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Por:   •  1/4/2013  •  1.186 Palavras (5 Páginas)  •  1.266 Visualizações

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EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

O empresário pode ser pessoa física ou jurídica. No primeiro caso denomina-se empresário individual; no segundo, sociedade empresária.

O empresário individual, em regra, não explora atividade economicamente importante. Negócios de vulto exigem grandes investimentos e o risco de insucesso nestes negócios é bem maior. Por isso as atividades de maior envergadura econômica são exploradas por sociedades empresárias anônimas ou limitadas, que são o os tipos societários que melhor viabilizam a conjugação de capitais e limitação de perdas. Aos empresários individuais restam atividades como varejo de produtos estrangeiros, confecção de bijuteria, de doces para restaurantes, bancas de frutas,etc.

Empresário Individual é a própria pessoa natural, aquele que emprega seu próprio nome no exercício da atividade empresarial.

Segundo o artigo 1156 do CC, ”o empresário individual opera sob a firma constituída por seu nome completo ou abreviado, aditando-lhe se quiser designação mais precisa da sua pessoa ou gênero de atividade.”

Requisitos para se tornar um empresário individual:

1) Capacidade jurídica.

2) Ausência de impedimentos legais.

3) Exercício profissional da empresa: deve exercer a empresa em nome próprio e com fim lucrativo.

4) Registro dos atos constitutivos da empresa na Junta Comercial.

CAPACIDADE EMPRESARIAL

Afirma o artigo 972 do Código Civil: “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”.

Ao empresário individual é proibido o exercício da atividade empresarial, se lhe faltar CAPACIDADE ou se estiver PROIBIDO DE EXERCER A EMPRESA por razões determinadas na lei

Nos ensinamento de Fabio Ulhoa (2006, p.20/21), essas proibições têm por finalidade a proteção do próprio empresário individual, quando diz respeito à capacidade; e proteção de terceiros, quando se proíbe o exercício da atividade.

Assim, o empresário individual deverá ser capaz, ou seja, deve estar em pleno gozo de sua capacidade civil.

CAPACIDADE CIVIL é a aptidão da pessoa física para exercer direitos e assumir obrigações.

O Código Civil, em seus artigos 3º e 4º, estabelece quem são as pessoas consideradas incapazes de exercer os atos da vida civil, dividindo-as em duas categorias: os absolutamente e os relativamente incapazes.

ABSOLUTAMENTE INCAPAZES:

1) os menores de dezesseis anos;

2) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

3) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

RELATIVAMENTE INCAPAZES:

1) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

2) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

3) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

4) os pródigos.

“A menoridade cessa aos dezoito anos completos”.

Logo, poderá ser empresário o maior de dezoito anos que não possua nenhuma das limitações impostas pelo Código Civil e expostas acima.

No entanto, poderá o menor de dezoito anos ser empresário se este for emancipado.

As causas de emancipação estão previstas no artigo 5º do Código Civil, abaixo transcrito:

“Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria”.

No entanto, prevê a lei uma exceção, permitindo que o incapaz exerça atividade empresarial, se autorizado pelo juiz. Referida AUTORIZAÇÃO só será concedida para o empresário incapaz CONTINUAR exercendo a atividade empresarial já iniciada quando ainda era capaz. Nunca será concedida autorização para o incapaz iniciar o desenvolvimento da empresa.

Por exemplo: tornou-se incapaz após a constituição da empresa, pois desenvolveu uma doença mental; ou no caso do herdeiro incapaz.

PROIBIDOS DE EXERCER A EMPRESA

O artigo 972 do Código Civil também dita que não podem ser empresários os LEGALMENTE IMPEDIDOS.

Chamamos de IMPEDIMENTOS EMPRESARIAIS as hipóteses em que a pessoa capaz não pode exercer a atividade empresarial. São elas:

1)

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