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A Herança e de sua Administração

Por:   •  7/5/2015  •  Dissertação  •  558 Palavras (3 Páginas)  •  223 Visualizações

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Da Herança e de sua Administração

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Sucessão aberta→ o sujeito morreu abriu a sucessão.

Para efeito de Sucessão, inúmeros bens moveis, chamado de bens imóveis até que faça a partilha do bem.

Ex. relógio, canetas, carros – todos os bens são moveis, portanto ate a partilha é imóvel não pode vender, para venda apenas se tiver com escritura pública.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

Condominio legal (ex. voluntario), antes da partilha é divido a cota de cada um dos herdeiros, que podem ser vendido através da adjucação.

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

Ônus da prova: precisa constar na escritura, para ficar livres de futuras cobranças.

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

Direito de acrescer: quando um herdeiro morre a cota dele acrescenta aos demais herdeiros, isso na sucessão legitima. Na Sucessão Testamentária.  

§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

Obs. Pode ser vendido a cota, tendo direito de preferência os demais herdeiros

Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

Obs. No caso de não comunicar aos demais herdeiros sobre a venda pra terceiros, há um prazo de 180 dias para reaver o bem.

Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

Obs. O direito de preferência é dado para aquele que tem maior cota entre os herdeiros, havendo cotas iguais e todos querendo participar da quota será distribuído quotas iguais para todos herdeiros.

Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.

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