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A HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO JURÍDICAS

Por:   •  25/6/2021  •  Exam  •  1.090 Palavras (5 Páginas)  •  170 Visualizações

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HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO JURÍDICAS

Aluno: André Luís Liberato Barbosa

Direito Noturno 1º Semestre.

1. COMO JUSTIFICAR A SEGUINTE ASSERTIVA: A NORMA JURÍDICA

SEMPRE NECESSITA DE INTERPRETAÇÃO?

   Segundo Clóvis Beviláqua, interpretar a lei é revelar o pensamento que anima suas palavras. Para o professor Miguel Reale é: O direito é norma e situada normada e que a norma é a sua interpretação. A partir desses ensinamentos, verificamos que toda norma tem de ser interpretada, pois é no ato de interpretação que ela se revela ao jurista como direito, ou seja, a constituição, assim como os normativos espaços, é aquilo que os juízes afirmam ser.

2. QUE SE DEVE ENTENDER POR HERMENÊUTICA?

   A hermenêutica jurídica é a teoria científica da ação de interpretar a lei, a finalidade da hermenêutica é proporcionar bases racionais e seguras para uma interpretação dos enunciados normativos.

3. QUAL A DISTINÇÃO OFERECIDA POR CARLOS MAXIMILIANO

ENTRE HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO?

 

   Para Carlos Maximiliano, interpretação é a consignação do sentido e alcance dos procedimentos de Direito e hermenêutica jurídica não é a interpretação em si, mas a ciência responsável pelo estudo e sistematização do processo utilizado pela interpretação. Dito de forma mais simples: “Hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar”.

4. PORQUE O JURISTA CELSO BASTOS AFIRMA QUE A

INTERPRETAÇÃO DA NORMA JURÍDICA É VERDADEIRAMENTE

UMA ARTE?

   Afirma o ilustre jurista Celso Ribeiro Bastos que a interpretação é verdadeiramente uma arte. Compara as tintas que se apresentam ao pintor aos enunciados hermenêuticos que são deixados ao tirocínio do intérprete: ''Assim como as tintas não dizem onde, como ou em que extensão deverão ser aplicadas na tela, o mesmo ocorre com os enunciados quando enfrenta-se um caso concreto. Por isso, não é possível negar, da mesma forma, o caráter

evidentemente artístico da atividade desenvolvida pelo intérprete. A interpretação já tangencia com a própria retórica. Não é ela neutra e fria como o é a hermenêutica. Ela tem de persuadir, de convencer. O Direito está constantemente em busca de reconhecimento. Não se quer que o intérprete coloque sua opinião, mas sim que ele seja capaz de oferecer o conteúdo da norma jurídica de acordo com enunciados ou formas de raciocínio explícitos, previamente traçados e aceitos de maneira mais ou menos geral, advindos de determinada ciência, mas sem necessariamente com isto estar-se fazendo ciência.

5. CARLOS MAXIMILIANO ENTENDE QUE INTERPRETAR É

DESCOBRIR O SENTIDO DE DETERMINADA NORMA JURÍDICA AO

APLICÁ-LA AO CASO CONCRETO. COMO VOCÊ DEFENDERIA ESTE

ENTENDIMENTO?

   A interpretação é, nada mais nada menos, que a aplicação ao caso concreto de enunciados já estabelecidos pela ciência da hermenêutica. Uma coisa é interpretar a norma legal, outra coisa é refletir e criar as formas pelas quais serão feitas as interpretações jurídicas. Interpretar é descobrir o sentido de determinada norma jurídica ao aplicá-la ao caso concreto. A vaguidade, ambigüidade do texto, imperfeição, falta da terminologia técnica, má redação, obrigam o operador do direito, a todo instante, interpretar a norma jurídica visando a encontrar o seu real significado, antes de aplicá-la a caso sub judice. Mas não é só isso. A letra da lei permanece, mas seu sentido deve, sempre, adaptar-se às mudanças que o progresso e a evolução cultural imputam à sociedade. Interpretar é, portanto, explicar, esclarecer, dar o verdadeiro significado do vocábulo, extrair da norma tudo o que nela se contém, revelando seu sentido apropriado para a vida real e conducente a uma decisão.

6. EM QUE CONSISTE O PROCESSO SISTEMÁTICO DE

INTERPRETAÇÃO DA LEI?

   O processo sistemático é o que considera o sistema em que se insere a norma, relacionando-a com outras normas concernentes ao mesmo objeto. Para interpretar as leis há que se examinar sua relação com as demais que integram o ordenamento. Uma lei não se coloca casualmente dentro daquele conjunto. A interpretação sistemática permite ao intérprete resolver eventuais conflitos de normas jurídicas.

7. QUAL O OBJETIVO DO PROCESSO TELEOLÓGICO DE

INTERPRETAÇÃO DA LEI?

   O processo teleológico busca a finalidade da lei. O hermeneuta sempre terá em vista o fim da lei, o resultado que a mesma busca atingir na sua atuação prática. Toda interpretação jurídica é teleológica: funda-se na consistência axiológica do Direito.

8. QUE REGRAS BALIZADORAS DA APLICAÇÃO DO PROCESSO

TELEOLÓGICO APRESENTA CARLOS MAXIMILIANO?

   Carlos Maxiliano define a interpretação teleológica como aquela que busca a genuína razão ou espírito de uma lei ou preceito. Por meio dela o hermeneuta te´ra em vista o fim colimado pela norma jurídica. Maximiliano afirma que a descoberta do fim de um dispositivo ajuda na definição das hipóteses que nele se enquadram. Com pertinência, ressalta que “a ratio juris é uma força viva e móvel que anima os dispositivos e os acompanha no seu desenvolvimento”, de forma que “o direito progride sem que se alterem os textos”, sendo possível conferir “espírito novo à lei velha”, dando-lhe sentido compatível com os tempos em que vive o interprete.

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