A HERMENÊUTICA
Por: Leonardo Martins Mendonça • 18/10/2017 • Trabalho acadêmico • 2.103 Palavras (9 Páginas) • 242 Visualizações
HERMENÊUTICA
Prof. Sérgio Serrano
I- Noções – Conceito – Aplicação do Direito e Importância da hermenêutica jurídica - Hermenêutica e interpretação.
HERMENEUEN (grego): Interpretar
HERMES (filho de Zeus): Interprete da vontade divina.
Hermenêutica: princípios, regras, métodos e teoria.
Interpretação: Aplica os ensinamentos da hermenêutica. É prática.
Princípios: Ciência.
Aplicações: Arte.
Aplicações do Direito: Norma – Fato
(Norma abstrata) – Subsunção ou adequação do fato na norma.
A palavra Hermenêutica é de origem grega. Provem da palavra “Hermes”, Deus da mitologia grega, filho de Zeus, a quem era atribuído o poder de interpretar a vontade divina.
O conhecimento humano divide-se em dois aspectos: os princípios e as aplicações. Os princípios provem da ciência e as aplicações, da arte. Assim, no direito, hermenêutica e interpretação é relacionamento entre princípios e aplicações.
A Hermenêutica é teórica e visa estabelecer princípios, critérios, e orientação geral. A interpretação é de cunho prático, aplicando os ensinamentos da hermenêutica. A hermenêutica descobre e fixa os princípios que regulam a interpretação.
Exemplo: O juiz não pode julgar um processo sem antes interpretar as normas reguladoras da questão. O empresário precisa interpretar o direito para fazer o negócio que pretende, e da mesma maneira, o homem comum também precisa interpretar para bem cumprir as suas obrigações e reivindicar os seus direitos. Como se vê, as normas devem ser claras e inteligíveis ao máximo, pois a simplicidade, clareza e concisão da lei, vão depender à boa interpretação. Segundo Carlos Maximiliano: “É a hermenêutica que contém regras bem ordenadas que fixem os critérios e princípios que deverão nortear a interpretação. Hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar, mas não evoca o campo de interpretação jurídica por ser apenas um instrumento para sua realização”.
II- Interpretação Geral:
A palavra interpretação possui amplo alcance e não se limita apenas ao direito: “Interpretar é o hábito de explicar o sentido de alguma coisa; é revelar o significado de uma expressão verbal, artística ou constituída por um objeto, atitude ou gesto.” É a busca do verdadeiro sentido das coisas, é a identificação da mensagem das coisas. Exemplo: Um quadro ou pintura, para sabermos o seu significado, temos que decodifica-lo (usar o caminho inverso como a chapa radiográfica do médico).
III- Interpretação do Direito:
—> Revelar sentido da norma jurídica (significado)
—> Fixar o alcance da norma jurídica (campo de incidência), aonde deve ser aplicado.
O direito tem dois valores a perseguir: a justiça e a segurança
"Interpretação do direito é uma atividade que tem por finalidade levar ao espírito o conhecimento pleno das expressões normativas, a fim de aplica-lo as relações sociais" (Paulo Nader).
Interpretar o direito é "fixar o verdadeiro sentido e o alcance de uma norma jurídica ou apreender, compreender os sentidos implícitos das normas jurídicas ou ainda, interpretar a lei é revelar o pensamento que anima as suas palavras" (Clovis Beviláqua).
A interpretação, portanto, se ocupa de:
1- Conferir a aplicabilidade da norma jurídica às relações sociais;
2- Estender o sentido da norma as relações novas;
3- Dar o alcance do preceito normativo para que responda as necessidades sociais;
4- Garantir intersubjetividade, uma vez que o interprete e o legislador dá sentido a um significado objetivamente valido. A função do Interprete esta em determinar o sentido exato e a extensão da forma normativa.
IV- Elementos de interpretação do direito:
a) Revelar o seu sentido: Não basta conhecer o significado da norma, mas, sobretudo, descobrir a finalidade da norma jurídica. É por o descoberto os valores consagrados pelo legislador e que deve proteger. Exemplo: A Lei que concede frias anuais ao trabalhador tem o significado de proteger e de beneficiar a sua saúde física e mental;
b) Fixar o seu Alcance: Significa delimitar o seu campo de incidência ou quais fatos sociais ou circunstanciais a norma jurídica tem aplicação. Exemplo: Leis Trabalhistas (CLT) se aplica apenas aos trabalhadores assalariados com contrato de trabalho. Empreitada ou parceria se aplica o Código Civil. Estatuto dos Funcionários Públicos tem campo de incidência limitado a estes funcionários estatutários;
c) Norma Jurídica: A norma jurídica em geral deve ser objeto de interpretação, não apenas a lei, mas também as sentenças judiciais, a norma costumeira (costume) e os negócios jurídicos.
A interpretação pode ser:
a) Teoria (quando a doutrina esclarece);
b) Pratica (quando se aplica nas relações sociais, na administração da justiça).
V- Necessidade da interpretação - princípio "Inclaris cessati interpretatio" (Dispensa-se a interpretação quando a Lei é clara)
VI) Razões da necessidade de interpretação das normas:
a) O Conceito de clareza é muito relativo e subjetivo, pois o que parece claro a alguém, pode ser obscuro para outrem;
b) Uma palavra pode ser clara segundo a linguagem comum, mas ter um significado próprio e técnico diferente do seu sentido vulgar.
Ex: a “competência” do juiz;
c) O artigo 5º da LICC significa uma repulsa ao princípio “inclaris cessat interpretatio” já que em todas as leis o intérprete levará em conta os “fins sociais e as exigências do bem comum”.
MÉTODOS
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