A Diversidade Cultural
Por: joaodoctum • 2/4/2019 • Artigo • 813 Palavras (4 Páginas) • 223 Visualizações
Quadro Resumo
Disciplina Ciência Politica Curso Direito Período 1 Turma B
Professor Margarete Zumzarren Valor créditos Aluno(a) João Paulo Souza Rodrigues Nota
1Tema Reformulação da lei seca.
RESUMO
O presente artigo em questão tem por objetivo o estudo e a análise das discussões sobre as seguintes questões: a classificação do crime de embriaguez ao volante; as divergências nas decisões judiciais sobre caracterização da embriaguez ao volante; bem como impunidade dos condutores em relação a produção de provas que criminaliza crime. Pela decorrência das alterações introduzidas na legislação, incialmente pela lei 11.705/08 e posteriormente pela lei 12.760/12 hoje nova lei seca. Des a sua aprovação muito se discuti aplicações de algumas penalidades. É razoável obrigar um cidadão a realizar um teste, resultando então provas que possa incriminalo? O que e suficiente para garantir a eficácia da lei? O objetivo desse artigo é analisar as mudanças ocorridas no Código Trânsito Brasileiro ocasionados pela nova lei seca e seus efeitos sobre a população.[pic 1]
2 Palavra-chave Lei seca. CTB. Autoincriminação. Perigo notório. Alcoolemia. Psicomotora.
Pontos significativos
- Passa a ser crime o simples fato de dirigir sob a “influência” de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, estando com capacidade psicomotora alterada.
- Outra mudança foi a exclusão da necessidade de que a conduta se processe na “via pública”, passando agora abranger também a direção em áreas privadas.
- Doravante, a constatação da alteração de capacidade psicomotora poderá ser aferida por exames e teste de alcoolemia que indiquem “concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue, ou igual ou superior a três décimos de miligrama de álcool por litro de ar alveolar”.
- Assim, o crime não e nem de perigo abstrato, mas mais especificamente de “perigo notório”.
- Os índices explicitados na parte penal somente fazem o trabalho de separar o ilícito penal (mais grave) do ilícito administrativo (menos grave), mas, em ambos os casos, há ilicitude na direção sob efeito de álcool, seja acima dos patamares previsto, gerando crime, seja abaixo, ensejando responsabilidade admirativa. As eventuais margens de tolerância citadas para efeito administrativo não indicam a existência de graus seguros de alcoolemia para direção de automotores, mas apenas situações em que o índice e desprezível conforme indicações médicas.
- Não e mais o próprio suspeito que irá decidir se haverá produção de provas contra si. São as agências estatais que irão produzir as provas necessárias por meio de exames, testes ou meios legais que independem da colaboração do indigitado.
Comentário Crítico
Tendo em vista todo o exposto, fica nítido a legislação brasileira procurou tomar atitudes mais severas. Sendo que a “função principal” de qualquer legislação “nunca” é punir, mas, sempre, disciplinar, educar e vedar a prática de atos danosos à sociedade. Antes da alteração a embriaguez só poderia ser constatada com uma concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue ou exame de aparelho de ar alveolar com equivalência respectiva (três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões). Ocorre que tais provas dependiam exclusivamente da colaboração das vítimas.
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