A Flexibilização das Condições de Trabalho
Por: Fabianaadvcouto • 15/3/2018 • Monografia • 2.133 Palavras (9 Páginas) • 136 Visualizações
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 4
1.1 Breve Histórico 4
1.2 Justificativas 5
1.3 Objetivos 6
1.4 Hipótese 7
2 METODOLOGIA 8
3 MARCO TEÓRICO 9
3.1 Referências bibliográficas iniciais 10
4 CRONOGRAMA 11
4.1 Sumário Inicial 11
REFERÊNCIAS 12
- INTRODUÇÃO
- Breve Histórico
Criada pelo Decreto-Lei nº 5.452, e sancionada pelo presidente Getúlio Vargas, no período do Estado Novo, a Consolidação das Leis do Trabalho completou em 1º de maio de 2017, 74 anos. Com a finalidade de reger as relações individuais e coletivas de trabalho, a CLT despontou como um dever constitucional, após a formação da Justiça do Trabalho. De uma relação entre o ministro do trabalho Alexandre Marcondes Filho e Getúlio Vargas, em janeiro de 1942, surgem as primeiras idéias da primordiaçidade de criar uma consolidação das leis de trabalho. Com a cessação da escravidão em 1888, iniciou-se conversas a respeito dos direitos dos trabalhadores e maneiras de como solucionar os desacordos desta relação de trabalho. Não se pode dizer que a revolução industrial foi um divisor de águas no direito do trabalho, uma vez que trouxe o fim ao abuso da mão de obra gratuita, que não dispensavam crianças e mulheres. As fabricações se davam em condições precárias, e os trabalhadores submetidos a ambientes com má iluminação, abafantes e sujos. Eram submetidos a uma jornada de até 18 horas de trabalho por dia e faziam jus a um salário muito baixo, sendo que mulheres e crianças recebiam a quantia paga aos homens pela metade. Em meio a um dificultoso cenário, surgem as greves e revoltas sociais em prol dos direitos trabalhistas. Formado por empregados das fábricas, surgem as trade unions, uma categoria de sindicato que buscam melhores condições de trabalho. Com a Constituição de 1934, a justiça trabalhista no Brasil passa a comitar a Consolidação das Leis do Trabalho. Sua principal função era solucionar litígios entre empregados e empregadores. Era inicialmente ajustada ao Poder Executivo, mas pouco depois transferida ao Judiciário. Trazendo várias evoluções, a carta constitucional institui muitas conquistas, como: oito horas de jornada de trabalho, férias, salário mínimo, repouso semanal e indenização por dispensa sem justa causa. Autônomos, as associações e sindicatos são reconhecidos. Em 1946, com o término da ditadura de Getúlio Vargas, diversos direitos antes tácitos são inseridos na legislação, como o direito a greve, estabilidade do trabalhador rural, extensão do direito à indenização e repouso remunerado aos domingos e feriados, salientando também a integração no sistema Previdenciário Social o seguro contra acidentes de trabalho. Muitas mudanças também ocorreram com a Constituição Federal de 1967, onde passa a existir a aplicação da lei aos trabalhadores temporários, a dignidade humana com a enaltecimento do trabalho, a greve proibida nos serviços públicos e às atividades essenciais e participação dos lucros em empresas. O trabalho do menor era limitado a 12 anos, sendo proibido o trabalho noturno; a inserção do texto do seguro- desemprego e aposentadoria para mulher após 30 anos trabalhados. Previsão do FGTS, voto e contribuição sindical. Com a inovação da Constituição, que se deu em 5 de outubro de 1988 e o fim do regime militar, os trabalhadores agoram vivenciam uma nova era. Considerada a mais democrática, a Constituição de 88 legitima o poder regulamentar da Justiça do Trabalho em seu art.114, incíso 2° e fica conhecida como Constituição Cidadã. Realça a proteção em combate a despedida arbitrária; a proporcionalidade do piso salarial; licença da gestante sem prejuízo ao emprego e salário; licença paternidade; inflexibilidade salarial e limitação de 8 horas diárias e 44 semanais de trabalho e reprovação de qualquer descriminação na contratação do portador de deficiência. Com uma concepção antiga de desgosto e luta, a expressão trabalho ganhou uma nova cara, atrelado ao conceito de dignidade humana. A CF de 88, em vigor hoje, contém direitos trabalhistas essenciais inseridos ao cotidiano das relações de trabalho, afim de proteger os direitos sociais dos brasileiros.
Assim sendo, o trabalho tem o intuito de demonstrar que a inserção do art. 442-b na CLT, através da reforma trabalhista de 13 de julho de 2017, desconstroi os direitos sociais dos trabalhadores adquiridos após severa batalha em prol da dignidade humana.
- Justificativas
Não se hesita que o direito do trabalho é uma esfera autônoma e que foram copiosas conquistas sociais, e que é reconhecível que as leis trabalhistas carecem de ser reformadas, mesmo sendo sustentadas por OJs, súmulas e instituições normativas.
Apesar disso, é incontestável o modo em que a reforma trabalhista processou-se. Para a criação de uma lei, é preciso levar em deferência os interesses políticos implicados, e se há reverência aos princípios do Direito, assim como a subordinação à Constituição Federal.
A inserção do Art. 442 - B na CLT, através da reforma trabalhista, traz a permissão na contratação do Autônomo, afligindo a CF em seu Art.7, no que tange os Direitos Sociais do trabalhador.
A legislação vem para trazer amparo legal, uma vez que na época da promulgação da CLT, a classe trabalhadora era em sua maioria operária e sem discernimento sobre os seus direitos, e se sujeitavam a qualquer tipo de serviço para a subsistência de sua família.
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