fatos, percebe-se que a Requerida cometeu o ato ilícito ao dirigir com imprudência no momento em que conduzia o veículo automotor sob influência de bebida alcóolica, além de ultrapassar o sinal vermelho, sendo seu dever reparar os danos causados.
O acidente jamais teria ocorrido se estivessem ausentes um dos 02 (dois) fatores de risco, infringidos pela vítima. Ademais, o acidente ocorreu exclusivamente pela culpa da vítima, ao se ultrapassar no sinal vermelho, bem como pela atitude imprópria na condução de seu veículo. Contrariamente ao que alega a autora, o acidente ocorreu por culpa da vítima, posto que todos os procedimentos de segurança não foram rigorosamente observados pela parte Requerente. Assim sendo, o ato é potencialmente isento de perigo, se realizado com observância das regras de segurança adotadas pelo Código de Trânsito Nacional, sendo que, somente a conduta imprudente e imperita da vítima explica a ocorrência do acidente.
Restará comprovado nos autos, que a parte Requerida sempre procurou dirigir com precaução, cumprindo as normas de segurança do trânsito, estando sempre atento e diligente no sentido de evitar atos que resultassem em riscos aos motoristas, inclusive demonstrando uma conduta exemplar no trânsito, transmissão de conhecimentos dos sinais de sinalização, com o objetivo de contribuir com o bem comum de toda a sociedade.
Como se sabe, por culpa exclusiva da vítima, exclui qualquer responsabilidade do causador do dano, ou seja, a vítima deverá arcar com todos os prejuízos, pois o agente que causou o dano é apenas um instrumento do acidente, não se podendo falar em nexo de causalidade entre a sua ação e a lesão.
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