A Extensão da Imunidade Tributária Recíproca às Empresas Estatais
Por: Lucas Machado • 1/6/2018 • Projeto de pesquisa • 2.530 Palavras (11 Páginas) • 184 Visualizações
LUCAS MACHADO
A EXTENSÃO DA IMUNIDADE RECÍPROCA ÀS EMPRESAS ESTATAIS
Artigo apresentado ao Departamento de Pós-Graduação e Extensão da Anhanguera Uniderp, como requisito parcial à obtenção do grau de especialista.
SALVADOR
2015
A EXTENSÃO DA IMUNIDADE RECÍPROCA ÀS EMPRESAS ESTATAIS
Nome: Lucas Ribeiro Carvalho Machado
RESUMO
Este trabalho envolve o tema da imunidade tributária recíproca, especialmente no que se refere à possibilidade de sua aplicação às empresas públicas e às sociedades de economia mista, quando prestadoras de serviço público essencial, embora a Constituição Federal (CF) não apresente qualquer disposição nesse sentido. Trata-se de um entendimento acolhido pelo STF, através de uma interpretação teleológica e extensiva do texto constitucional, beneficiando algumas estatais da administração pública indireta. Às empresas públicas, o STF reconheceu o direito à imunidade recíproca quando sejam prestadoras de serviços públicos essenciais, de prestação obrigatória e exclusiva pelo Estado, e às sociedades de economia mista, foi reconhecida a imunidade àquelas que desempenhem o mesmo tipo de atividade, desde que a maioria do seu capital social pertença ao poder público. Ressalte-se que nem toda sociedade de economia mista possui a maioria do seu capital pertencente ao poder público, pois o que delas se exige é que a maioria das ações com direito a voto pertença ao poder público, não a maioria de todas as suas ações.
Palavras-chave: Imunidade Tributária Recíproca. Empresas Estatais. Serviço Público Essencial.
INTRODUÇÃO
A imunidade pode ser conceituada como hipótese de não incidência tributária qualificada a nível constitucional. A imunidade tributária recíproca é uma das espécies de imunidades previstas na Constituição Federal (CF), a qual tem por objetivo proteger o pacto federativo, dispondo não ser possível aos entes políticos instituírem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.
A CF prevê, ainda, a extensão da imunidade tributária recíproca às autarquias e às fundações públicas de direito público pertencentes aos entes políticos. Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF), através de uma interpretação teleológica do texto constitucional, reconheceu a extensão da referida imunidade às empresas públicas e às sociedades de economia mista, quando prestadoras de serviços públicos essenciais, apesar de a CF não trazer tal previsão de forma expressa.
De início, a Suprema Corte reconheceu a imunidade às empresas públicas, em razão das similaridades que estas apresentam com relação às autarquias, quando estão a desempenhar o mesmo tipo de atividade.
As empresas públicas, assim como as autarquias, caracterizam-se por ter todo o seu patrimônio pertencente ao poder público, e podem gozar da imunidade tributária, desde que suas atividades se destinem à consecução de fins públicos, sob o regime de monopólio, sem concorrer com a iniciativa privada.
Mais à frente, o STF flexibilizou o seu entendimento em favor das sociedades de economia mista, dispondo que a imunidade tributária deve ser reconhecida a essas entidades, caso a maioria do seu capital social pertença ao poder público, e desde que, obviamente, sejam prestadoras de serviços públicos essenciais, de prestação obrigatória e exclusiva pelo Estado, bem como não possuam finalidade lucrativa em benefício de seus acionistas.
Cabe destacar que nem toda sociedade de economia mista possui a maioria do seu capital pertencente ao poder público, afinal, a lei exige que a maioria das ações com direito a voto pertençam ao poder público, não a maioria de todas as suas ações.
1. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR: PRINCÍPIOS E IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
A CF prevê, em seus artigos 150 a 152, as imunidades tributárias e os princípios constitucionais tributários, que constituem, juntos, as limitações constitucionais ao poder de tributar. Estas limitações restringem a competência tributária, isto é, o poder atribuído à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para instituir e cobrar tributos.
Conforme análise de Luciano Amaro, limitação ao poder de tributar consiste em instrumentos que limitam a competência tributária do fisco, ou seja, é a delimitação do poder tributário do Estado de criar e arrecadar tributos.
Os princípios e as imunidades tributárias são estabelecidos pela CF a fim de que a atuação estatal arrecadatória não seja desmedida, sob pena de violar direitos humanos e fundamentais.
Aliás, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), boa parte das limitações constitucionais ao poder de tributar podem ser consideradas as chamadas cláusulas pétreas, por representarem direitos e garantias individuais dos contribuintes e, em alguns casos, por protegerem a forma federativa de estado.
Nesses termos, Proposta de Emenda Constitucional tendente a aboli-las não pode sequer ser objeto de deliberação, conforme dispõe o artigo 60, § 4º, I e IV, da CF.
Sobre a imunidade tributária, cabe destacar que se configura hipótese de não incidência tributária qualificada a nível constitucional. Isto é, trata-se de limitação estabelecida pela CF à competência de tributar outorgada aos entes políticos, atingindo pessoas e bens.
Paulo de Barros Carvalho, contrariando a maioria da doutrina, discorda dessa conceituação de imunidade, que a considera uma “limitação constitucional à competência tributária”. O professor afirma que “não existe cronologia que justifique a outorga de prerrogativas de inovar a ordem jurídica, pelo exercício de competências tributárias definidas pelo legislador constitucional, para, em momento subsequente, ser mutilada ou limitada pelo recurso da imunidade”.
Portanto, para Paulo de Barros, não faz sentido falar em limitação da competência tributária pelas imunidades, como se a competência tributária surgisse e, em seguida, fosse delimitada. Isto porque, a competência, quando criada pelo texto constitucional, já vem com as suas limitações.
Contudo, apesar da divergência conceitual apresentada, de a imunidade se configurar ou não como limitação constitucional ao poder de tributar, vale para esta pesquisa o que se verifica na prática, de que a imunidade é “obstáculo à incidência de regra jurídica de tributação”, razão pela qual, “o que é imune não pode ser tributado”, como bem sintetiza Hugo de Brito Machado.
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