A Contestação à Indenização
Por: Mykaelly Souza • 14/4/2021 • Ensaio • 1.944 Palavras (8 Páginas) • 87 Visualizações
AO JUIZO DE DIREITO DO 5° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP
Batam Airlines, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob CNPJ 09.768.456/0003-59, com sede na Rua Aurora, n°112, Zona Central, São Paulo/SP (arquivo 1- endereço), por meio de seu advogado que esta subscreve (arq 2- procuração), comparece aos presentes autos da Ação Indenizatória, que lhe move Rodrigo Alessandro Santos, já qualificado, apresentar tempestivamente sua CONTESTAÇÃO, pelos fatos e direitos descritos a seguir.
- SÍNTESE DOS FATOS
Argumenta o requerente que celebrou com a requerida um contrato de transporte aéreo para viajar no dia 10 de janeiro de 2021, de Guarulhos/São Paulo
para Nova Iorque/Estados Unidos, sem conexão. O voo estava marcado para partir às 06:15h (horário de Brasília) com previsão de chegada às 10:40h (horário de Nova Iorque) do mesmo dia e o valor pago pelo requerente foi de R$ 1800,00 (mil e oitocentos reais). Aduz, ainda, que chegou a embarcar, mas enquanto sobrevoava o estado de Minas Gerais, foi informado pelo piloto que a aeronave estava com um problema. Diante disso, foi realizado um pouso de emergência no aeroporto de CONFINS, na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais, e o avião não mais decolou naquele dia.
O requerente, afirma, que de ônibus, foi transferido de volta para Guarulhos, de onde partiria no dia seguinte para Nova Iorque, como foi informado pela requerida.
Narra o autor, por fim, que a viagem a ser realizada era a negócios e que se encontraria com um cliente que viria de Pequim para fechar um acordo. No entanto, o cliente ficaria em Nova Iorque só até a manhã do dia 12 de janeiro e o requerente só chegaria por volta das 12 horas do mesmo dia.
Ante o exposto, o autor requer a reparação de danos sofridos, ensejando o pagamento de indenização no valor de R$ 21.800 (vinte e um mil e oitocentos reais) pelos danos materiais e lucros cessantes e R$ 10.000 (dez mil reais) pelos danos morais, totalizando o valor de R$ 31.800 (trinta e um mil e oitocentos reais).
- DOS DIREITOS
2.1 Do caso fortuito, da indenização e da responsabilidade civil da companhia aérea
Inicialmente, vale salientar que, entende-se dano como prejuízo resultante de lesão a bem ou direito, é a perda de patrimônio material ou a lesão à imagem em decorrência de conduta ilícita praticada pelo agente, de modo a gerar ao lesado o direito de ser ressarcido.
O artigo 186 do Código Civil dispõe que:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dessa forma, o dano é cometido por um ato ilícito que se caracteriza por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, devendo ser comprovado pelo agente que alega. No entanto, o problema na aeronave não se deu por nada disso. Por conta do mal tempo e de uma tempestade a aeronave apresentou problemas técnicos, (arquivo 3- laudo técnico e condições climáticas), sendo necessário um pouso de emergência para evitar problemas maiores e danos drásticos a toda tripulação, o que demonstra total responsabilidade da requerida pelos seus passageiros.
Destarte, o pouso foi decorrente de caso fortuito que de acordo com Pereira (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: GZ,1998, p.185) “acontece naturalmente e, geralmente, deriva de forças naturais como terremotos, enchentes, tempestades, furacões, entre outros casos que possam acontecer inesperadamente”. Caracteriza-se, por tanto, por acontecimentos imprevisíveis e que não podem ser evitados.
O artigo 393 do Código Civil estabelece:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.
Entende o Tribunal de Justiça de São Paulo:
ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO POR MAIS DE NOVE HORAS. FATO METEREOLÓGICO. CASO FORTUITO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1.O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços. E o § 3º elenca as hipóteses excludentes do dever de reparação, às quais deve ser acrescentado o caso fortuito e a força maior, conforme balizada jurisprudência pátria (STJ/ Resp 120.647/SP). 2.A partir dos documentos juntados pela própria autora (fl. 18), restou incontroverso que o cancelamento do vôo decorreu de fatores climáticos. E pela peça vestibular, defende-se o dever de reparação pelos danos suportados à luz do código de defesa do consumidor, independentemente de fatores externos, inclusive por eventos da natureza. Contudo, conforme afirmado, aplica-se a Teoria da Imprevisão, mais especificamente as hipóteses de Caso Fortuito e Força Maior nas relações de consumo e como causa excludente do dever de reparar. Se não houve dúvida de que a impossibilidade de cumprimento do contrato pela transportadora decorreu de fator externo imprevisível e inevitável, é forçoso reconhecer a exclusão do seu dever de indenizar. 3.Merece ser digno de apontamento, o fato da empresa aérea confirmar o mau tempo como fato gerador do cancelamento da viagem no horário contratado, tendo ainda colacionado notícia de jornal dando conta que, no dia anterior, outros vôos para a mesma localidade sofreram iguais cancelamentos ou desvios. 6.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20140111059256, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/04/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/05/2015 . Pág.: 320). (grifo nosso)
DANOS MORAIS – Sentença de improcedência - Transporte aéreo – Atraso de vôo por 18 horas - Alegação de danos morais – Impossibilidade – Excludente de responsabilidade da empresa aérea – Caso fortuito – Fechamento dos aeroportos - Condição climática desfavorável para a realização de vôos – Necessária prudência e segurança a fim de se evitar maiores danos - Aplicação do art. 252 do RITJSP – Sentença mantida - Recurso desprovido
(TJ-SP - APL: 01364035020128260100 SP 0136403-50.2012.8.26.0100, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/10/2015, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2015)
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