ILUSTRÍSSIMA AUTORIDADE DELEGANTE COMANDANTE DA 2ª CIA/13.º BPM, RIO DO SUL (SC).
Por: Douglas C06 • 10/1/2020 • Trabalho acadêmico • 4.001 Palavras (17 Páginas) • 404 Visualizações
ILUSTRÍSSIMA AUTORIDADE DELEGANTE COMANDANTE DA 2ª CIA/13.º BPM, RIO DO SUL (SC).
3º SGT PM DJALMA CÉSAR MAAS, já devidamente qualificado nos autos do Libelo Acusatório Disciplinar, vem à presença de Vossa Senhoria, apresentar DEFESA PRÉVIA ESCRITA, com fundamento no art. 5º, LV da Constituição Federal c/c o art. 47 da Lei nº 6.218/1983 - Estatuto da Policia Militar de Santa Catarina, ainda, Decreto 12.112/1980 e a Portaria nº 009/PMSC/200l e se for o caso, analogicamente, as demais normas supralegais; onde por ora funciona como encarregado do presente Processo Administrativo Disciplinar - PAD o Sub Tenente PM VILSONEI BRANGER; pelos fatos e direitos a seguir apontados:
I – PRELIMINARMENTE
I.1. Do Relatório Técnico nº 10/AI/10º BPM/2017 / Da sindicância nº 613/PMSC / Do Processo Administrativo Disciplinar nº 1495/PAD/PMSC/2017.
Ilustre Autoridade Delegante, vale conjecturar que o processo administrativo disciplinar em analise desencadeou-se de uma DENÚNCIA, e posteriormente, uma investigação pela Agencia de Inteligência do 10º Batalhão da Policia Militar de Blumenau (SC), resultando no Relatório Técnico nº 10/AI/10º BPM/2017, e por fim, da Sindicância nº 613/PMSC.
Da Sindicância, chegou-se a conclusão pela própria Autoridade Delegante, que na época era encarregado do procedimento, pela existência de fortes indícios que corroboram com a prática de crime e transgressão disciplinar praticados pelo Acusado.
Contudo, vale destacar que, a existência de fortes indícios de crime e transgressão disciplinar apontados pela a Autoridade Sindicante, nada tem em consonância com o teor da denúncia que é totalmente desproporcional, abusiva e caluniosa.
Vale esclarecer que, o Acusado de modo algum discorda das apurações dos fatos narrados, entende até que, é obrigação legal do cidadão denunciar supostas práticas de transgressões ou crimes, sob pena de incorrer na pratica de crimes omissivos, mesmo que o Acusado discorde que tenha tido a intenção (vontade) e anterior conhecimento da ilicitude para incorrer em tais atos, como ficará demonstrado adiante.
No entanto, a denúncia deve ser proba aos fatos que suspostamente o Acusado tenha praticado, por isso, inclusive a lei determina que ás denúncias sobre infrações disciplinares, devam ser apuradas, desde que contenham identificação do denunciante, justamente para evitar abusos e crimes por parte do denunciante, que por vezes são até mais gravosas do que as imputadas ao Acusado.
Contudo, antes de ingressar na matéria de direito, preliminarmente o Acusado apresenta vício quanto ao ato administrativo, e REQUER, desde logo o arquivamento do presente Processo Administrativo Disciplinar pelo vício a seguir apresentado.
Lembrando que, a administração tem o PODER/DEVER constitucional legal de apurar fatos supostamente ilegais praticados pelos seus administrados, no entanto, para isso deve seguir as legislações especificas especiais aplicadas ao caso, para não incorrer em ilegalidades.
- 1.1. Da denúncia / Da falta de identificação do denunciante / Vício quanto à forma / Arquivamento.
Conforme Relatório Técnico nº 10/AI/10º BPM/2017, a Agência de Inteligência recebeu a denúncia que o Acusado estaria “incorrendo em práticas ilegais durante o serviço”.
Do relatório, extrai-se que: o Acusado segundo a denúncia estaria aplicando Autos de Infração de Trânsito – AIT na rodovia estadual que corta a cidade de Presidente Getúlio, sendo que no momento da autuação já informava ao autuado que aquela multa seria ilegal e que o mesmo poderia estar ajudando no recurso para anulação daquele AIT. E, ainda, existiria um vídeo gravado com essa situação”.
De posse dessa denúncia, a Agência de Inteligência passou a verificar a plausibilidade da acusação, identificou qual a rodovia (SC-340) e entrou em contato com o informante.
Da investigação, obtiveram a seguinte afirmação do informante:
“que tal denúncia é procedente, contudo o vídeo ora mencionado trata-se de uma situação um pouco diversa da denúncia.”
Ainda:
“foi consignado pelo informante que possivelmente não haverá nenhuma autuação de trânsito em nome do PM Djalma Cesar Maas que tenha sido recorrida, portanto é possível que existam apenas multas lavradas por outros policiais militares da cidade”.
E, por fim:
“Sendo que o recurso de tais infrações não é pleiteado pelo Sd Maas, mas por um escritório de advocacia que atua na cidade”. (Grifei).
Logo, em analise ao Relatório Técnico nº 10/AI/10º BPM/2017, imediatamente já se descarta a improcedência da denúncia segundo relato do informante, inclusive, a Autoridade Sindicante no item 3., HISTÓRICO DOS FATOS, da sindicância também corrobora com a improcedência da denúncia ao afirmar:
“Conquanto, não resta confirmada a tese que o próprio 3º Sgt PM Djalma César Maas vem aplicando estas notificações. (Sem grifo no original).
Dessa forma, considerando que, o presente processo administrativo disciplinar, que tem procedimento próprio (PORTARIA Nº 09/PMSC/2001), baseou-se da denúncia, no Relatório Técnico nº 10/AI/10º BPM/2017, e por fim, da sindicância nº 613/PMSC, para imputar suposta transgressão disciplinar praticada pelo Acusado.
E, compulsando os autos do Libelo Acusatório na sua totalidade, NÃO se encontrou nos autos o documento da denúncia com a identificação do denunciante, desse modo, requer o ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo disciplinar por vício quanto a forma.
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