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A EFICÁCIA DA MULTA APLICADA AOS EMBARGOS MANIFESTAMENTO PROTELATÓRIOS

Por:   •  6/10/2016  •  Artigo  •  3.763 Palavras (16 Páginas)  •  399 Visualizações

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A EFICÁCIA DA MULTA APLICADA AOS EMBARGOS MANIFESTAMENTO PROTELATÓRIOS

CARVALHO, Michele Santos[1]

FERREIRA, Leoni Correia[2]

OLIVEIRA, Eliana Cristina[3]

RESUMO

Neste trabalho discutiremos acerca da multa aplicada pelo juiz ou tribunal no caso de embargos meramente protelatórios, conforme descrito no artigo 538, parágrafo único, do Código Processual Civil, Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. E quando esses embargos forem manifestamente protelatórios, o juiz ou tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento), sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao deposito do valor respectivo.

Palavras-Chaves: Art. 538 CPC. Embargos Protelatórios. Multa. Juiz ou Tribunal. 1% (um por cento). Interrupção do prazo recursal.

  1. INTRODUÇÃO

Infelizmente, muitos advogados e seus respectivos clientes têm usado dos meios processuais com fim de delongar o processo dificultando assim a sua resolução e solução do conflito.

Conforme Legislação vigente no Brasil abriu-se um leque de meios para que não houvesse falha quanto à oportunidade de buscar os direitos dos cidadãos, dentre esses meios estão os recursos, porém conforme descrito alhures tem-se destinado muitas vezes por má-fé das partes e seus patronos com o fulcro meramente protelatório.

Pensando nisso, o Poder Legislativo alterou o artigo 538, Parágrafo único, através da Lei de n°8.950/94 o qual estipula multa a ser aplicada pelo juiz ou tribunal, no caso dos embargos manifestamente protelatórios, pois era muito utilizado com esse fim pelo fato de suspender o prazo recursal e também a não obrigatoriedade de recolhimento de custas processuais.

O texto revogado era do seguinte teor: Art. 538, Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa, que não poderá exceder de 1% sobre o valor da causa. O novo texto passou a vigorar em 12.2.1995.

Mas, o Superior Tribunal De Justiça com fundado receio, de que houvessem reiteradas multas em casos em que não houvesse caráter protelatório, mas sim prequestionamento, criou a Súmula de n°98, que diz: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

O professor e doutrinador NELSON NERY JUNIOR, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, 11ª edição, RT, 2010, página 954, diz:

A norma dispõe expressamente sobre a conduta do embargante que interpõe EDcl manifestamente protelatórios, entendendo-a como ofensiva ao dever de a parte proceder com lealdade (CPC 14 e 17). Assim agindo, o embargante está sujeito a ser apenado com multa de até 1% sobre o valor dado à causa, podendo ser elevada até 10%, se forem reiterados EDcl protelatórios. O tribunal deverá pronunciar-se expressamente sobre a caracterização ou não dos embargos como meramente protelatórios para que possa aplicar a multa. A imposição da multa deve ser feita ex officio, independentemente de provocação da parte contrária ou do interessado. Além da multa, o litigante de má-fé pode, pelo mesmo fato (recurso protelatório), ser condenado a indenizar as perdas e danos, nos termos do CPC 18, V. coment. CPC 17, VII e 18.

Nitidamente ao criar essa norma, o legislador estava preocupado com uma justiça mais célere, justa e evitando assim abuso de exercer o direito. O direito brasileiro em alinhamento com demais princípios e normas internacionais, tais como os princípios do processo civil transnacional, tem-se preocupado e debatido acerca de uma justiça mais seria, rápida e eficaz.

É importante novamente frisar e destacar que os embargos é um recurso que inexiste a obrigatoriedade de recolhimento de custas, bem como suspende o prazo recursal para os demais recursos, assim, se não houvesse o artigo citado alhures, tal direito seria um grande alvo para delongar ainda mais os processos.

Assim, conclui-se que a única forma de controlar a utilização dos meios processuais sem vestir a má-fé, é buscando atingir onde há a possibilidade, ou seja, aplicando sanções frente às tentativas de protelações, com caráter pedagógico.

  1. A EFICÁCIA DA MULTA APLICADA AOS EMBARGOS MANIFESTAMENTO PROTELATÓRIOS
  1.  – As delongas da justiça brasileira

O uso com fins protelatórios das vias recursais agride essencialmente os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, quando, no entanto, se discute a questão do tempo no processo é inicialmente necessário deixar claro que nem todos que deste participam ou procuram a sua célere solução.

O artigo 5° da Constituição Federal de 1988 em seu inciso LXXVIII diz:              “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

          De acordo com Cármen Lúcia Antunes Rocha, “não há eficiência tardia. Não há justiça no atraso da prestação pleiteada [...] Há que se buscar, pois, a eficiência da prestação jurisdicional, a fim de que tenha assegurado o direito constitucionalmente estabelecido e havido como “inviolabilidade”.

José Carlos Barbosa Moreira qualifica, todavia, como “um mito” a idéia de que a solução rápida dos litígios é querida por todos os jurisdicionados, pois, na maioria dos casos, em termos reais e concretos, pelo menos um dos litigantes tem interesse que o feito se prolongue.

Infelizmente, dentre os diversos adjetivos que são compostos o Brasil, está à demora na solução de litígios no poder judiciário, conforme já enfatizado, tal fato se da por má-fé, tanto das partes, como dos advogados.

Seria interessante se os legisladores estendessem a multa objeto do presente estudo, para outros ramos do processo, bem como outros recursos, sendo aplicado na mesma proporção, ou seja, em caso de haver utilização dos meios processuais meramente para protelar os autos.

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