A EMPRESA FARMACÊUTICA BOA SAÚDE
Por: Fabio Guthemberg • 24/9/2021 • Ensaio • 1.021 Palavras (5 Páginas) • 82 Visualizações
AO JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN.
Autos do Processo nº XXXXXXXXX
Autor: HOTEL SOL BRILHANTE
Réus: TÍCIO DE SÁ NOBRE e EMPRESA FARMACÊUTICA BOA SAÚDE
TÍCIO DE SÁ NOBRE, representante comercial autônomo, casado, portador da cédula de identidade nº xxxxxxx, inscrito no CPF nº xxxxxxx, residente e domiciliado a Rua dos Caitités, nº 1245, bairro da Anunciação, CEP nº 59.000-000, na Comarca de Natal/RN, com endereço eletrônico tiicionobre@icloud.com e EMPRESA FARMACÊUTICA BOA SAÚDE, com sede a Rua Maria da Luz Soares, nº 100, bairro da Luz, inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxxxxxxx, com endereço eletrônico efbs20@gmail.com.
Vem à presença de V. Exa., representado pelo por seu Advogado (sem procuração), com escritório localizado na Rua das Mercês, nº 158-C, com fundamento na legislação pertinente, apresentar a seguinte
CONTESTAÇÃO À AÇÃO CONDENATÓRIA
proposta pelo HOTEL SOL BRILHANTE, já qualificado nos autos, tendo como base os fatos e fundamentos expostos a seguir:
I - DA SÍNTESE INICIAL
O autor da ação buscou ao Poder Judiciário o recebimento dos valores referentes à estadia do corréu Tício, onde o mesmo se hospedou no Hotel Sol Brilhante por nove (9) vezes entre dezembro de 2014 e fevereiro de 2015 (três vezes em cada mês) e não realizou o pagamento devido.
No ajuizamento da demanda realizada em março de 2016 também citou a Empresa Farmacêutica Boa Saúde, solicitando o autor a condenação dos réus em pagar o valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) enquanto diárias e 10% (dez por cento) que trata de multa.
É a breve síntese do necessário.
II – PRELIMINARMENTE
Antes de adentrar na defesa do mérito, é mister apontar, em meio preliminar, argumentos que afetam a relação processual e impedem a regular tramitação deste feito.
a) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA
É notável que a Empresa tem ilegitimidade passiva nesta exordial por configurar pólo passivo na presente demanda. O que se trata é quanto às partes terem relação processual no que figura relação material, é de fato coincidência a legitimidade. No entanto, fica claro, a ausência das partes quanto ao vínculo das partes neste processo e as partes contratantes.
É perceptível nos autos que o Sr. Tício foi o beneficiário direto dos serviços do Hotel e não a Empresa que o contratou, no caso, os serviços hoteleiros foi entre Tício e o Hotel, gerando assim uma relação jurídica material.
Com isso, é importante destacar que, consta na petição inicial, Tício sendo representante comercial autônomo, não havendo nenhuma ligação direta entre este e a Empresa.
Assim, é indiscutível que a Empresa (parte na relação processual), não faz parte da relação, juridicamente falando de forma material, razão pela qual se questiona a legitimidade, e busca-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem a resolução de mérito, conforme Arts. 337, XI e 485, VI, do CPC/2015.
É fato que existe litisconsórcio passivo com Tício, este sendo parte legítima do processo, não é preciso fazer indicação da parte no polo passivo (Art. 339, CPC/2015).
b) DA REPRESENTAÇÃO: FALTA DE PROCURAÇÃO
Não consta na Petição inicial a Procuração que outorga poderes ao Representante do Hotel Sol Brilhante, é fundamental que ao postular em Juízo, o Advogado, apresente instrumento de mandato, conforme dispõe os Arts. 104 e 287 do CPC/2015.
Destarte, há um defeito no ato de representar, conforme inc. IX, art. 337, devendo ser corrigido o vício, num prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinguir o processo sem resolução de mérito (Arts. 76 e 321, CPC/2015).
III - DO MÉRITO
Findada as preliminares, admitindo a argumentação, muito menos o mérito prosperará a demanda que o autor propôs. Desta forma, é cabível apontar no caso, que existe algo questionável a se analisar, como prescrição.
a) DA PRESCRIÇÃO DO AUTOR
No que cerne as estadias, já prescreveu, discute nesta ação o que falta pagar quanto às hospedagens por parte do Sr. Tício, que tem a sua fundamentação expressa no Ar. 206, § 1º, I, do Código Civil/2002.
É conhecido na petição inicial que o corréu teria se valido dos serviços de hospedagem no período de 2014 a 2015, especificamente dezembro de um ano a fevereiro do outro ano.
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