A Estadia Foi Ótima, Recomendo.
Por: Juliana Werly de Campos • 10/5/2021 • Relatório de pesquisa • 6.884 Palavras (28 Páginas) • 145 Visualizações
Direito Administrativo
INTRODUÇÃO
Direito
“É o complexo das condições existenciais da sociedade, asseguradas pelo poder público”. - (Thering)
- Objetivamente considerado, é o conjunto de regras de conduta coercitivamente impostas pelo Estado. Consiste em princípios de comportamento social, tendentes a realizar a justiça.
- O que marca a lei é a sanção.
Direito Público e Direito Privado
- O primeiro regula os interesses estatais e sociais e só, de forma reflexiva, atinge a conduta individual;
- O Direito Privado tutela principalmente os interesses individuais, visando a coexistência das pessoas em sociedade e o gozo de seus bens no convívio social.
Direito Administrativo: Conceitos, Escola Francesa, Escola Italiana, Evolução histórica do Direito Administrativo.
- É um ramo do Direito Público.
- É o “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado” (Hely Lopes Meirelles, “Direito Administrativo Brasileiro”, 30 ed, SP: Malheiros, R.40)
- Atingir o bem comum.
- Mas, a doutrina das várias versões para o conceito. Duas das mais importantes vertentes do Direito Administrativo:
1- A Escola Italiana ou Subjetivista – concebe o Direito Administrativo como estudo dos atos do Poder Executivo.
2- A Escola Francesa – conceitua o Direito Administrativo como estudo do sistema de leis que regem a Administração Pública.
- Estes dois conceitos não servem para o Direito Administrativo brasileiro, pois o Poder legislativo e o Poder judiciário podem praticar atos não típicos na sua organização e regidos pelo Direito Administrativo, e não é somente a lei, fonte do Direito administrativo.
- Carlos S. de Barros Júnior dá uma definição que abarca os conceitos das duas escolas: “O Direito Administrativo estuda os atos do Poder Executivo e os atos não típicos dos demais poderes”.
- Estudo dos atos do poder executivo. Não cuidam dos magistrados e dos legisladores propriamente dito.
- A função do poder legislativo é legislar e do executivo, executar, o que for fora isso é do direito administrativo.
- Gaston Jéze: “O Direito Administrativo é o conjunto de regras relativas aos serviços públicos”.
- Quem exerce autoridade exerce serviços à coletividade.
- Bertéleny: “O Direito Administrativo compreende o exame de duas ordens de questões – as concernentes à organização administrativa e as outras, ao funcionamento dos serviços públicos.”.
- O clássico Orlando, “principi di diritto amministrativo”, 5ª ed, Firenzeig Berbira, Editora, p.10, define: “é o sistema daqueles princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para consecução dos seus fins.”
Evolução histórica do direito administrativo
- Foi introduzido em 1817, na Sorbanne – Universidade de Paris, sendo seu primeiro professor de Gerunda, que em 1829 editou a primeira obra sobre a disciplina: “Institutes du Drait Français”.
- No Brasil, a matéria foi criada nas duas instituições de ensino jurídico (São Paulo e Olinda-Recife) em 1851 e, em 1897, o professor de Olinda-Recife, Vicente Pereira de Rego, publicou o primeiro compêndio nacional: “Elementos de Direito Administrativo Brasileiro”.
- O Direito Administrativo evoluiu, é matéria obrigatória de todos os currículos de Direito e há centenas de autores escrevendo sobre o tema.
FONTES DO DIRITO ADMINISTRATIVO
- Como nos outros ramos do Direito, são fontes do Direito Administrativo:
- A Lei
- A doutrina
- A jurisprudência
- Os costumes
- Para a integração da lei, a analogia, os princípios gerais do direito e a equidade.
A LEI
- É a fonte primária, fundamental, do direito Administrativo. É a norma geral e abstrata, emanada do poder competente e munida de sanção. Sua expressão abrange desde a Constituição, como as leis complementares e ordinárias, os decretos, regulamentos, instruções normativas, regimentos, resoluções, deliberações.
- Há uma profusão enorme de legislação administrativa, com os quatro entes estatais (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) legislando, o que motivou vários movimentos tendentes a unificar a legislação, codificando-as.
Opiniões:
- Itália, Portugal e outros países elaboraram um Código Administrativo, colocando, num corpo só, toda legislação administrativa.
- No Brasil, doutrinadores, como Hely Lopes Meirelles, entenderam a edição do código, com este outros sugerindo que o modelo poderia ser o Código Administrativo Português. Outros são contra; afirmam que o Direito Administrativo é ramo novo, ainda em formação e um código engessaria o Direito, que precisa ainda, de adaptações.
- Uma anuente defende a elaboração de vários códigos, cada qual um grande tema: “Código de Água, Código Florestal, Código Ambiental, Código de Contabilidade Pública (...), como o Brasil vem fazendo, mas de forma tímida”.
- Conjunto de Leis esparsas (não se encontram reunidas em um código, são separadas).
DOUTRINA
- “É o resultado do trabalho especializado dos estudiosos que analisam e interpretam o sistema normativo, resolvendo contradições encontradas e formulando definições e classificações para melhor compreensão do sistema normativo” (Licínia Rossi, “Manual de Direito Administrativo”, 5º ed, SP Saraiva, p. 47).
