A DISSERTAÇÃO REGIME JURÍDICO
Por: gsmorais • 20/9/2021 • Monografia • 477 Palavras (2 Páginas) • 126 Visualizações
REGIME JURÍDICO
Quanto à proibição de concorrência o art. 254.º do Código das Sociedades Comerciais consigna: 1 – Os gerentes não podem, sem consentimento dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a da sociedade. 2 – Entende-se como concorrente com a da sociedade qualquer actividade abrangida no objecto desta, desde que esteja a ser exercida por ela ou o seu exercício tenha sido deliberado pelos sócios.
Para que haja concorrência desleal – proibida por este artigo, não se exige que a atividade concorrente, exercida pelo também gerente de outra sociedade, deva ser coincidente com a exercida pela “sociedade protegida”, basta que essa atividade esteja a ser exercida por ela ou o seu exercício tenha sido deliberado pelos sócios e possa pela sua atuação e situação geográfica, concorrer de modo a causar “desvio de clientela[1].
Já o n.º 3 do artigo 398° do Código das Sociedades Comerciais, cuja epígrafe é “Exercício de outras actividades” dispõe que: Na falta de autorização da assembleia geral, os administradores não podem exercer por conta própria ou alheia actividade concorrente da sociedade nem exercer funções em sociedade concorrente ou ser designados por conta ou em representação desta.
É neste número que directamente assume forma o dever de não concorrência dos administradores. O n.º 5 deste preceito refere ainda que: Aplica-se o disposto nos n.ºs 2, 5 e 6 do artigo 254º.
A este respeito, o Professor Alexandre Soveral Martins vem esclarecer que “No contrato de sociedade deve constar a cláusula relativa ao objecto social: a cláusula na qual são indicadas as actividades que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer. A proibição de exercício de actividades concorrentes abrange todas as actividades contidas na cláusula do contrato de sociedade desde que estejam a ser exercidas pela sociedade por quotas ou cujo exercício tenha sido deliberado pelos sócios.”[2]
No Brasil a obrigação de não concorrência não é estranha em nosso ordenamento jurídico e encontra fundamento legal no artigo 156° da Lei das Sociedades Anonimas:
É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.
Com o novo Código Civil a proibição legal ao conflito de interesses estendeu-se a todos os demais tipos societários. O código estabelece que o sócio responde por perdas e danos se participar de alguma deliberação na qual tenha interesse contrário ao da sociedade, e que seja aprovada graças ao seu voto. Nas mesmas circunstâncias há a vedação para a participação de um administrador nas deliberações[3].
[1]
[2] MARTINS, ALEXANDRE SOVERAL, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Almedina, 2010, pp. 749 e ss.
[3] Aspectos éticos e legais do conflito de interesses na empresa - Migalhas
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