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A Hermenêutica Jurídica

Por:   •  9/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.701 Palavras (11 Páginas)  •  369 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARÁ

INSTITUTO DE ESTUDO EM DIREITO E SOCIEDADE

FACULDADE DE DIREITO

DISCIPLINA: Hermenêutica Jurídica

DOCENTE: Heraldo Montarroyos

DISCENTES: Débora Viana Barros

1. O que é hermenêutica, segundo Carlos Maximiliano

A hermenêutica jurídica tem por objetivo interpretar o ordenamento jurídico, aplicando e relacionando ao caso concreto princípios e normas gerais.

Segundo Carlos Maximiliano,

As leis positivas são formuladas em termos gerais; fixam regras, consolidam princípios, estabelecem normas, em linguagem clara e precisa, porém, ampla, sem descer a minucias. É tarefa primordial do executor a pesquisa da relação entre o texto abstrato e o caso concreto, entre a norma jurídica e o fato social, isto é, aplicar o Direito. Para o conseguir, se faz mister um trabalho preliminar: descobrir e fixar o sentido verdadeiro da regra positiva; e, logo depois, o respectivo alcance, a sua extensão. Em resumo, o executor extrai da norma tudo o que na mesma se contem: é o que se chama interpretar, isto é, determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito.

  1. Método Legalista

No método legalista, o julgador aplica a norma de forma literal, sem qualquer interpretação ou adequação ao caso concreto, pois não é seu papel determinar o significado da norma e quais as consequências de sua aplicação.

Carlos Maximiliano critica este método, pois, segundo ele,

Como o Direito envolve e a finalidade varia, altera-se o sentido das normas sem se modificar o texto respectivo; portanto a interpretação exclusivamente filológica é incompatível com o progresso. Conduz a um formalismo retrógado; não tem a menor consideração pela desigualdade das relações da vida, à qual deve o exegeta adaptar o sentido da norma positiva.

1.2. Método Sociologista

Outro método de interpretação é o sociologista, aplicado pelo julgador moderno, já que se importa com os bons e maus resultados que irão decorrer das suas decisões. Carlos Maximiliano aduz que o juiz deve buscar o verdadeiro sentido e alcance do texto, mas essa interpretação deve estar em sintonia com o maior objetivo da legislação, que é o bem social.

Para o autor, “o bom interprete foi sempre o renovador insinuante, cauteloso, às vezes até inconsciente, do sentido das disposições escritas – o sociólogo do Direito”, e “as mudanças econômicas e sociais constituem o fundo e a razão de ser de toda a evolução jurídica; e o Direito é feito para traduzir em disposições positivas e interpretativas toda a evolução social.”

1.3. Método Teleológico

O método teleológico, quando utilizado para interpretação de um dispositivo legal, considera o contexto econômico e social no qual foi criado, e o adequa aos princípios de justiça e do bem comum, levando em conta a finalidade da norma. Maximiliano aduz que, na essência, a interpretação do Direito é teleológica, uma vez que se trata de uma ciência normativa, finalística. Assim,

“O hermeneuta sempre terá em vista o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática. A anorma enfeixa um conjunto de providencias protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas e sociais; será interpretada de modo que melhor corresponda àquela finalidade e assegure plenamente a tutela de interesse para qual foi regida”.

Ressalta o autor que, apesar de ser um dos métodos de interpretação mais seguros, também está sujeito a falhas e não é plenamente capaz de substituir os outros:

“Para atingir determinado fim há diversos meios; por outro lado, um meio serve para conseguir mais de um objetivo; por isso a finalidade constitui um elemento mediato, de valor subido, porém não absoluto, para descobrir o verdadeiro sentido e alcance das disposições”.

2. A contribuição de Dworking

Ronald Dworking propõe um juiz ideal, chamado Hércules, o qual

“apresenta uma personalidade híbrida, incluindo vários atributos de natureza moral, existencialista, hermenêutica e democrática. Por essa razão, Hércules é dotado de uma consciência crítica, reflexiva e metódica especializada para juntar o real do cotidiano judiciário com o ideal da constituição. Além disso, Hércules tem poderes argumentativos extraordinários que lhe possibilitam superar simultaneamente a influência cultural do convencionalismo e do pragmatismo jurídicos”.

2.1. Método Integralista

O método integralista orienta que o tempo presente seja considerado para a atuação jurisdicional, e não apenas o passado e o futuro, como ocorre no convencionalismo e no pragmatismo.

Montarroyos aduz que

“Dworkin considerou no livro O império do direito que o processo da integridade é como se fosse um "veículo para transformação orgânica" da comunidade, mesmo que este processo nem sempre seja eficaz. O autor reconheceu, por outro lado, que o processo da integridade é menos eficiente quando as pessoas divergem, "como é inevitável que às vezes aconteça, sobre quais princípios são de fato assumidos pelas regras explícitas e por outras normas de sua comunidade" (ibid., p. 229). Positivamente, entretanto, o conceito de integridade contribui, segundo Dworkin, para aumentar a eficiência do direito, pois a partir do momento em que as pessoas reconhecem que são governadas não só por regras explícitas estabelecidas por decisões políticas tomadas no passado, mas sim por quaisquer outras regras que decorrem dos princípios que essas decisões pressupõem”.

Ainda sobre a integridade, o autor aponta que se trata de

“uma norma muito mais dinâmica e radical do que parece inicialmente, explicou Dworkin, porque incentiva um juiz a ser mais abrangente e imaginativo na busca da coerência com algum princípio fundamental (ibid., p. 265). Uma interpretação bem-sucedida não deve tão somente adequar-se à prática que interpreta; deve também justificá-la. Portanto, as decisões só podem ser justificadas desenvolvendo-se algum sistema geral de responsabilidade moral que se pudesse considerar como um atributo dos membros de uma comunidade, no sentido de não prejudicar os demais”.

Para Montarroyos,

O conceito de integridade consiste na reunião coerente da equidade, da justiça e do devido processo legal. Consequentemente, diante dessa trilogia, aumenta sobremaneira a responsabilidade pública dos decisores do direito, de acordo com o modelo inventado por Dworkin.

2.2. Método Convencionalista

Segundo o convencionalismo, o juiz deve respeitar a legislação vigorante, devendo aplicá-la, mesmo que as ache injustas ou insensatas. Em caso de não haver precedente para fundamentar o caso concreto, o juiz não pode se negar a julgá-lo, devendo, assim, fazer uso de seu poder discricionário, “usando padrões extrajurídicos para fazer o que o convencionalismo considera ser um novo direito” que poderá ser usado como precedente no futuro.

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