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A Figura do Dolo

Por:   •  4/9/2016  •  Artigo  •  2.973 Palavras (12 Páginas)  •  266 Visualizações

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A Figura do Dolo

Resumo

O presente estudo busca abordar um dos defeitos do negócio jurídico, sendo este o dolo, analisando as consequências práticas de tais atos que representa esse vício e a suas repercussões no Direito Brasileiro. Este estudo também cita as diferenciações do dolo civil com dolo penal, trazendo também um exemplo da jurisprudência e algumas citações de exemplos casos para análise.

Palavras-chave: Defeitos do négocio jurídico, dolo, dolo penal

Abstract

This study search for to address one of the legal business defects , which is deceit, analyzing the practical consequences of such acts is this addiction and its impact on Brazilian law. This study also cites the civil fraud differences with criminal intent, bringing also an example of case law and some quotes examples of cases for analysis.

Keywords: legal business defects, deceit,case law

1 Introdução

Os defeitos dos negócios jurídicos estão no Código Civil de 2002, no Capitulo

IV, do Livro III, do ART. 138 ao ART 165.

A vontade é o primeiro passo para a iniciação dos atos e dos negócios jurídicos e deve ser demonstrada de forma adequada para que o ato tenha vida normal na

atividade jurídica e no universo dos negócios. Assim temos a presença dos defeitos do negócio jurídico chamados por alguns doutrinadores de vícios. Consiste em negócios onde não a real vontade do agente (prejudicado), contendo fatos que tornem o negócio nulo ou anulável.

O ERRO, DOLO E COAÇÃO são vícios de consentimento na vontade do nego- ciante, são defeitos, são vícios dos negócios jurídicos que invalidam o negócio se o prejudicado (vítima) vier e requerer.

Nesse artigo, portanto, o defeito a ser abordado é o segundo vício que é a figura do DOLO que trata o desacordo do negócio jurídico quando é provocado maliciosa- mente por outrem.

O dolo civil é tratado entre os Artigos 145 a 150 do Código civil de 2002

Configura-se em um negócio jurídico onde uma das partes celebra o ato a partir de um engano sobre umas das circunstâncias do negócio. O que qualifica o dolo é a origem do engano, pois a celebração dos negócios jurídicos, além de ter o equivoco da parte contratante (agente ou comprador), há uma parcela da parte negociante (autor ou vendedor), pois é ele que induz ao ato com intuito malicioso que tem intenção de obter vantagens para si ou outrem.

O dolo civil tem algumas particularidades que o dividem em algumas espécies para que possa ser melhor identificado. As doutrinas classificam o dolo em alguns tópicos como:

2 Dolo Essencial e Dolo Acidental

Essencial é quando a indução ao erro for determinante para a celebração do negocio jurídico o ato em questão só veio a ser praticado em razão do equivoco que veio a ser cometido. Um exemplo é quando alguém vai a uma loja manifesta a vontade de comprar uma joia e o vendedor diz que a joia é verdadeira, quando na verdade não é, e o vendedor induz ao cliente à comprar aquela bijuteria pensando que é uma joia verdadeira. O contratante leva a bijuteria, pois não tem conhecimento que não se trata de uma joia. O vendedor tinha o intuito de enganar o cliente.

Acidental é quando o negócio jurídico teria sido celebrado independente de ter ocorrido o induzimento ao erro, não tendo sido este determinante. Assim como está disposto no Artigo 146 do Código Civil: “O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo”

Um exemplo é um comprador almeja comprar um automóvel com todas as características desejadas, mas esta na duvida se fecharia o contrato. O vendedor para

convence ló diz que aquele automóvel pertenceu a uma pessoa famosa ou fez parte de um filme, e o comprador acha interessante o veículo e realiza a compra. Há a figura do dolo, pois ele acredita que o bem adquirido pertenceu ao ídolo ou ao filme favorito, mas este engano não foi o que o levou à adquirir o veículo, pois o automóvel tinha exatamente as características que ele desejava, o que o fez comprar foi o valor histórico e afetivo agregado ao valor total do veículo. Mais adiante se comprador percebesse que a história não havia procedência, o negócio jurídico não poderia ser taxado como viciado, pois mesmo ocorrendo equivoco levando ao dolo no negócio jurídico, não houve dolo essencial ou principal.

A doutrina também classifica paralelamente a figura do Dolus bonus e Dolus malus que são classificações distintas, mas que tem uma ligação direta com o dolo essencial e acidental.

Dolus bonus (dolo bom) é o dolo tolerável, quando induz alguém ao erro por um propósito nobre ou sem gravidade, como dar a uma criança um suco de uma fruta que ela não comeria em natura. Que é bem similar ao dolo acidental

Dolus malus (dolo mau) é aquele que é praticado com o propósito de enganar a vítima e que invalida o negocio jurídico. Similar ao dolo essencial.

3 Dolo de Terceiro

Temos também a espécie de Dolo de terceiro.

Que é quando o equivoco foi provocado por alguém que não participou do negócio jurídico segundo o Artigo 148 do Código Civil:

Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

O dolo de terceiro só invalidará o negocio jurídico se o beneficiário conhecia ou se tinha condições de conhecer a irregularidade. Um exemplo é quando um agente (comprador) vai à uma loja de bolos e e pretende comprar um bolo inteiramente de chocolate, quando na verdade é apenas uma calda de

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