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A HARMONIZAÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE RENDAS DAS EMPRESAS DA UNIÃO EUROPÉIA E NO MERCOSUL

Por:   •  19/8/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.350 Palavras (14 Páginas)  •  439 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

FUNDAÇÃO JOSÉ ARTHUR BOITEUX

ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO E NEGÓCIOS

INTERNACIONAIS

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO

A HARMONIZAÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE RENDAS DAS

EMPRESAS DA UNIÃO EUROPÉIA E NO MERCOSUL

Deonisio Rocha

Orientador: Prof. Dr. Ubaldo Cesar Balthazar

Florianópolis, Novembro de 2001

A HARMONIZAÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE RENDAS DAS

EMRESAS DA UNIÃO EUROPÉIA E NO MERCOSUL

O processo de integração dos países do “Cone Sul” da América se mostra como uma realidade promissora, mas a preocupação atual, em relação aos aspectos tributários, limita-se prioritariamente, às injunções pertinentes à circulação de mercadorias, bens e serviços. Ocorre que esta limitação não contribui em nada para o aperfeiçoamento da integração almejada, cabendo uma expansão também ao fenômeno de harmonização fiscal em matéria de imposto sobre as rendas, tomando como parâmetro a experiência da União Européia, haja vista a implicação deste fenômeno na política fiscal e na organicidade dos sistemas internos dos países membros em face dos mercados globalizados, sob pena de falência do projeto de integração.

Neste sentido, as espectativas de harmonização, no cenário vigente, atualmente no MERCOSUL, se reduzem a uma simples tentativa de “aproximação legislativa”, politicamente coordenada, e, por isso mesmo, desprovida de razoável segurança jurídica para os operadores econômicos, em face de um reduzido grau de certeza do direito e de uma mínima estrutura institucional..

Cuidando do MERCOSUL, não seria cabível falar na presença de normas tributárias próprias do respectivo “direito de integração”, salvo us poucos artigos contidos nos textos do tratado de Assunção e do Protocolo de Ouro Preto.

Desta forma, porque o “direito de integração” do MERCOSUL não possui uma estrutura de produção normativa autônoma, como o da União Européia, uma análise sobre o procedimento de harmonização fiscal não pode ser feita sob os mesmos elementos denotativos e, por esse motivo, o direito comunitário tributário do MERCOSUL não se constitui a partir de um grupo de normas definido por um campo material próprio, mas como uma forma de análise do processo de aproximação das legislações dos Estados-membros em matéria tributária.

É corrente dizer que, na integração européia, a harmonização tributária não é mencionada entre os objetivos mencionados no Preâmbulo e no art. 2º do Tratado da União Européia, tampouco entre os instrumentos requeridos para a realização dos empenhos previstos pelo art. 3º do Tratado.

Nada obstante tal silêncio normativo do Ato Institutivo, não se pode negar que a referência a um sistema harmônico de legislações tributárias se encontra presente, de modo implícito, em várias disposições do mesmo, como no art. 3º, no qual, entre as ações previstas para alcançar os objetivos comunitários, se alude à “aproximação das legislações nacionais na medida necessária ao funcionamento do mercado comum”.

A “harmonização” é o próprio resultado desta manifestação concreta de aproximação.

É evidente que as pretensões hamonizantes vêm da aspiração do bom funcionamento do Mercado Comum, sob a égide de duas grandes finalidades: a eliminação de obstáculos à circulação e a criação de um regime no qual seja garantida a concorrência.

Criticável, portanto, a descrição doutrinária que afirma que o Tratado não traz qualquer previsão sobre a harmonização tributária dos impostos sobre a renda. Tal afirmação induz a uma subvalorização dos reais potenciais do Tratado, caso não seja seguida de oportunas ponderações. Seria mais adequado falar numa “insuficiência de disciplina” que propriamente numa falta.

No Tratado, é certo, não existem normas que atribuam específicos poderes normativos à União Européia em termos de impostos sobre a renda, mas a presença de algumas enunciações programáticas neste sentido, permitindo construções sistemáticas e teleológicas capazes de ofertarem uma rigorosa base empírica, sobre a matéria.

Ao que diz respeito à eliminação da pluritributação internacional sobre rendas, o Tratado da União Européia se limita a dispor, no art. 220, que os Estados-membros realização entre si, quando necessário, negociações destinadas a garantir a eliminação da mesma no interior da comunidade. Mas acontece que nem todos os Estados-membros dispõem de uma rede de tratados com os demais Estados-membros da Comunidade, ou seja, a cadeia interna ainda não se encontra completa.

Em síntese, para fim de harmonizações dos impostos sobre a renda, tratar da coordenação e alinhamento do ordenamento impositivo interno em rela~~ao às regras comunitárias significa apenas um aspecto de iure condendo.

Quanto ao MERCOSUL, no corpo do Tratado de Assunção, ou mesmo no seu complemento (Protocolo de Ouro Preto), nada se encontra afora evasivas linhas de manifestações programáticas e pouco seguras no que diz respeito aos tributos que incidem na circulação de produtos e serviços, mesmo se em apertada síntese. É por isso que o MERCOSUL, na prática, nunca deixou de ser uma união aduaneira e tampouco superou, por completo, a forma primária de zona de livre comércio.

Questões de política – a técnica de aproximação das legislações sobre rendas de empresas como expressão da harmonização possível no âmbito do MERCOSUL.

Não é possível manter as finalidades, princípios e objetivos arrojados de um Mercado Único com os efeitos dos conflitos de regimes de tributação sobre as rendas entre os Estados-membros, pelo que se mostra imprescindível uma política de aproximação das legislações internas, para que agentes econômicos tenham possibilidade de planejamento de negócios e de investimentos garantidos pelos princípios da certeza e da segurança jurídica.

Como o MERCOSUL é desprovido de instrumentos normativos vinculantes

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