A Distribuição por Dependência ao Processo
Por: juliafccastro • 5/10/2023 • Trabalho acadêmico • 1.325 Palavras (6 Páginas) • 46 Visualizações
Ao Juízo da 250ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP
Distribuição por dependência ao Processo n.º ...
MARINA RIBEIRO, brasileira, casada, desempregada, filha de Laura Santos, portadora da Identidade 885, CPF 909, CTPS ..., PIS ..., e-mail ..., residente e domiciliada na Rua Coronel Saturnino, Casa 28 – São Paulo – SP, CEP 4444, vem perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado (Procuração em anexo, endereço completo...), com fulcro no Art. 840, § 1º, da CLT, ofertar
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo Rito Ordinário
Em face de MALHARIA FINA LTDA., qualificação completa..., endereço completo..., pelas razões de fato e de Direito que passa a expor.
1. PRELIMINAR – DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
A Reclamante já ajuizou ação anteriormente, mas, como perdera a confiança em seu antigo advogado, não compareceu à audiência para a qual foi intimada; tal ação foi distribuída à 250ª Vara do Trabalho de São Paulo e já se encontra arquivada, conforme consultado pela Internet. Desse modo, é prevento o Juízo, pelo que requer a distribuição à 250ª Vara do Trabalho de São Paulo, com fundamento no Art. 286, II, do CPC.
1.2. PRELIMINAR – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DA EMPREGADA
A Reclamante, contratada em 20/11/2019, foi eleita e empossada Presidente do seu Sindicato de Classe em 20/06/2020 para um mandato de 02 anos, tendo sido dispensada sem justa causa em 30/12/2020. Ocorre que, uma vez Dirigente Sindical, é vedada a dispensa de Mariana, gozando, ela, então, de estabilidade provisória, que vai do registro de sua candidatura, até 01 ano após o final de seu mandato, uma vez eleita, conforme o disposto nos Arts. 8º, VIII, da CF/88, 543, § 3º, da CLT e Súmula 369, I, do TST.
Diante disso, com fulcro no Art. 659, X, da CLT, requer seja deferida a tutela provisória de urgência para imediata reintegração da Reclamante, uma vez que, também, há probabilidade do direito e risco de dano ao resultado útil do processo, nos termos do Art. 300 do CPC; ou, em caso de ser desaconselhável tal reintegração, seja convertida a obrigação em indenização substitutiva, com fulcro no Art. 496 da CLT, a ser paga nos termos do Art. 497, também da CLT.
2. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Uma vez que está desempregada, a Reclamante não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem que isso prejudique o seu sustento e o de sua família. Além disso, na época em que atuava na Empresa Reclamada, percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, visto que ganhava 01 salário-mínimo, pelo que requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do Art. 790, §§ 3º e 4º da CLT.
3. MÉRITO – DO INTERVALO INTERJORNADA
Marina laborava de segunda à sexta-feira, das 13:30 H às 22:30 H, com intervalo de 1 hora, e aos sábados das 08 às 12 horas. Verifica-se, então, que havia um intervalo de 09H30 entre o final da jornada de sexta-feira e o início da jornada de sábado, contrariando, assim, o disposto no Art. 66 da CLT, que afirma que deve haver um intervalo de 11 H entre uma jornada de trabalho e outra.
Logo, com fundamento na OJ 355 da SDI-1 do TST, que determina que o desrespeito do intervalo interjornada acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do Art. 71 da CLT, requer o pagamento do período suprimido, no total de 1H30 por semana, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, com natureza indenizatória.
3.2. DO ADICIONAL NOTURNO
Considerando que, conforme o § 2º do Art. 73 da CLT, o trabalho noturno é aquele executado entre as 22 H de um dia e às 05 H do dia seguinte, bem como que a jornada de trabalho da Reclamante vai até às 22:30 H, quando do labor de segunda a sexta-feira, verifica-se, então, que ela faz jus ao pagamento do Adicional Noturno, sendo esse de 30 minutos por dia, de segunda a sexta-feira, motivo pelo qual, com fundamento no Art. 73, Caput, da CLT, requer o pagamento do acréscimo de 20% sobre a hora diurna, com seus devidos reflexos.
3.3. DO SALÁRIO IN NATURA
Tendo em vista que era fornecida pela Reclamada alimentação (almoço e lanche) gratuitamente, deve ser integrada ao salário da Reclamante, nos termos do Art. 458, Caput da CLT e Súmula 241 do TST, motivo pelo qual requer a referida integração, com seus devidos reflexos.
3.4. DO DESCONTO INDEVIDO
Em 2020, comprovadamente, Marina doou sangue em 02 ocasiões, motivo pelo qual faltou ao emprego em ambas e foi descontada. No entanto, conforme o disposto no Art. 473, IV, da CLT, a Reclamante poderia deixar de comparecer ao serviço por 01 dia, a cada 12 meses de trabalho, em razão de doação de sangue. Sendo assim, requer a devolução do desconto referente a 01 dia de trabalho dos 02 em que foi descontada quando da ausência por doação de sangue.
3.5. DIFERENÇA SALARIAL – SUBSTITUIÇÃO
Em 2020, Hugo, supervisor imediato de Mariana, em razão de doença, ficou afastado do serviço por 90 dias e ela o substituiu até o seu retorno. Considerando, então, que a substituição não teve caráter meramente eventual, além de que o cargo não estava vago em definitivo, a Reclamante faz jus ao salário contratual de quem estava substituindo.
Por isso, requer o pagamento da diferença salarial entre o valor recebido por Mariana e o recebido por Hugo, referentes aos 90 dias nos quais ocorreram a substituição, com fulcro na Súmula 159, I, do TST.
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