A Contestação Evicção
Por: jacquespeiter • 12/6/2016 • Trabalho acadêmico • 3.481 Palavras (14 Páginas) • 828 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AUTOS Nº: XXX. XXXXX-X
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE EVICÇÃO
AUTOR(A-ES): JOÃO DOS ANZÓIS.
RÉ(U-S): ANTÔNIO LALAU.
ANTÔNIO LALAU, portador da Cédula de Identidade/RG nº 000000000, inscrito no CPF/MF sob o nº 000000000, residente na Cidade de Porto Alegre, na Rua Dos Safados nº 171, Residente na Rua Argentina nº 000, na Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, nos autos em epígrafe discriminados, vem, através seus advogados, apresentar:
Contestação
manifestada nas razões de fato e de direito a seguir declinadas:
I – ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL
Relata o Autor que, adquiriu aos 01/04 /2013 de Simoni Abreu, Rg Nr. 00000000, que por sua vez havia adquirido de Maria Cristina, Rg Nr. 00000000 que por sua vez, adquiriu do réu pela importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o automóvel Gol, ano 2010, placa XXX0000, como se infere no Certificado de Propriedade expedido pela autoridade competente.
A referida aquisição deu-se através de recibo firmado pelo réu, entregue que foi ao Departamento de Trânsito, para o devido registro, o que ocorreu, pois o réu adulterou o Nr. Do chassi, do motor, e fraudou a documentação sendo transferido para sua propriedade.
Segundo o Autor, não tinha conhecimento de que o veículo adquirido era produto de furto e que fora adulterado tomando ciência do fato através de Ricardo Furtado, que era o real proprietário do veículo que entrou com ação reivindicatória de Nr.XXXXXXXXXXX, da 4ª Vara Civil da Comarca de Porto Alegre, comprovando a adulteração da documentação e do chassi do veículo, sendo julgado procedente, sendo que resultou, no dia 01/10/2013 a busca e apreensão do veículo no domicílio do autor.
Relata que em razão de tais irregularidades, o veículo viu-se apreendido pela autoridade judicial, através de ação transitado em julgado.
II - DO INCIDENTE SUSCITADO EM APARTADO
Como quod abundat non nocet, observa o réu que, como determina a boa técnica processual, suscitou incidente de DENUNCIAÇÃO DA LIDE em requerimento apartado.
II – IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS
II.1 – DA REALIDADE DOS FATOS
A Requerida, uma das maiores concessionárias FIAT do país, notoriamente reconhecida pela ética empresarial com que sempre atuou, adquiriu o veículo em testilha da Sra. Flávia Rezende Cardoso, conforme demonstram documentos anexos.
No Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), documento público expedido pelo DETRAN, constavam os dados do automóvel, entre eles a cor azul.
Posteriormente, revendeu o veículo ao Autor, sendo a transferência regularmente autorizada pelo DETRAN mineiro, que também não detectou irregularidade alguma, seja na documentação, seja no veículo.
Quando o Autor pretendeu revender o veículo, o DETRAN do Distrito Federal detectou as irregularidades apontadas no laudo anexo, e apreendeu o bem.
Ao que parece, pois a Ré não sabe aquilatar o que de fato aconteceu com o veículo ou sua documentação, o veículo azul fora objeto de furto ou roubo, e sua documentação fora “esquentada” (irregularmente instrumentalizada) com documentos que pertenceriam a um veículo vermelho, ou vice versa.
Todavia, a Requerida apenas teve conhecimento de tais fatos quando procurada pelo Autor em razão da apreensão policial.
Ora, na ocasião em que a Ré adquiriu o veículo da Sra. Flávia Rezende Cardoso (que certamente também não foi responsável por qualquer crime ou fraude), a documentação aparentava completa regularidade.
Quando a Ré revendeu o veículo para o Autor, a documentação igualmente aparentava regularidade, tanto que a transferência não foi detectada pelo DETRAN mineiro, que a averbou em seus prontuários.
Assim, não há qualquer atitude culposa, criminosa ou de má-fé atribuível à Requerida.
O próprio DETRAN mineiro não detectou qualquer irregularidade na documentação do veículo, quando efetuou a transferência para o Autor.
As levianas e caluniosas insinuações do Autor, atribuindo à Requerida “o enxerto na modalidade TRANSPLANTE”, chegam a causar espécie e náuseas.
A Requerida resignar-se-á, por enquanto, a não processar os responsáveis pelas calúnias sem antes oferecer-lhes a chance de se retratarem.
Observa-se que a imunidade de que goza o advogado no calor dos debates abrange apenas a difamação e a injúria, mas não a calúnia, o que é pacífico no STJ. O Advogado não ostenta um bill of indemnity
PENAL – RECURSO ESPECIAL – CALÚNIA – ADVOGADO – IMUNIDADE JURÍDICA – I - A imunidade jurídica prevista no art. 142, inciso I, do Código Penal e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/94 não alcança o delito de calúnia. II - A via do writ não permite que se aceite, de plano, sem verificação detalhada do material cognitivo, a inocorrência do elemento subjetivo diverso do dolo. Recurso provido. (STJ – RESP 506593 – SC – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 03.11.2003 – p. 00344) JCP.142 JCP.142.I JEOAB.7 JEOAB.7.2
A respeito, ensina o insigne Paulo Luiz Neto Lobo:
“Os deveres de decoro, urbanidade e polidez são obrigatórios para o advogado, inclusive nas referências processuais à parte adversa; competitividade não é sinônimo de agressão. Viola o dever de urbanidade o advogado que imputa à parte contrária conduta criminosa”[1]
Mas retome-se o relato da seqüência dos fatos:
Procurada pelo Autor, a Requerida prontamente prontificou-se a indenizá-lo nos moldes previstos no artigo 450, parágrafo único, do Código Civil, isto é, do “ valor da coisa, na época em que se evenceu”.
Aliás, a Requerida chegou a oferecer a devolução integral do preço pago.
Todavia, o intimorato Autor pretendia ser indenizado através da “dação” de um veículo novo (sendo que o veículo que adquirira tinha mais de 6 anos de utilização quando da revenda).
Já nas referidas tratativas, era nítido o intuito do Autor de locupletar-se em razão dos lamentáveis, mas não culpáveis, acontecimentos.
Como o Autor não conseguiu “levar um carro zero”, aviou a presente e abusiva demanda.
II – DO DIREITO APLICÁVEL
DA QUANTIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE EM CASO DE EVICÇÃO
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