A HISTÓRIA DO DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL
Por: marcella.esb • 17/9/2017 • Trabalho acadêmico • 639 Palavras (3 Páginas) • 503 Visualizações
HISTÓRIA DO DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL
A história do Registro de Imóveis no Brasil começa em 1850 com a Lei 601, referida lei regulamentava sobre as terras devolutas no Império e as que eram possuídas por titulo de sesmaria, bem como aquelas decorrentes do simples título de posse mansa e pacífica, determinando que fossem medidas e demarcadas e que fossem legitimadas aquelas adquiridas por "occupação primaria", ou havidas "do primeiro occupante, que se acharem cultivadas, ou com principio de cultura, e morada, habitual do respectivo posseiro, ou de quem o represente".
Ocorre que somente em 1854, por meio do Decreto nº 1.834, no capítulo intitulado "Do registro das terras públicas" é que a posse passou a ser reconhecida perante o Vigário da Igreja Católica. Por isso, essa lei passou a ser conhecida por “Registro do Vigário” e se fazia na freguesia da situação do imóvel. O efeito desse registro era meramente declaratório, para diferenciar o domínio particular do domínio público. Nesse período observa-se o princípio da territorialidade.
Como a finalidade do registro do Vigário era apenas declaratoria, em 1865 foi criada a lei 1.237 determinado que fosse instalado em todas as comarcas do Império um registro geral de imóveis. Desse modo, nesse período passou a existir o princípio da publicidade, posto que era obrigação do Registrador passar as certidões requeridas e mostrar às partes, sem prejuízo da regularidade do serviço.
Em 1865 surge um novo Decreto de nº 3.453, responsavel pela criação dos Indicadores Reais, Indicadores Pessoais, os Livros de Registro Geral (dentre eles: Protocolo, Inscrição Especial, Geral, Transcrições das transmissões, Transcrições de ônus reais etc.). O numero de ordem do Protocolo é que determina a prioridade do titulo, ainda que os outros titulos sejão registrados. Obseravmaos enão o surgimento do princípio da prioridade e do princípio da especialidade.
O estabelecimento da propriedade privada, só ocorreu em 1917, com a entrada em vigor do Código Civil, que regulamentou que a propriedade privada adquirir-se-ia pela transcrição do título de transferência no Registro de Imóveis, atribuindo-se a fé pública de tal ato, daí a parêmia: "Quem não registra não é dono".
As instruções para a execução dos atos dos registros instituídos pelo Código Civil veio com o decreto 12.343/1917, atribuindo-se ao Registro de Imóveis a inscrição e transcrição ou averbação.
Após, seguiram-se a lei 4.827, de 7/2/1924; o decreto 18.527, de 10/12/1928 e o decreto 4.857, de 9/11/1939, que dispôs que para autenticidade, segurança e validade dos atos jurídicos, devem ser seguidos todos os regimes estabelecidos pelos decretos acima referidos. Em 1969 foi criado o decreto-lei 1.000.
Em 1973 surge a Lei n° 6.015, que reuniu todos os princípios norteadores do Registro de Imóveis, contribuiu revolucionando o sistema registrário brasileiro, principalmente no que tange aos livros, pois além de reduzir a quantidade, criou a figura da matrícula que representa a individualidade do imóvel. O Código Civil de 2002 outorgou maior importância aos registros públicos, no artigo 1.227 é possível encontrar a taxatividade da lei afirmando que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos. Sendo assim, o Registro de Imóvel é a forma de aquisição da propriedade imóvel, se o título não estiver registrado, o alienante continua a ser o proprietário do imóvel, não gerando a discussão na seara dos direitos reais.
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