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A HISTÓRIA DOS CONTRATROS

Por:   •  5/4/2018  •  Dissertação  •  1.277 Palavras (6 Páginas)  •  143 Visualizações

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2.1 – BREVE HISTÓRIA DOS CONTRATROS

Segundo José Reinaldo de Lima Lopes¹ a maneira de se utilizar um contrato vem sofrendo modificações desde os Romanos. Isto ocorre devido as mudanças nas práticas sociais, a moral e o modelo econômico da época. O contrato surgiu de forma formal com a inspiração religiosa, assegurando à vontade dos contratantes o direito de criar e modificar direitos e obrigações.

Para José Reinaldo de Lima Lopes, o surgimento do contrato sofreu a influência do jusnaturalismo e o liberalismo econômico que visava a proteção das partes em relação ao Estado, que pode intervir apenas quando ocorre um vício de consentimento

O doutrinador Silvio de Salvo Venosa², no Direito Romano os termos utilizados eram: “conventio”, de Convenção; “provem de cum venire”, de vir junto; pacto, “provem de pacis si”, de estar de acordo. Para transformar o pacto romano em contrato era necessário algumas formalidades:

a.) per aes et libram, pelo bronze e pela balança, ou seja, o vendedor dá-se em venda ou em penhor ao credor para garantir o cumprimento da obrigação, e esta forma de quitar a inadimplência pode também abranger família do devedor;

b.) actum verbis , significa que a convenção pode se caracteriza através das palavras solenes proferidas pelas partes, credor e devedor.

c.) actum litteris, ocorre através da forma escrita, e o credor registra em cartório de registro privado e assim, caracteriza-se também a convenção.

Esclarece Arnaldo Rizzado³ que o ato jurídico no Direito Romano, tinha a característica de ser rígido. O acordo estabelecido entre as partes devia ser obedecido rigorosamente. De acordo com a Lei das XII Tábuas, a intenção das partes era materializada nas palavras pronunciadas pelos interessados.

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¹ LOPES, José Reinaldo de Lima. História do Direito. Rio de Janeiro: Editora Saraiva. 1ª Ed., 2010.

² VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil São Paulo: Editora Atlas. 4ª Ed, 2004.

³ RIZZADO, Arnaldo. Contratos. Rio de Janeiro: Editora Forence, 2008.

Nas sociedades antigas, a preocupação era assegurar o cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes, diminuindo assim, os riscos da inadimplência dos devedores. Na Roma antigo, o devedor pagava a dívida com a própria vida. Depois, o credor tinha o devedor como escravo, até que este efetuasse o pagamento da dívida. Assim, Rizzado expressa o significado amplo de um contrato:

(...) A convenção abrangia os contratos propriamente ditos, ou as relações previstas e reconhecidas no direito civil, com força obrigatória, e os pactos comuns, não previstos pelo Direito Civil, e despidos de força e do amparo de uma ação.

2.2 – CONCEITO DE CONTRATOS

De acordo com a doutrina o conceito de contrato nasceu a partir do momento em que as pessoas passaram a se relacionar e a viver em sociedade.

O conceito deste instituto vem sendo moldado desde a época romana baseado na realidade social. Com as inovações legislativas e evolução da sociedade, surgi à necessidade de reger os pactos para obter a finalidade de atender aos interesses da coletividade.

Assim, em uma visão moderna, o conceito de contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial.

O atual Código Civil Brasileiro traz em sua Parte Especial, Livro I, a partir do artigo 421, artigos voltados especialmente as figuras contratuais em espécie, porém, não conceitua o contrato.. Para suprir esta lacuna, a doutrina procura trazer o conceito de contrato.

Para Caio Mário de Pereira, o contrato é um instrumento criador, modificador ou extintor de relações jurídica obrigacionais onde as partes acordam seus comportamentos em relação ao objeto em questão e tem como fundamento a vontade dos contratantes4.

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4PEREIRA, Caio Mário de. Instituições de Direito Civil. V. 3. Rio de Janeiro: Editora Saraiva. 12ª Ed, 2006.

A palavra Contrato vem do latim “contractu”, que significa trato com. Assim, duas ou mais pessoas possuem o mesmo interesse por um objeto. Segundo Washington de Barros Monteiro5, contrato é o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um Direito.

Na mesma linha, Maria Helena Diniz diz que “o contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”.6

De acordo com o doutrinador Rizzado7, para efetivar um contrato além da vontade bilateral, é essencial três princípios para a vali¬dade do contrato:

a.) O principio da vontade autônoma dos contratantes, onde existe a liberdade das partes para escolher o que melhor lhe convém.

b.) O princípio da supremacia da ordem pública, limitando a vontade dos contratantes de acordo com a Legislação que rege os Contratos.

c.) O princípio da obrigatoriedade, chamado de pacta sunt servanda8

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