A Hermenêutica Jurídica
Por: Elaine Silva • 30/9/2019 • Trabalho acadêmico • 4.146 Palavras (17 Páginas) • 159 Visualizações
HERMENÊUTICA JURÍDICA
1ª AULA
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BIBLIOGRAFIA
- Maria Helena Diniz – “As Lacunas do Direito”, Saraiva, última edição.
- Dilvanir José da Costa – “Curso de Hermenêutica Jurídica”, Del Rey, última edição.
- Carlos Maximiliano – “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, Forense, última edição.
HERMENÊUTICA JURÍDICA
Parte da ciência do Direito que estuda a interpretação das normas jurídicas, a Hermenêutica Jurídica fornece os meios científicos para que a interpretação possa ocorrer.
DICIONÁRIO AURÉLIO - SIGNIFICADO
3 significados:
- Interpretação do sentido das palavras;
- Interpretação dos Textos Sagrados;
- Arte de interpretar Leis
TERMINOLOGIA
A terminologia “Hermenêutica”, vem da palavra Grega “Hermes” que é o nome de um “Deus mitológico”, conhecido em latim como “Mercúrio”.
De acordo com essa mitologia grega Mercúrio é “o mensageiro dos deuses, Deus do comércio, da eloqüência e dos ladrões, entre os romanos”.
De acordo com o Doutrinador Carlos Maximiliano: “A Hermenêutica Jurídica tem por objetivo o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito”.
DEFINIÇÃO
Em resumo: Hermenêutica Jurídica é a ciência de relacionar o texto abstrato (Leis, Normas, Decretos, Portarias...) ao caso em concreto, isto é, aplicar o direito da forma mais justa.
OBJETIVO DESTA MATÉRIA
Saber interpretar leis – Quais Leis, hierarquia, desuso das leis, jurisprudências.
Descobrir a Vontade do Legislador.
Leis ultrapassadas, Leis que “não pegam”.
Fontes do Direito:
Normas jurídicas:
- Leis: normas em gerais;
- Jurisprudências: decisões constantes e uniformes dos Tribunais sobre determinadas matérias do direito, aplicadas a um caso em concreto;
- Doutrinas: obras e opiniões reconhecidas, elaboradas pelos grandes pensadores do direito, de grande influência no direito;
Em Caso de lacuna:
Aplicação do direito
- Analogia: busca em outros ramos da ciência ou do direito de definição para uma situação fática;
- Costumes: (condutas de um povo); Ex.: Liberdade da mulher, descanso remunerado aos domingos, desuso do crime de adultério ( revogado), cheque pré-datado, bingo de igreja e etc.
- Princípios Gerais do Direito: viver honestamente, não causar prejuízos a terceiros, dar a cada qual o que lhe pertence e etc.
- Eqüidade: (adequação da norma à vida social), buscar justiça, interpretar as Leis de modo compatível com o progresso e a solidariedade humana.
2ª AULA.
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De acordo com o Doutrinador Carlos Maximiliano: “A Hermenêutica Jurídica tem por objetivo o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito”.
LEIS
Vontade do Legislador (interpretação teleológica).
Legislador – Representante do povo – democracia indireta.
Democracia direta (utopia),
Democracia indireta/ participativa: Artigo 14 da C.F. Plebiscito (manifestação por voto sim ou não), referendo (pronuncia direta do povo a respeito das questões de interesse geral), iniciativa popular (projetos de leis iniciados pela população).
As Leis não surgem única e exclusivamente da vontade de um legislador, elas não brotam do cérebro de seu elaborador, completa, perfeita, como um ato de vontade independente e espontâneo. As idéias de Leis emanam do ambiente ao qual está inserida, advém (em tese) do anseio da população.
Evidente que, não apenas o anseio da população ou a vontade coletiva semeiam a criação de Leis, outros fatos são amplamente notados, como:
Comoção Social; (aumento de penas após crimes bárbaros);
Interesse do Estado; (aumento de impostos);
Interesse Corporativos; (obrigatoriedade de sindicatos, obrigatoriedade do exame da ordem);
Interesses Religiosos; (proibição do aborto, proibição da união civil de homossexual, isenção de impostos prediais de templos religiosos, limitação de estudos genéticos e etc);
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