A Escada Ponteana Classificações
Por: Angelica Alves • 8/2/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.074 Palavras (5 Páginas) • 1.093 Visualizações
SUMÁRIO
introdução 4
1. ESCADA PONTEANA 4
1.1. Plano da existência 4
1.2. Plano da validade 5 1.3. Plano da eficácia 5
CONCLUSÃO 7
INTRODUÇÃO
A dissertação tem por escopo a base da Escada Ponteana, teoria desenvolvida pelo ilustríssimo Pontes de Miranda, que regula o negócio jurídico em três degraus, subindo cada um deles de acordo com a situação apresentada. Estes planos visam a aplicação da lei, variando de caso em caso, apresentando todos os requisitos e exceções necessárias para sua perfeita efetivação.
1. ESCADA PONTEANA
O negócio jurídico é a manifestação de vontade lícita que produz efeitos jurídicos, ou seja, regula direitos e deveres de acordo com a manifestação de vontade das partes envolvidas. O jurista Flávio Tartuce[1] afirma que:“negócio jurídico é o ato jurídico em que há uma composição de interesses das partes com uma finalidade específica”.
Para que o negócio jurídico seja válido existem alguns pressupostos que devem ser observados, como a existência, a validade e a eficácia. Para facilitar a análise desses elementos Pontes de Miranda criou a “Escada Ponteana”, uma espécie de esquema gráfico que se assemelha a uma escada com três degraus.
[pic 1]
[pic 2]
[pic 3]
1.1. Plano da existência:
Neste plano estão presentes os requisitos mínimos exigidos pelo Código Civil para que se possa caracterizar o negócio jurídico, aqui se ingressam todos os fatos e atos jurídicos existentes, que são:
I - Manifestação ou declaração de vontade;
II - Partes ou agente emissor da vontade;
III – Objeto;
IV – Forma
Vale destacar que o fato só é levado aos planos da validade e da eficácia quando possui existência jurídica.
1.2. Plano da validade:
Aqui estão presentes quase os mesmos requisitos constantes no plano da existência, exceto pelos adjetivos e exigências adicionadas, conforme consta o art. 104 do Código Civil Brasileiro: a validade do negócio jurídico requer;
I - Agente capaz;
II - Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - Forma prescrita ou não defesa em lei
Assim, para que o contrato não se torne nulo ou anulável, não basta que as partes manifestem vontade, deve se averiguar se os agentes são capazes, se ela foi livre e espontânea, sem pressão, vícios ou induzimento, além disso, o objeto em questão deve ser lícito e possível, não sendo contrário aos bons costumes, à ordem pública, à boa-fé e a sua função social e econômica, e a forma como este deverá ser celebrado tem que estar prescrita em lei ou em forma que não seja proibida.
1.3. Plano da eficácia:
O plano da eficácia é onde se produz os efeitos jurídicos, ou seja, trata-se das consequências geradas pela incidência da norma jurídica no suporte fático. Para que se possa reconhecer a eficácia, é necessária a análise de alguns de seus elementos, como a condição, o termo, e o modo ou encargo, sendo eles, constituintes do elemento acidental do negócio jurídico.
Maria Helena Diniz[2] entende que: "os elementos acidentais do negócio jurídico são cláusulas que se lhe acrescentam com o objetivo de modificar uma ou alguma de suas consequências naturais. Nada mais são do que categorias modificadoras dos efeitos normais do negócio jurídico, restringindo-os no tempo".
a-) Condição:
Pode-se dizer que é o elemento que subordina o negócio jurídico à um evento futuro e incerto que depende exclusivamente da vontade das partes. (art.121 do Código Civil Brasileiro). Porém, para que se possa classifica-la, é impreterível a observância de alguns requisitos, quais sejam: a voluntariedade, a incerteza, a futuridade e a possibilidade.
A voluntariedade é a manifestação de vontade das partes em determinar o fato, lembrando que uma vez submetido a determinação legal, para de se denominar como uma simples condição e passa a ser uma conditio iuris(condição legal).
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