A HERMENÊUTICA JURÍDICA
Por: João Victor Ferreira • 31/8/2022 • Resenha • 1.848 Palavras (8 Páginas) • 91 Visualizações
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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: HERMENÊUTICA JURÍDICA
DOCENTE: FLAVIA PITA
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FEIRA DE SANTANA – BA
2022
João Victor Lima
João Pedro Bastos
Julia Mel Sena
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Trabalho apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Estadual de Feira de Santana, como atividade obrigatória da disciplina Hermenêutica Jurídica .
Professor(a): FLAVIA PITA
FEIRA DE SANTANA – BA
2022
Resenha crítica de decisão judicial
Dados da decisão:
Órgão judicial: Superior Tribunal de Justiça
Nº processo: RECURSO ESPECIAL Nº 1.363.368 - MS (2013/0011463-3)
Data da decisão: 12/11/2014
Decisão colegiada: decisão unânime
RECORRENTE : AFONSO RAMÃO RODRIGUES - ESPÓLIO
REPR. POR : KATIA CARNEIRO RODRIGUES FUJII - INVENTARIANTE
RECORRIDO : MARCO ANTÔNIO DA SILVEIRA AGOSTINI
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Locação de Imóvel
Informações sobre os julgadores
Ministro Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO: Salvador, BA / 59 anos/ homem / indicado por lula
Presidente da Sessão: Raul Araújo Filho / Origem: Fortaleza, Ceará/ idade: 63 anos/ Homem/ Foi advogado (1981-1983), promotor de justiça (1983-1989), procurador do estado do Ceará (1989-2007) e desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará (2007-2010), tendo ingressado através do quinto constitucional em vaga destinada a membro da advocacia.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: Porto Alegre, Rio Grande do Sul / 62 anos/ homem / Em 1986, ingressou na carreira da magistratura gaúcha como juiz de direito, e em 1999 foi promovido a desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Em 2010, foi indicado para o cargo de ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga destinada a membro de tribunal estadual
Ministra Maria Isabel Gallotti: Rio de Janeiro, Rj / 58 anos / mulher / nomeada por Lula
Ministro Antonio Carlos Ferreira: São Paulo, SP / 65 anos / homem/ nomeado por Dilma Rousseff
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: São Paulo, Sp / 60 anos / homem / nomeado por Dilma Rousseff
Ministro Marco Buzzi: Timbó, SC / 64 anos / homem / nomeado por Dilma
Ministro Marco Aurélio Bellizze: Rio de Janeiro / 58 anos / homem / nomeado por Dilma
Ministro Moura Ribeiro: Santos, São Paulo/ 68 anos/ homem / nomeado por dilma
Ministro João Otávio de Noronha: Três Corações, Minas Gerais / 65 anos / homem / nomeado por FHC
Resumo do Processo:
A priori, o Espólio de Afonso Ramão Rodrigues ajuizou ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios referente ao imóvel situado na Rua Melvin Jones, n. 693, Centro, em Dourados/MS. Com isso, o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS julgou procedente o pedido para declarar rescindido o contrato de locação, decretar o despejo e condenar todos os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos e os vincendos até a data da desocupação do imóvel. A mencionada sentença transitou em julgado e a autora, então, iniciou o cumprimento de sentença, tendo sido penhorados imóveis dos executados/fiadores.
A Lei n. 8.009/1990, no seu artigo 3º e inciso VII, diz-se “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: …VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”. A partir disso, a defesa recorreu da decisão judicial alegando inconstitucionalidade desse artigo 3º, inciso VII. Além disso, a defesa argumentou que o bem de família estava se convertendo em pecúnia, a fim de satisfazer o crédito do locador frente ao afiançado. Ademais, também propôs a tese de que o referido inciso VII, artigo 3º, da lei nº 8009/90 fere o artigo 6º da Constituição Federal, em que pode ser observado o direito à moradia como um direito fundamental. Ainda destaca que admitir a penhora de imóvel residencial dado em garantia em contrato de locação fere os princípios da eticidade, socialidade e operabilidade.
Análise da decisão em si:
Faz-se presente, no devido processo legal, a decisão e a discussão envolvendo o embate de dois direitos previstos e então a problemática de qual conclusão chegar, afinal se for feito primeiramente uma interpretação gramatical e pontual do art. 3 inciso VII da lei 8009/90 é evidente a medida de penhorabilidade como procedente, assim como se for analisado pontualmente o Art 6° da CRFB/88 poderá ser improcedente a penhorabilidade visto que trata-se de um bem de familia. Logo, é evidente, que através de uma interepretação sistematica e teleologica, métodos que buscam analisar a norma como um todo e não de forma isolada, sempre levando em consideração sua aplicabilidade e intencionalidade, trazendo comparações com outras normas, serão utilizados para chegar a conclusão que o art 3 da referida lei não necessariamente vai de encontro ao Art 6° da Constituição, trata-se de uma análise como um todo.
Esse instituto, titulado como o bem de família surgiu para assegurar a impenhorabilidade do bem de família do devedor, entretanto com o advento do CPC/2015, a impenhorabilidade do bem que era absoluta, se tornou relativa. Isso quer dizer que, apesar de ampla proteção que o instituto garante ao devedor, é necessário garantir que ele cumpra com as obrigações que contrai, ou seja, é uma maneira de garantir a satisfação do credor, impedindo que este se prejudique quando o devedor, de má fé, garante o bem de família para adimplir a dívida, sabendo que este não lhe pode ser retirado, o que poderia gerar fraude.
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