A Contestação Com Reconvenção
Por: Eduardo Lanes • 27/4/2023 • Trabalho acadêmico • 1.557 Palavras (7 Páginas) • 83 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO DOUTO JUÍZO DA 50ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA – PB
Autos do processo nº: 98.765
FLORICULTURA FLORES BELAS LTDA, já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado Eduardo Lanes de Oliveira com a procuração em anexo, com escritório profissional à Rua XXX, nº XX, Bairro XXX, Cidade: João Pessoa/PB, email eletrônico: eduardolanes2013@gmail.com, apresentar CONTESTAÇÃO C/ RECONVENÇÃO nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida através de ESTELA, também qualificada, o que faz aduzindo as razões de fato e direito a seguir expostas:
I – BREVE RELATO DOS FATOS
A reclamante trabalhou na empresa da Floricultura Flores Belas no período de 25 de outubro de 2012 a 29 de dezembro de 2017. Durante esse período, ela desempenhou a função de floricultora e trabalhou de segunda a sexta-feira das 10h às 20h, com um intervalo de 2 horas, e aos sábados das 16h às 20h. Seu salário mensal era equivalente a dois salários mínimos. Ela foi dispensada sem justa causa.
II – DA PRELIMINAR
- Incopetência do Mérito
Estela solicitou que uma penalidade prevista no Art. 49 da CLT fosse aplicada aos sócios da empresa acusada. Ela alega ter sido coagida a assinar um documento autorizando a dedução mensal para aderir a um plano de saúde, contra sua vontade. No entanto, de acordo com o Art. 114, IX, da Constituição Federal de 1988, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar disputas decorrentes da relação de trabalho, mas não possui jurisdição sobre penalidades criminais. Consequentemente, ela é incompetente para lidar com o pedido feito por Estela. Além disso, de acordo com o Art. 337, II, do CPC/15, cabe ao réu alegar a incompetência absoluta e relativa antes de discutir o mérito. Dessa forma, o pedido de aplicação de penalidade criminal contra os sócios da empresa acusada não pode ser concedido devido à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho.
III – DO DIREITO
1. Da prescrição
A reclamante trabalhou para a reclamada de 25/10/2012 a 29/12/2017 e ingressou com uma reclamação trabalhista em 27/02/2018. De acordo com o Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988 e o Art. 11 da CLT, a pretensão a créditos trabalhistas prescreve em cinco anos após a extinção do contrato de trabalho. Além disso, a Súmula 308, I, do TST estabelece que, desde que seja respeitado o biênio subsequente à cessação do contrato, a prescrição quinquenal começa a contar a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista. Portanto, é suscitada a questão da prescrição em relação às pretensões anteriores a 27/02/2013, uma vez que a ação foi ajuizada em 27/02/2018.
2. Do plano de saúde
A Reclamante alega que foi forçada a aceitar o desconto para o plano de saúde, afirmando que assinou um documento autorizando a dedução mensal durante sua admissão na empresa, contra sua vontade. No entanto, ao ser admitida, ela assinou o documento de autorização de desconto.
A jurisprudência trabalhista, conforme a Orientação Jurisprudencial 160 da SBDI-1, estabelece que a simples concordância expressa do empregado em relação aos descontos salariais na admissão não presume vício de consentimento, sendo necessário apresentar uma demonstração concreta desse vício de vontade.
Segundo a Súmula 342 do TST, os descontos salariais feitos pelo empregador com autorização prévia e por escrito do empregado para serem destinados a planos de assistência médico-hospitalar são considerados legítimos. Essa prática não viola o Art. 462 da CLT, salvo se houver prova de coação ou qualquer outro defeito que afete o ato jurídico, o que não ocorreu neste caso.
De acordo com o Art. 818, I da CLT e Art. 373, I do CPC/15, o ônus da prova recai sobre a Reclamante quanto ao fato constitutivo de seu direito. Portanto, como o desconto para o plano de saúde da Reclamante foi feito dentro da legalidade, sem nenhum vício de vontade, cabe à Reclamante provar qualquer ilegalidade em relação a esse desconto. Dessa forma, a alegação da Reclamante não possui fundamentos.
3. Da multa
A Reclamante alega que houve atraso no pagamento das verbas rescisórias, que foi feito 20 dias após o aviso prévio. No entanto, o Art. 477, § 6º da CLT estipula que o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer dentro de 10 dias após o término do contrato de trabalho, seja por meio de quitação ou instrumento de rescisão. Assim sendo, não procede o pedido de multa prevista no Art. 477, § 8º da CLT, já que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado dentro do prazo estipulado por lei.
4. Do adicional de penosidade
A Reclamante requer o pagamento de um adicional de penosidade de 30% sobre seu salário-base, argumentando que sofria constantemente com ferimentos causados pelos espinhos das flores que manuseava em seu trabalho. Embora o Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988 preveja o adicional de remuneração para atividades penosas, esse artigo ainda não foi regulamentado por uma lei específica. Portanto, o pedido da Reclamante para receber um adicional de penosidade correspondente a 30% de seu salário-base não pode ser atendido, já que não há previsão na CLT e não há regulamentação em uma lei especial.
- Das horas extras
A Reclamante argumenta que tem direito ao recebimento de horas extras com acréscimo de 50%, devido à sua jornada de trabalho que totalizava 44 horas semanais, sendo de segunda a sexta-feira das 10h às 20h com intervalo de 2 horas para refeição, e aos sábados das 16h às 20h sem intervalo. O Art. 58 da CLT estabelece que a duração normal do trabalho não deve ultrapassar 8 horas diárias, e o Art. 7º, XIII, da Constituição Federal de 1988 prevê que a duração do trabalho normal não pode exceder 8 horas diárias e 44 horas semanais. É válido ressaltar que o Art. 71, § 2º da CLT determina que os intervalos não são considerados como tempo de trabalho. Dessa forma, a Reclamante não tem direito ao pagamento de horas extras, uma vez que não houve extrapolação do limite constitucional de jornada de trabalho.
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