A DEMANDA EXECUTIVA
Por: Júlia Saneripp • 9/5/2016 • Relatório de pesquisa • 5.066 Palavras (21 Páginas) • 797 Visualizações
DEMANDA EXECUTIVA
FASE POSTULATÓRIA
Pode-se conceituar execução por quantia certa da seguinte forma:
Execução é um conjunto de medidas com as quais o juiz produz a satisfação do direito de uma pessoa à custa do patrimônio de outra, quer com o concurso da vontade desta, quer independentemente ou mesmo contra a sua vontade. ( Dinamarco e Montanini, 2008, p.11)
Assim sendo, a execução consiste na atividade prática desenvolvida jurisdicionalmente para atuar à sanção, ou seja, vem a ser uma prestação contra a conduta praticada do devedor (WANBIER E TALAMINI, 2012 p. 42).
Aduz ainda José Miguel Garcia Medina (2014, p. 35) que a “tutela jurisdicional executiva consiste na prática de atos jurisdicionais tendentes à realização material do direito atual ou potencialmente violado”.
Ademais, a execução tem a finalidade de ver restaurado o direito violado, bem como de impedir a ocorrência de tal violação, abrangendo, não apenas o resultado da execução forçada, mas também os meios tendentes à sua obtenção. (Dinamarco,1998 p.60).
Enrico Tulio Liebman (1980, p. 2) leciona que:
Execução civil que é aquela que tem por finalidade conseguir por meio do processo, e sem o concurso da vontade do obrigado, o resultado prático a que tendia a regra jurídica que não foi obedecida.
Sabendo que a execução é um meio processual para obrigar o devedor com ou sem sua vontade a cumprir com uma prestação, convêm destacar que, para que a tutela seja legalmente instaurada, a parte credora deve ter em mãos um titulo executivo.
Ensinam NERY E ANDRADE (2010, p. 1.023) que:
A execução se aparelha necessariamente por meio de um titulo executivo. Trata-se de processo documental (...), pois o título é documento indispensável à propositura da ação e sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial.
A expressão “Título Executivo” é encontrada no Código de Processo Civil (BRASIL, 1973) em seu artigo 580, que dispõe: “A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”.
Quanto à certeza, Araken de Assis (2010, p. 164) destaca a brilhante lição de Pontes de Miranda:
A certeza, que o juiz aprecia, é a da existência da obrigação, diante apenas do título (sentença, ou título extrajudicial), e não só dos pressupostos formais do título.
Acertada também é a opinião de MEDINA ( 2014, p. 103):
Por obrigação certa se deve considerar aquela que é exata, precisa. Por isso, deve-se definir obrigação certa como aquela que tem precisamente definidos os elementos da obrigação, isto é, os sujeitos, a natureza e o objeto da relação jurídica.
MEDINA (2014, p. 104) ainda concluiu que a liquidez do título é quando se pode mensurar, ou seja, quando se pode indicar a extensão, volume, quantidade, medida da obrigação.
WAMBIER e TALAMINI (2012, p. 86) explicam a exigibilidade como sendo a concisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, porque o vencimento, não carece de condição ou termo.
O Código de Processo Civil prevê duas modalidades de títulos executivos, conforme ensinam ALVES E MONTANINI (2008, p. 26):
Os títulos executivos são de duas ordens, judiciais ou extrajudiciais, sendo que são atos ou fatos jurídicos que a lei reconhece como necessários e suficientes para legitimar a realização da execução, sem qualquer nova ou prévia indagação acerca da existência do direito ali estampado. A presença do título executivo torna possível a prática de atos executivos em relação ao direito a que se refere.
A diferença, a rigor, que existe entre as duas espécies de títulos executivos é que os judiciais são resultado de um processo judicial e os títulos executivos extrajudiciais são atos negociais, todavia ambos os títulos tem a probabilidade de existência de um direito que autoriza a prática dos atos executivos. (ALVES E MONTANINI, 2008, p. 26).
De outro lado, em relação ao tema central desta monografia, é importante trazer à baila o artigo 585 do Código de Processo Civil, que menciona o rol dos títulos executivos extrajudiciais:
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação (BRASIL, 2012).
Humberto Teodoro Junior, (2012, p. 269) destaca a explicação de Moacyr Amaral Santos acerca do procedimento adotado na execução por quantia certa contra devedor solvente:
Após a provocação do credor
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