TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

A Filosofia Medieval de Tomás de Aquino

Por:   •  16/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.104 Palavras (13 Páginas)  •  801 Visualizações

Página 1 de 13

1 – Examinar o conceito de justiça na Filosofia Medieval de Tomás de Aquino.

A justiça é a vontade constante e duradoura de dar aos outros o que eles têm direito. Aquino trabalha com esta definição da lei romana e com a divisão de justiça de Aristóteles em distributiva (bom julgamento sobre como dividir e distribuir conjuntos ou conjuntos benéficos ou onerosos em um maneira que é justa, guiada por critérios apropriados) e o que Aquino chama de justiça comutativa (bom senso que vai muito mais largo do que a justiça "corretiva" de Aristóteles e preocupado com todos os outros tipos de relações entre pessoas). Sua priorização do conceito de direito, concebido como algo que pertence a outro, o traz à beira de articular um conceito de direitos humanos, um conceito certamente implícito em sua tese de que há preceitos de justiça cada impondo, em mim e minhas comunidades, um dever para todos sem discriminação. Pois a sua definição de justiça implica imediatamente aquele correlativo a tais deveres de justiça, deve haver direitos que pertençam a todos os indiferentes. Muitos deveres de justiça são positivos (deveres afirmativos para dar, fazer, etc.), e Aquino trata os deveres de aliviar a pobreza tanto sob a justiça como no amor. Os deveres em ambos os casos são essencialmente os mesmos, e a compreensão de Aquino sobre eles afeta fortemente sua compreensão de direitos de propriedade privados justificados, que são válidos porque são necessários para prosperidade e desenvolvimento, mas estão sujeitos ao dever de distribuir, direta ou indiretamente, isto é, tudo além do que precisa manter-se e a própria família no estado de vida apropriado para a sua vocação. Pois os recursos naturais do mundo são "por natureza" comuns; isto é, os princípios do motivo não identificam ninguém como tendo uma reivindicação anterior para eles, além de algum esquema social ou posto de divisão e apropriação de tais recursos, e esses esquemas não poderiam ser moralmente autorizados a menos que reconhecessem algum dever de distribuir um desnecessário.

 

2 – Descrever a influência de Augusto Comte na Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen.

Auguste Comte é o fundador do positivismo, um movimento filosófico e político que teve uma difusão muito ampla na segunda metade do século XIX. Ele afundou em um esquecimento quase completo durante o vigésimo, quando foi eclipsado pelo neopositivismo. No entanto, a decisão de Comte de desenvolver sucessivamente uma filosofia da matemática, uma filosofia da física, uma filosofia da química e uma filosofia da biologia, o torna o primeiro filósofo da ciência no sentido moderno, e sua constante atenção à dimensão social da ciência ressoa em muitos aspectos com os pontos de vista atuais. Sua filosofia política, por outro lado, é ainda menos conhecida, porque difere substancialmente da filosofia política clássica que herdamos.

Hoje é difícil apreciar o interesse que Comte pensou ter desfrutado há um século, pois não recebeu quase nenhum aviso durante as últimas cinco décadas. Antes da Primeira Guerra Mundial, o movimento de Comte estava ativo em quase todo o mundo O caso mais conhecido é o do Brasil, que deve o lema em sua bandeira 'Ordem e Progresso' para Comte e México são dois exemplos proeminentes. Os positivistas, ou seja, os seguidores de Comte, eram igualmente ativos na Inglaterra, nos Estados Unidos e na Índia. E no caso do turco, seu caráter secular moderno pode ser atribuído à influência de Comte sobre os jovens turcos.

Nenhuma dessas atividades sobreviveu à Primeira Guerra Mundial. O novo equilíbrio de poder criado pela Revolução Russa não deixou lugar a uma política positiva, e o positivismo comteano foi assumido pelo neo-positivismo na filosofia da ciência. O termo "pós-positivismo", utilizado na segunda metade do século XX, demonstra o completo desaparecimento do que se poderia chamar, em retrospectiva, de "paleo-positivismo". De fato, o pós-positivismo é uma espécie de "pós-neo-positivismo", uma vez que as críticas bem conhecidas lançadas por Kuhn e Feyerabend foram dirigidas ao neopositivismo de Carnap, não ao positivismo de Comte, sobre o qual eles parecem ter conhecido muito pequeno. Isso mostra que seu uso do "positivismo" esquece totalmente Comte, que é, no entanto, o homem que cunhou o termo. Além disso, em vários casos, os pós-positivistas simplesmente redescobriram pontos bem estabelecidos no paleo-positivismo (como a necessidade de ter em conta o contexto da justificação e a dimensão social da ciência), mas subsequentemente esquecidos.

Este acordo inesperado entre os paleo e pós-positivistas mostra que há uma substância persistente para o pensamento original de Comte e explica parcialmente porque os estudos de Comte viram um forte avivamento tardio. Filósofos e sociólogos começaram a chamar a atenção para as visões interessantes defendidas há mais de um século e meio pelo fundador do positivismo. Parece, portanto, que o eclipse do positivismo original está próximo do seu fim.

O contributo de Hans Kelsen para a construção e consolidação da ciência do direito é indiscutível. O desenvolvimento de suas obras com o objetivo de delimitar precisamente os contornos do conhecimento jurídico no campo científico mudou a forma como a Lei é entendida e chamou a atenção, principalmente, de ter como ponto central a definição dos limites do objeto do conhecimento legal.

Em busca desta definição, Kelsen baseia-se em premissas derivadas do conceito positivista de ciência, deixando claro que os valores não podem ser objetivos, na medida em que a observação do que não pode oferecer nenhum guia de valor, sendo este além do alcance do método científico-racional.

A forma como esses limites são procurados deixa claro que o positivismo está na base da doutrina de Kelsen, na medida em que a Teoria pura do direito, quando reserva um papel meramente descritivo para a ciência da lei, é baseada em uma orçamento do positivismo. A lei deixa de ser uma ciência humana para ser uma ciência quase exata.

Assim, mesmo que a Teoria Pura do Direito de Kelsen seja entendida como uma teoria autônoma e independente, deve-se levar em consideração que "a questão de conceber o que pode ser objeto de conhecimento científico, a questão de admitir ou negar esse motivo atinge a realidade ou que é revelado apenas através dos procedimentos de observação e experimentação, a própria concepção do que constitui os dados da experiência baseia-se em postulados filosóficos. Assim, uma certa concepção científica do direito depende, anteriormente, de uma filosofia que é professada, é por isso que afirmamos que a Teoria Pura do Direito depende de um sistema de filosofia que o sustente, seus fundamentos são baseados em premissas filosóficas que condicionam não só sua visão do direito, mas também determinam de antemão a própria concepção de ciência à qual o conhecimento jurídico pode ser submetido " Estes pressupostos que baseiam a teoria de Kelsen se identificam com o positivismo e, a partir desta fundamentação, proporcionaram o desenvolvimento de uma doutrina jurídica fundamentada na definição da ciência do Direito.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (19.7 Kb)   pdf (86.1 Kb)   docx (17.1 Kb)  
Continuar por mais 12 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com