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A Flexibilização das Condições de Trabalho

Por:   •  15/3/2018  •  Monografia  •  2.133 Palavras (9 Páginas)  •  136 Visualizações

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SUMÁRIO

1                INTRODUÇÃO        4

1.1                Breve Histórico        4

1.2                Justificativas        5

1.3         Objetivos        6

1.4                Hipótese        7

2                METODOLOGIA        8

3                MARCO TEÓRICO        9

3.1                Referências bibliográficas iniciais        10

4                CRONOGRAMA        11

4.1                Sumário Inicial        11

            REFERÊNCIAS        12


  1. INTRODUÇÃO
  1.  Breve Histórico

Criada pelo Decreto-Lei nº 5.452, e sancionada pelo presidente Getúlio Vargas, no período do Estado Novo, a Consolidação das Leis do Trabalho completou em 1º de maio de 2017, 74 anos. Com a finalidade de reger as relações individuais e coletivas de trabalho, a CLT despontou como um dever constitucional, após a formação da Justiça do Trabalho. De uma relação entre o ministro do trabalho Alexandre Marcondes Filho e Getúlio Vargas, em janeiro de 1942, surgem as primeiras idéias da primordiaçidade de criar uma consolidação das leis de trabalho. Com a cessação da escravidão em 1888, iniciou-se conversas a respeito dos direitos dos trabalhadores e maneiras de como solucionar os desacordos desta relação de trabalho. Não se pode dizer que a revolução industrial foi um divisor de águas no direito do trabalho, uma vez que trouxe o fim ao abuso da mão de obra gratuita, que não dispensavam crianças e mulheres. As fabricações se davam em condições precárias, e os trabalhadores submetidos a ambientes com má iluminação, abafantes e sujos. Eram submetidos a uma jornada de até 18 horas de trabalho por dia e faziam jus a um salário muito baixo, sendo que mulheres e crianças recebiam a quantia paga aos homens pela metade. Em meio a um dificultoso cenário, surgem as greves e revoltas sociais em prol dos direitos trabalhistas. Formado por empregados das fábricas, surgem as trade unions, uma categoria de sindicato que buscam melhores condições de trabalho. Com a Constituição de 1934, a justiça trabalhista no Brasil passa a comitar a Consolidação das Leis do Trabalho. Sua principal função era solucionar litígios entre empregados e empregadores. Era inicialmente ajustada ao Poder Executivo, mas pouco depois transferida ao Judiciário. Trazendo várias evoluções, a carta constitucional institui muitas conquistas, como: oito horas de jornada de trabalho, férias, salário mínimo, repouso semanal e indenização por dispensa sem justa causa. Autônomos, as associações e sindicatos são reconhecidos. Em 1946, com o término da ditadura de Getúlio Vargas, diversos direitos antes tácitos são inseridos na legislação, como o direito a greve, estabilidade do trabalhador rural, extensão do direito à indenização e repouso remunerado aos domingos e feriados, salientando também a integração no sistema Previdenciário Social o seguro contra acidentes de trabalho. Muitas mudanças também ocorreram com a Constituição Federal de 1967, onde passa a existir a aplicação da lei aos trabalhadores temporários, a dignidade humana com a enaltecimento do trabalho, a greve proibida nos serviços públicos e às atividades essenciais e participação dos lucros em empresas. O trabalho do menor era limitado a 12 anos, sendo proibido o trabalho noturno; a inserção do texto do seguro- desemprego e aposentadoria para mulher após 30 anos trabalhados. Previsão do FGTS, voto e contribuição sindical. Com a inovação da Constituição, que se deu em 5 de outubro de 1988 e o fim do regime militar, os trabalhadores agoram vivenciam uma nova era. Considerada a mais democrática, a Constituição de 88 legitima o poder regulamentar da Justiça do Trabalho em seu art.114, incíso 2° e fica conhecida como Constituição Cidadã. Realça a proteção em combate a despedida arbitrária; a proporcionalidade do piso salarial; licença da gestante sem prejuízo ao emprego e salário; licença paternidade; inflexibilidade salarial e limitação de 8 horas diárias e 44 semanais de trabalho e reprovação de qualquer descriminação na contratação do portador de deficiência. Com uma concepção antiga de desgosto e luta, a expressão trabalho ganhou uma nova cara, atrelado ao conceito de dignidade humana. A CF de 88, em vigor hoje, contém direitos trabalhistas essenciais inseridos ao cotidiano das relações de trabalho, afim de proteger os direitos sociais dos brasileiros.

Assim sendo, o trabalho tem o intuito de demonstrar que a inserção do art. 442-b na CLT, através da reforma trabalhista de 13 de julho de 2017, desconstroi os direitos sociais dos trabalhadores adquiridos após severa batalha em prol da dignidade humana.

  1.  Justificativas

        

Não se hesita que o direito do trabalho é uma esfera autônoma e que foram copiosas conquistas sociais, e que é reconhecível que as leis trabalhistas carecem de ser reformadas, mesmo sendo sustentadas por OJs, súmulas e instituições normativas.

Apesar disso, é incontestável o modo em que a reforma trabalhista processou-se. Para a criação de uma lei, é preciso levar em deferência os interesses políticos implicados, e se há reverência aos princípios do Direito, assim como a subordinação à Constituição Federal.

A inserção do Art. 442 - B na CLT, através da reforma trabalhista, traz a permissão na contratação do Autônomo, afligindo a CF em seu Art.7, no que tange os Direitos Sociais do trabalhador.

A legislação vem para trazer amparo legal, uma vez que na época da promulgação da CLT, a classe trabalhadora era em sua maioria operária e sem discernimento sobre os seus direitos, e se sujeitavam a qualquer tipo de serviço para a subsistência de sua família.

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