A HISTÓRIA DA PRISÃO
Por: Milena Ferreira • 1/10/2019 • Dissertação • 2.152 Palavras (9 Páginas) • 238 Visualizações
1 A HISTÓRIA DA PRISÃO
Durante muito tempo os direitos humanos não eram respeitados. É só observarmos a história: guerras, revoltas, escravidão entre outros fatos perturbadores. Com relação a pena de prisão não foi diferente. Os direitos dos presos eram atacados de todas as maneiras. Na antiguidade, como por exemplo, não existia um sistema normativo que determinasse outras formas de punições além das punições severas que existiam nesse período:
Até os fins do século XVIII a prisão serviu somente aos objetivos de contenção e guarda de réus, para preservá-los fisicamente até o momento de serem julgados ou executados. Recorria-se, durante esse longo período histórico, fundamentalmente, à pena de morte, às penas corporais (mutilações e açoites) e às infamantes[1]
Deste modo, a prisão é necessária, já que infelizmente muitas pessoas cometem crimes. A sociedade precisa ter um controle, aquele que comete o crime deve ser punido. A individualidade do indivíduo deve ser respeitada, entretanto, o desejo de prejudicar outras pessoas só porque é um querer pessoal não deve ser superior ao bem de todos de uma nação. Obviamente nem todos cometem crimes porque desejam praticar o mal, muitos são guiados por uma convivência mais íntima com o crime, contudo, a prisão ainda continua sendo essencial para punir os transgressores de forma mais humanitária.
A prisão é uma exigência amarga, mas imprescindível. A história da prisão não é a de sua progressiva abolição, mas a de sua reforma. A prisão concebida modernamente como um mal necessário, sem esquecer que guarda em sua essência contradição insolúvel[2]
Como citado acima, a prisão não consistia em prender como forma de punir o transgressor das leis de determinado povo. Na antiguidade não existia um estudo complexo acerca da prisão, ora, se em pleno século XXI os estudiosos não conseguiram criar normas que inibisse a atuação criminosa ou que os transgressores não cometessem mais crimes, como civilizações primitivas teriam essa capacidade. A lei de talião, assim conhecida, é um exemplo do quanto o povo da antiguidade era primitivo.
Nesse período a justiça era feita com as próprias mãos, sendo que a punição estaria em consonância com o crime. Como citado acima, se alguém arrancar seu olho, você poderia arrancar o olho desse alguém, punição na medida da transgressão.[3]
A igreja estava em um momento de extrema hegemonia. Aquele que cometia um crime era visto como pecador e consequentemente, inimigo da igreja; o pecador deveria se arrepender dos seus pecados, foi então que prender tornou-se uma forma de punição, e não apenas o momento entre a consumação do crime e a execução do criminoso. Com a prisão o pecador tinha a possibilidade de se arrepender de seus pecados. Podemos dizer que com esse ideal cristão, os transgressores passaram a ter punições mais humanizadas, já que a execução e os castigos corporais foram aos poucos sendo substituídos pelo isolamento.[4]
Mesmo com essa humanização da pena de prisão, devemos analisar um fenômeno ocorrido na idade média à chamada inquisição. Nesse período, todos que fossem contra os dogmas da igreja sofreram punições severas, entre elas a tortura, ou seja, só teria direito a uma punição mais humanitária se o transgressor se arrepende do seu pecado através dos ideais cristãos.[5]
Durante a Idade Moderna o sistema prisional sofreu mudanças importantes devido a Revolução Industrial. Foi no final da idade moderna que se iniciou a Revolução industrial, e sua influência tanto econômica como política e social influenciou na forma de punir.[6]
Com o crescimento populacional e as novas descobertas de novos povos ocasionadas pelas grandes navegações, o modo de produção rural não era suficiente para manter a subsistência de todos. A revolução industrial surgiu no contexto da necessidade de se produzir mais em menos tempo. Com isso o modo de convivência social sofreu modificações, obviamente. Não é difícil compreender que quando aumenta o número de pessoas, a união entre diversas culturas e formas de se viver podem entrar em confronto, sendo necessário criar um sistema mais complexo de leis que possam dar conta dessa demanda cultural.
2 AS CADEIAS BRASILEIRAS
Inúmeros fatores foram determinantes para o fracasso que é o sistema penitenciário brasileiro, entre eles destaca-se a precariedade das cadeias brasileiras, superlotação, violência, tráfico, crime organizado, facções criminosas; depois vem a problemática da ressocialização dos presos e o sentimento de injustiça perante as prerrogativas de poucos e a condenação de muitos.
Todos esses fatores serão analisados, pois são importantes para compreendermos porque há tanta reincidência de criminosos no Brasil onde a ressocialização não foi eficaz ao ponto de impedir que condenados cometam crimes novamente. Se o Estado apenas se preocupa com a punição e não a ressocialização, ele deve buscar prevenir as condutas criminosas; como já dito anteriormente, se não haver a ressocialização, os criminosos voltarão a cometer crimes, e cada vez mais à violência irá aumentar, já que os criminosos não temem mais a vida na cadeia, uma vez que se tornou aluno dela; portanto quem sofrerá com isso são os mais desamparados que ficam reféns da violência sem saber o que fazer.
A Constituição Federal é conhecida por buscar sempre defender os direitos humanos, inclusive, obviamente, o dos presos. Contudo nem nossa Carta Magna consegue impor mais humanidade nas cadeias. Vejamos alguns artigos e incisos da Constituição Federal acerca do tratamento para os presos.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;[7]
Vale ressaltar que tanto a Constituição Federal como as normas infraconstitucionais buscam humanizar o tratamento dos presos na cadeia, vamos citar, como exemplo, a Lei de execução Penal:
Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. Art. 41 - Constituem direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho e sua remuneração; III - Previdência Social; IV - constituição de pecúlio; V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
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