A Contestação C/C Reconvenção
Por: Maria Andreza Pereira Chaves • 22/8/2023 • Trabalho acadêmico • 1.547 Palavras (7 Páginas) • 286 Visualizações
AO JUÍZO DA 50ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA – PB
Processo nº.: 98.765
FLORICULTURA FLORES BELAS LTDA, sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ …, com sede na Rua/Av … nº …, bairro …, na cidade de …, CEP …, endereço eletrônico …, por intermédio de seu advogado subscritor desta, procuração anexa, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 847, parágrafo único, da CLT e art. 335 e art. 343, do CPC apresentar CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO na reclamação trabalhista que lhe move ESTELA, já qualificada na exordial, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I - DOS FATOS
A Reclamante laborou na empresa Reclamada no período de 25.10.2012 à 29.12.2017, exercia a função de floricultura, sua jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 10h às 20h, com 2h de intervalo, e aos sábados, das 16h às 20h, ganhava mensalmente o valor correspondente a dois salários mínimos e foi dispensada sem justa causa.
DO MÉRITO( DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO)
A reclamante aduz que foi obrigada a assinar um documento autorizando a subtração mensal, contra a sua vontade, para aderir ao desconto para plano de saúde. Dessa forma, requer a aplicação da penalidade cominada no Art 49 da CLT contra os sócios da ré.
Ocorre que, a competência para processar e julgar controvérsias decorrentes da relação de trabalho é da Justiça do Trabalho não abrangendo penalidade criminal, sendo esta incompetente para tal, nos termos do art. 144, IX da CF/88. Ademais, segundo o art. 337, II, do CPC/15, cabe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a incompetência absoluta e relativa.
Assim, o pedido de aplicação de penalidade criminal contra os sócios da ré não pode ser pleiteado, em razão da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL)
A reclamante ajuizou a reclamação trabalhista em 27.02.2018, tendo laborado de 25.10.2012 à 29.12.2017 .
Conforme o art. 7°, XXIX, da CF/88 e art. 11 da CLT aduz que a pretensão quanto a créditos trabalhistas prescreve em cinco anos após a extinção do contrato de trabalho. Ainda no que versa sobre o caso a Súmula 308, I, do TST dispõe que respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição quinquenal contado da data do ajuizamento da reclamação trabalhista.
Dessa forma, suscita-se a prescrição em relação às pretensões anteriores a 27.02.2013, tendo em vista que o ajuizamento da ação deu-se em 27.02.2018.
IV. DO MÉRITO (DO PLANO DE SAÚDE)
A Reclamante afirma que foi obrigada a aderir ao desconto para o plano de saúde, tendo assinado na admissão, contra a sua vontade, um documento autorizando a subtração mensal.
Ocorre que, no ato da admissão, a Reclamante assinou o documento autorizando o desconto de plano de saúde (doc. Anexo).
Sustenta a OJ 160 da SBDI-1 que é inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. Vale ressaltar que é de se exigir demonstração concreta do vício de vontade.
Nesse diapasão, a Súmula 342 do TST dispõe que são válidos os descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência médico-hospitalar, o que não afronta o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico, não sendo este o caso.
Ademais, art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC/15 estabelecem que o ônus da prova incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Dessa forma, o desconto a título de plano de saúde ocorreu dentro da legalidade, sem qualquer vício de vontade em relação à assinatura, já que é válida a autorização de desconto feita no momento da admissão, cabendo a Reclamante o ônus de provar qualquer ilegalidade nesse sentido, não devendo prosperar a sua alegação.
DO ADICIONAL DE PENOSIDADE
A Reclamante no exercício da sua atividade, era constantemente furada pelos espinhos das flores que manuseava, frente a esse fato, pleitiou o recebimento de adicional de penosidade, na razão de 30% sobre o salário-base.
Contudo, ainda que previsto no art. 7°, XXIII, da CF/88 o adicional de remuneração para as atividades penosas, ainda não foi regulamentado.
Nesse viés, o pedido de pagamento de adicional de penosidade na proporção de 30% sobre o salário-base não deve prosperar, uma vez que não consta previsão na CLT e não foi regulamentado em lei especial.
DAS HORAS EXTRAS
A Reclamante laborava de segunda a sexta-feira, das 10h às 20h, com intervalo de 2 horas para refeição, e aos sábados, das 16h às 20h, sem intervalo, totalizando 44h semanais, alegando nesse aspecto fazer jus ao recebimento de horas extras com adição de 50%, em razão da jornada de trabalho.
Conforme dispõe o art. 58 da CLT, aduz que a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8h diárias e oart 7°, XIII da CF/88 assenta que a duração do trabalho normal não será superior às 8h diárias e 44h semanais. Frisa-se que o art. 71, § 2° da CLT alinha que os intervalos não serão computados na duração do trabalho.
Dessa forma, a Reclamante não faz jus ao recebimento das horas extras pleiteadas, pois o módulo constitucional de 8h diárias e 44h semanais não foi ultrapassado.
DA MULTA DO ART. 477, § 8º da CLT
A Reclamante verbera que o pagamento das verbas resilitórias extrapolou o prazo legal, que somente foi creditada na sua conta 20 dias após a comunicação do aviso prévio.
No âmbito do art. 477, § 6° da CLT, o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recebidos de quitação deverá ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato de trabalho.
Dessa forma, é infundado o pedido de pagamento da multa prevista no art.477 8° da CLT,, vez que o pagamento das verbas devidas foi dentro do prazo legal.
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