A EXIGÊNCIA DO USO DE ROUPA ADEQUADA EM SITUAÇÕES FORMAIS
Por: Alemão Lucas • 14/7/2017 • Trabalho acadêmico • 782 Palavras (4 Páginas) • 299 Visualizações
LUCAS STANGHERLIN VIEIRA
A EXIGÊNCIA DO USO DE ROUPA ADEQUADA EM SITUAÇÕES FORMAIS
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Santo Ângelo (RS)
2007
A EXIGÊNCIA DO USO DE ROUPA ADEQUADA EM SITUAÇÕES FORMAIS
Segundo Gonçalo Beltrão, colega acadêmico do curso de Direito, turma 1 do IESA de Santo Ângelo-RS que manifesta sua posição conforme consta em artigo entregue à disciplina de Português aplicado ao Direito: “PREOCUPAÇÕES INSIGNIFICANTES DO PODER JUDICIÁRIO” apresentado em sala de aula, a exigência de roupa adequada em situações formais é uma preocupação injustificável da justiça.
Descreve o autor que alguns juízes deixam de lado o “bom senso” e passam a atuar apenas como “aplicadores de normas” ao depararem-se com situações em que pessoas humildes vestem-se sem o devido formalismo em atos no judiciário.
Destaca que esse rigor com que tratam uma pessoa carente que se apresenta para uma audiência de bermuda e chinelo, por exemplo, pode afetar a integridade psíquica e moral do cidadão que foi chamado à atenção ou teve impedido seu acesso, e demonstra que o judiciário prende-se a questões secundárias em detrimento de sua missão de “eliminar lides” e “visar à pacificação social”, e que a atenção despendida em problemas irrelevantes acarretará retardamento do trabalho processual.
Prosseguindo em sua imponderável tese, o autor refere o Artigo 5º da Carta Magna que dispõe sobre o princípio da igualdade de todos os brasileiros perante a lei, tentando fazer parecer que a “inviolabilidade e a igualdade” preceituada naquele dispositivo constitucional refere-se ou autoriza a libertinagem de se fazer presente a uma audiência, em uma corte de justiça vestindo sumários trajes de banho ou esportivos.
Na verdade, há lugar para tudo. Tribunal de justiça é local de formalismo sim, pois, seria inconcebível que ao adentrarmos em uma sala de audiência nos deparássemos com um Juiz trajando camiseta regata, bermudas e chinelos, ou ainda de calção e camiseta esportiva de algum clube de futebol.
A tese do autor, não merece ser levada á sério, pois não se sustenta por si própria, eis que o mesmo, ao defendê-la, comete erro de conceito e séria confusão, interpretando o citado artigo constitucional como autorização para a liberalização da má conduta e da falta de educação.
Não se trata de discriminar a carência ou a pobreza, pois mesmo os mais humildes sempre reservam uma vestimenta adequada que lhes assegure o acesso a eventos sociais, em situações como ingresso em cerimônias de cultos religiosos, ou participação em casamentos em Igrejas ou em clubes sociais, sendo que nessa situação todos vestem-se adequadamente segundo as regras de etiqueta, independentemente de classe social, pois com certeza nestas oportunidades ninguém vestiria camiseta, bermudas ou chinelos de dedos, por que apresentar-se assim seria considerado como “muito feio”, “desrespeitoso” ou o chamado “mico” perante o meio social em que vivemos.
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