A Econômico nas Relações de Trabalho
Por: Natypaula • 13/4/2018 • Trabalho acadêmico • 7.418 Palavras (30 Páginas) • 194 Visualizações
A atividade acadêmica proposta em sala de aula terá como tema central Grupo Econômico nas relações de trabalhistas e deverá ser destacado no decorrer desta atividade questões como: I) O conceito, II) Características próprias III) A responsabilidade no Âmbito trabalhista. OBS: A devida regulamentação está consubstanciada no trabalho.
Grupo Econômico nas Relações de Trabalho
I - CONCEITO:
Mauricio Godinho Delgado conceitua grupo econômico ou grupo de empresas como “figura resultante da vinculação jus trabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica.” O respectivo tema possui previsão legal no que diz respeito à relação de emprego no art. 2º, §2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, in verbis:
“(...)
§2.º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiver sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”
Desta maneira, podemos ampliar o conceito de grupo econômico no âmbito trabalhista para uma composição de duas ou mais empresas, existindo entre elas relação de dominação, onde uma empresa controla, dirige e/ou administra outra ou outras empresas. Sendo que cada uma apresenta personalidade jurídica própria.
II - CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS:
Segundo Mauricio Godinho Delgado, a caracterização do grupo econômico é fragmentada em três partes. A primeira é a abrangência objetiva, tal nome por se tratar realmente de objetividade, ou seja, não é necessário prova da formação do grupo, apenas se acolhe a possibilidade formal de existência de evidências capazes de provar os elementos necessários para a existência do grupo econômico, elementos estes mencionados na Consolidação das Leis Trabalhistas.
O Segundo elemento caracterizador é a abrangência supletiva, ou seja, o grupo deve ser formado por empresas, ou seja, não se trata, portanto, de qualquer empregador, mas somente certo tipo de empregador, diferente dos demais por sua atividade econômica. Neste caso, somente podemos tratar o ente com dinâmica e fins econômicos.
Por fim, o último elemento caracterizador de grupo econômico é o nexo relacional interempresas, nada mais é do que a relação de coordenação, controle ou administração entre as empresas dentro do grupo econômico. Parece estar sedimentado o entendimento de ser indiferente o controle exercido por pessoa física ou pessoa jurídica.
III - A RESPONSABILIDADE NO ÂMBITO TRABALHISTA:
Quanto à responsabilidade em matéria trabalhista é majoritário o entendimento de que se trata de responsabilidade solidária dentre todos os componentes do grupo. Deste modo, o empregado (neste momento, podemos chamá-lo de credor) pode exigir tanto de um como de todos os integrantes do grupo econômico que figura como empregador (único). Pois a relação de emprego existe com o grupo em si e não com cada empresa de maneira individual. Está expresso no art. 2º, §2º, da Consolidação das Normas Trabalhistas, nos seguintes termos:
“(...) serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”
Assim, uma vez configurado o grupo econômico, este responderá solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego contraídas por todas as suas empresas.
O Grupo econômico, ao figurar como empregador deve ater-se apenas a um contrato de trabalho para com o empregado, senão vejamos:
“A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.” (Súmula 129 do TST)
Esta responsabilidade solidária atribuída por nosso ordenamento jurídico possui um objetivo essencial, estando de fato entrelaçado no bojo do Direito do Trabalho que é a garantia dos direitos trabalhistas. No caso em questão, há um aumento das possibilidades de garantia do crédito trabalhista em que todas as empresas integrantes do mesmo grupo econômico respondem pelas dívidas trabalhistas.
Destarte, fica notório perceber a solidariedade passiva entre as entidades componentes do grupo econômico perante as obrigações trabalhistas, porém ainda se discute a solidariedade ativa destes mesmos entes, onde há a figura do empregador único propriamente dito. Mauricio Godinho Delgado chama de responsabilidade dual, portanto ativa e passiva. Pensamento que encontra adeptos de renome como: Arnaldo Süssekind, Délio Maranhão e Octavio Bueno Magno. Tema este de importante relevo, pois se muda o tratamento para com o trabalhador, onde, por exemplo, pela equiparação salarial, o seu salário poderia se equiparar ao salário de outro trabalhador de outra empresa do mesmo grupo. Entre outros tratamentos de grande relevância.
CONSÓRCIO DE EMPREGADORES
INTRODUÇÃO:
O termo “consórcio de empregadores rurais” surgiu no ano de 1997 a partir da assinatura de um termo de conduta entre a cooperativa dos produtores rurais da cidade de Rolândia (PR) e o Ministério do Público do Trabalho, antes mesmo de qualquer iniciativa legislativa. Esse termo permitia que a cooperativa utilizasse somente seus trabalhadores para a colheita de cana de açúcar.
Olavo Brito Lopes refere-se ao “consórcio de empregadores como uma opção dos atores sociais para combater assustadora proliferação de cooperativas de trabalho fraudulentas, e como forma de fixar o trabalhador rural no campo, estimular o trabalho formal, reduzir a rotatividade excessiva de mão de obra, reduzir a litigiosidade no meio rural, garantir o acesso dos trabalhadores aos direitos trabalhistas básicos (férias, 13º salário, FGTS, repouso semanal remunerado, Carteira de Trabalho e Previdência Social) e à previdência social”[1].
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