- Ensina, mas na hora da briga quem fala o que deve fazer é a jurisprudência.
JURISPRUDÊNCIA
- Consiste na reiteração dos julgamentos num mesmo sentido.
- “A jurisprudência tem um caráter mais prático, mais objetivo, que a doutrina e a lei, mas nem por isso se aparta de princípios teóricos que, por sua persistência nos julgados, acabam por penetrar e integrar a própria Ciência Jurídica“ (Hely Lopes Meirelles, ab. Cit. P. 46).
- Maria Helena Diniz, “Compêndio de Introdução à Ciência do Direito”, 18º Ed, SP: saraiva p.295, define jurisprudência como: “Conjunto de decisões uniformes e constantes dos tribunais, resultantes de aplicação de normas a casos semelhantes, constituindo uma norma geral aplicável a todas as hipóteses similares ou idênticas”.
- Julgamento reiterado no mesmo sentido, feito pelas câmaras dos tribunais.
- Servem como orientação.
- Em regra, a jurisprudência não é vinculante, sendo os Magistrados livres em segui-las ou não. Mas, se uma decisão for submetida pelo Tribunal a um procedimento próprio, poderá receber o nome de súmula, que terá muita força para ser seguida. E se essa súmula for submetida ao procedimento específico da Constituição, art. 103- a, terá efeito obrigatório - Súmula vinculante que “obrigará todo o Poder Judiciário (excetuado o próprio Supremo Tribunal Federal responsável por sua edição) e toda a administração pública, não vinculado o Poder Legislativo, já que se almeja evitar a fossilização e petrificação da Constituição”. (Licínia Rossi, p.48).
- Hoje o STF aplica também a “repercussão geral”.
- Súmula = criada quando o assunto está muito repetitivo. Juiz não é obrigado a seguir, mas dificilmente o fará.
- Poder Legislativo que ganha a briga com a súmula vinculante que o STJ quer e ele não quer.
- STF tem a possibilidade de revogar a súmula que fez, deixando de ser obrigatória.
- Agravo interno = vai pro Tribunal e o relator geralmente diz que o tribunal de origem tem razão.
COSTUMES
- Práticas reiteradas e habituais de comportamento, com a ideia que é obrigatória. Hoje pouco influencia no Direito, mas no Direito Administrativo, por insuficiência de legislações e suas grandes deficiências e confusões, tem certa influencia, mas inferior à doutrina e à jurisprudência que, por muitas vezes, superam a deficiência legislativa, auxiliadas por interpretações comparativas (analogia), apelações (?) principais gerais de direito (viver honestamente, não causar mal a ninguém, dar a cada o que é seu, como asseveravam (?) os...; ninguém pode aproveitar-se da própria torpeza, vedação do enriquecimento ilícito (...)) e à equidade, “justiça do caso singular” (cada prioridade); sentimento do justo e do injusto na apreciação de um caso concreto.
- Ex: escrever firma na junta comercial.
INTERPRETAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
- Tema muito importante no Direito Administrativo.
- Como ramo novo, ainda em sedimentação com uma legislação ampla, às vezes confunde e com as quatro entidades estatais legisladas, a interpretação é indispensável para a aplicação do Direito.
O Direito Administrativo adota, em linhas gerais, a analogia às regras do Direito Privado, mas atendo-se a três pressupostos:
- Desigualdade Jurídica entre a administração e os administrados - A administração visa o interesse coletivo, o bem comum, e por isso, tem supremacia do interesse público sobre o particular.
- Presunção de Legitimidade dos atos administrativos – só porque o ato é praticado por um agente público, presume-se verdadeiro, legítimo e eficaz.
- Produz dois efeitos concretos:
- O ato administrativo produz seus efeitos, é eficaz; - desde o momento em que é produzido- e o ônus da ilegitimidade cabe a quem a alegar. (você que precisar alegar a ilegitimidade se assim achar cabível).
- A presunção “juris tantum”, mas já vai produzindo efeitos, só suspensos pelo poder administrativo superior ou pelo Poder Judiciário, por pedido de antecipação de tutela, liminar, etc.
- Necessidade de poderes discricionários para atender ao interesse público – o Poder discricionário, de escolher o objeto do ato e valorar seus motivos, é demarcado apenas pelo interesse da coletividade, pelo bem comum, pela finalidade pública, para não descambar no arbítrio, marcado pelo abuso do poder, em suas duas modalidades, excesso de poder e abuso de finalidade.
- 5 elementos - competência, finalidade, forma, motivo e objeto – quando o ato for vinculado, outros autores chamam de regrado, está vinculado à lei os 5 elementos.
- Já no ato discricionário, a competência, finalidade e forma sempre vêm na lei, mas o motivo e objeto do ato ficam a critério do administrador, ele irá escolher.
- Se o poder judiciário entrar no mérito do ato discricionário, ele estará substituindo a discricionariedade do administrador pela discricionariedade do poder judiciário.
As leis de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, lei 12376/10, que alterou o Decreto-lei 4657/42, LICC, fundamenta, também, a interpretação do Direito Administrativo.
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