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A HERMENÊUTICA

Por:   •  18/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.103 Palavras (9 Páginas)  •  248 Visualizações

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HERMENÊUTICA

Prof. Sérgio Serrano

I- Noções – Conceito – Aplicação do Direito e Importância da hermenêutica jurídica - Hermenêutica e interpretação.

HERMENEUEN (grego): Interpretar

HERMES (filho de Zeus): Interprete da vontade divina.

Hermenêutica: princípios, regras, métodos e teoria.

Interpretação: Aplica os ensinamentos da hermenêutica. É prática.

Princípios: Ciência.

Aplicações: Arte.

Aplicações do Direito: Norma – Fato

(Norma abstrata) – Subsunção ou adequação do fato na norma.

A palavra Hermenêutica é de origem grega. Provem da palavra “Hermes”, Deus da mitologia grega, filho de Zeus, a quem era atribuído o poder de interpretar a vontade divina.

O conhecimento humano divide-se em dois aspectos: os princípios e as aplicações. Os princípios provem da ciência e as aplicações, da arte. Assim, no direito, hermenêutica e interpretação é relacionamento entre princípios e aplicações.

A Hermenêutica é teórica e visa estabelecer princípios, critérios, e orientação geral. A interpretação é de cunho prático, aplicando os ensinamentos da hermenêutica. A hermenêutica descobre e fixa os princípios que regulam a interpretação.

Exemplo: O juiz não pode julgar um processo sem antes interpretar as normas reguladoras da questão. O empresário precisa interpretar o direito para fazer o negócio que pretende, e da mesma maneira, o homem comum também precisa interpretar para bem cumprir as suas obrigações e reivindicar os seus direitos. Como se vê, as normas devem ser claras e inteligíveis ao máximo, pois a simplicidade, clareza e concisão da lei, vão depender à boa interpretação. Segundo Carlos Maximiliano: “É a hermenêutica que contém regras bem ordenadas que fixem os critérios e princípios que deverão nortear a interpretação. Hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar, mas não evoca o campo de interpretação jurídica por ser apenas um instrumento para sua realização”.

II- Interpretação Geral:

A palavra interpretação possui amplo alcance e não se limita apenas ao direito: “Interpretar é o hábito de explicar o sentido de alguma coisa; é revelar o significado de uma expressão verbal, artística ou constituída por um objeto, atitude ou gesto.” É a busca do verdadeiro sentido das coisas, é a identificação da mensagem das coisas. Exemplo: Um quadro ou pintura, para sabermos o seu significado, temos que decodifica-lo (usar o caminho inverso como a chapa radiográfica do médico).

III- Interpretação do Direito:

—> Revelar sentido da norma jurídica (significado)

—> Fixar o alcance da norma jurídica (campo de incidência), aonde deve ser aplicado.

O direito tem dois valores a perseguir: a justiça e a segurança

"Interpretação do direito é uma atividade que tem por finalidade levar ao espírito o conhecimento pleno das expressões normativas, a fim de aplica-lo as relações sociais" (Paulo Nader).

Interpretar o direito é "fixar o verdadeiro sentido e o alcance de uma norma jurídica ou apreender, compreender os sentidos implícitos das normas jurídicas ou ainda, interpretar a lei é revelar o pensamento que anima as suas palavras" (Clovis Beviláqua).

A interpretação, portanto, se ocupa de:

1- Conferir a aplicabilidade da norma jurídica às relações sociais;

2- Estender o sentido da norma as relações novas;

3- Dar o alcance do preceito normativo para que responda as necessidades sociais;

4- Garantir intersubjetividade, uma vez que o interprete e o legislador dá sentido a um significado objetivamente valido. A função do Interprete esta em determinar o sentido exato e a extensão da forma normativa.

IV- Elementos de interpretação do direito:

a) Revelar o seu sentido: Não basta conhecer o significado da norma, mas, sobretudo, descobrir a finalidade da norma jurídica. É por o descoberto os valores consagrados pelo legislador e que deve proteger. Exemplo: A Lei que concede frias anuais ao trabalhador tem o significado de proteger e de beneficiar a sua saúde física e mental;

b) Fixar o seu Alcance: Significa delimitar o seu campo de incidência ou quais fatos sociais ou circunstanciais a norma jurídica tem aplicação. Exemplo: Leis Trabalhistas (CLT) se aplica apenas aos trabalhadores assalariados com contrato de trabalho. Empreitada ou parceria se aplica o Código Civil. Estatuto dos Funcionários Públicos tem campo de incidência limitado a estes funcionários estatutários;

c) Norma Jurídica: A norma jurídica em geral deve ser objeto de interpretação, não apenas a lei, mas também as sentenças judiciais, a norma costumeira (costume) e os negócios jurídicos.

A interpretação pode ser:

a) Teoria (quando a doutrina esclarece);

b) Pratica (quando se aplica nas relações sociais, na administração da justiça).

V- Necessidade da interpretação - princípio "Inclaris cessati interpretatio" (Dispensa-se a interpretação quando a Lei é clara)

VI) Razões da necessidade de interpretação das normas:

a) O Conceito de clareza é muito relativo e subjetivo, pois o que parece claro a alguém, pode ser obscuro para outrem;

b) Uma palavra pode ser clara segundo a linguagem comum, mas ter um significado próprio e técnico diferente do seu sentido vulgar.

Ex: a “competência” do juiz;

c) O artigo 5º da LICC significa uma repulsa ao princípio “inclaris cessat interpretatio” já que em todas as leis o intérprete levará em conta os “fins sociais e as exigências do bem comum”.

MÉTODOS

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