A DESCRIMINALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS QUE POSSUAM COMPOSTOS QUÍMICOS DERIVADOS DE SUBSTÂNCIAS CLASSIFICADAS COMO ILÍCITAS
Por: Stefania Morais • 27/1/2022 • Monografia • 6.174 Palavras (25 Páginas) • 140 Visualizações
INTRODUÇÃOFACULDADE DE DIREITO DE VITÓRIA
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
STEFÂNIA MORAIS ALVARENGA
DESCRIMINALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS QUE POSSUAM COMPOSTOS QUÍMICOS DERIVADOS DE SUBSTÂNCIAS CLASSIFICADAS COMO ILÍCITAS
VITÓRIA
2015
STEFÂNIA MORAIS ALVARENGA
DESCRIMINALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS QUE POSSUAM COMPOSTOS QUÍMICOS DERIVADOS DE SUBSTÂNCIAS CLASSIFICADAS COMO ILÍCITAS
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao curso de Direito da Faculdade de Direito de Vitória – FDV, como requisito parcial para a aprovação da disciplina Elaboração de TCC, orientada pelo professoro Prof. Dr. Thiago Fabres de Carvalho
Orientador: Thiago Fabres de Carvalho.
VITÓRIA
2015
STEFÂNIA MORAIS ALVARENGA
DESCRIMINALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS QUE POSSUAM COMPOSTOS QUÍMICOS DERIVADOS DE SUBSTÂNCIAS CLASSIFICADAS COMO ILÍCITAS
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao curso de Direito da Faculdade de Direito de Vitória – FDV, como requisito parcial para a aprovação da disciplina Elaboração de TCC, orientada pelo professoro Prof. Dr. Thiago Fabres de Carvalho.
Orientador: Thiago Fabres de Carvalho.
Aprovada em 01 de junho de 2015.
COMISSÃO EXAMINADORA
Prof. Dr. Thiago Fabres de Carvalho
Faculdade de Direito de Vitória
Orientador
“Negar ao povo os seus direitos humanos é pôr em causa a sua humanidade [...]”.
(Nelson Mandela)
O tema proposto por esta pesquisa visa a viabilidade da legalização do comércio e utilização de medicamentos que possuam, em sua composição, compostos químicos derivados de substâncias classificadas como ilícitas, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e pelo Ministério Público.
Com isso, se busca é a minimização de possíveis contravenções cometidas por enfermos, seus familiares e profissionais da área médica, no tratamento de suas enfermidades. Dessa forma as garantias constitucionais presentes na Constituição Federativa da República do Brasil de 1988, como a dignidade da pessoa humana, construção de uma sociedade justa e solidária, direito à vida, dentre outras garantias, estariam sendo aplicadas.
Diante da não legalização da utilização e comercialização desses medicamentos, uma vez explícita a necessidade de utilização dos mesmos para fins medicinais, tornar-se-á expresso o conflito entre a Lei de Drogas, Lei nº 11.343 de 2006, além das listas impostas pela ANVISA e MP, em relação aos direitos fundamentais à vida e à saúde, direitos esses defendidos pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º.
Abordando a problemática exposta pelo viés técnico, a lei hierarquicamente superior deveria prevalecer à lei inferior[1], devendo os direitos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 se sobreporem à Lei de Drogas de 2006 e ao rol de drogas proibidas no país impostas pela ANVISA.
Assim, a proibição dos medicamentos que utilizam, em sua composição, compostos químicos derivados de substâncias classificadas como ilícitas, vai de encontro à Constituição da República Federativa do Brasil, pois não há a observância da mesma quanto à aplicação das garantias constitucionais, que são preceitos superiores que deveriam ser respeitados nos casos concretos.
Quando há o proferimento de que medicamentos são ilegais, por possuírem em sua composição substâncias classificadas como ilícitas, estar-se-á visando o cumprimento unicamente da Lei de Drogas, não atentando à Constituição. Dessa forma, as cláusulas pétreas estabelecidas na Carta Magna, como o direito à saúde e à vida, que são princípios basilares da nossa Constituição, não estão sendo respeitadas em sua totalidade.
Insta salientar que o objetivo visado mediante a exploração do tema abordado não é a liberação desses compostos e de suas substâncias isoladas para uso recreativo. A finalidade do tema é a legalização da comercialização e uso dessas substâncias visando, unicamente, a sua utilização medicinal.
Como dito acima, a legalização possibilitaria que tratamentos, que hoje são considerados como ilícitos, fossem utilizados para prevenir a saúde e a vida de enfermos que não possuem outras alternativas, ou tem uma maior chance de recuperação com esses medicamentos, havendo a aplicação da dignidade humana do enfermo, visto que esse não teria que recorrer à meios ilegais para manter a sua subsistência.
Além da problematização da aplicabilidade, ou não, dos direitos e garantias fundamentais no tema abordado, outro ponto deve ser visado, a possibilidade e controle pelo Estado desses medicamentos que possuem compostos provenientes de substâncias ilícitas. Com a necessidade para adquirir os medicamentos que não são legalizados no país, enfermos e seus familiares recorrem ao mercado negro, gerando um índice de criminalidade maior para a sociedade.
Insta salientar que para comprovação da viabilidade do tema, em sua aplicação concreta no Brasil, é utilizado o exemplo da legalização no Canabidiol, composto proveniente da Cannabis Sativa. Houve grande discussão no mundo jurídico brasileiro acerca da viabilidade da legalização de sua comercialização sendo decidido, no começo desse ano, pela legalização, já tendo sido liberado pela ANVISA.
Assim resta a pergunta, em que medida a vedação da utilização de medicamentos que possuem em sua composição compostos químicos derivados de substâncias classificadas como ilícitas viola o princípio do direito à saúde e à vida? Ocorre por uma sobreposição dos preceitos morais desenvolvidos pela sociedade aos direitos e garantias fundamentais
1 POLÍTICA PROIBICIONISTA
A partir do século XX foi criado, pela maioria da população, um paradigma estigmatizante ao se abordar o tema das substâncias psicoativas, fato que ocorreu devido ao crescimento do movimento proibicionista[2]. Esse paradigma nasceu a partir da taxatividade que o Estado exerce sob substâncias, considerando-as ilícitas[3].
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