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A Hermenêutica Jurídica

Por:   •  30/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  4.146 Palavras (17 Páginas)  •  166 Visualizações

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

1ª AULA

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BIBLIOGRAFIA

  • Maria Helena Diniz – “As Lacunas do Direito”, Saraiva, última edição.
  • Dilvanir José da Costa – “Curso de Hermenêutica Jurídica”, Del Rey, última edição.
  • Carlos Maximiliano – “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, Forense, última edição.

HERMENÊUTICA JURÍDICA

                 Parte da ciência do Direito que estuda a interpretação das normas jurídicas, a Hermenêutica Jurídica fornece os meios científicos para que a interpretação possa ocorrer.

DICIONÁRIO AURÉLIO - SIGNIFICADO

                 3 significados:

  1. Interpretação do sentido das palavras;
  2. Interpretação dos Textos Sagrados;
  3. Arte de interpretar Leis

TERMINOLOGIA

        A terminologia “Hermenêutica”, vem da palavra Grega “Hermes” que é o nome de um “Deus mitológico”, conhecido em latim como “Mercúrio”.

         De acordo com essa mitologia grega Mercúrio é “o mensageiro dos deuses, Deus do comércio, da eloqüência e dos ladrões, entre os romanos”.

        De acordo com o Doutrinador Carlos Maximiliano: “A Hermenêutica Jurídica tem por objetivo o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito”.

DEFINIÇÃO

         Em resumo: Hermenêutica Jurídica é a ciência de relacionar o texto abstrato (Leis, Normas, Decretos, Portarias...) ao caso em concreto, isto é, aplicar o direito da forma mais justa.

OBJETIVO DESTA MATÉRIA

        Saber interpretar leis – Quais Leis, hierarquia, desuso das leis, jurisprudências.

        Descobrir a Vontade do Legislador.

        Leis ultrapassadas, Leis que “não pegam”.

Fontes do Direito:

        Normas jurídicas:

  • Leis: normas em gerais;

  • Jurisprudências: decisões constantes e uniformes dos Tribunais sobre determinadas matérias do direito, aplicadas a um caso em concreto;
  • Doutrinas: obras e opiniões reconhecidas, elaboradas pelos grandes pensadores do direito, de grande influência no direito;

        Em Caso de lacuna:

        Aplicação do direito

  • Analogia: busca em outros ramos da ciência ou do direito de definição para uma situação fática;

  • Costumes: (condutas de um povo); Ex.: Liberdade da mulher, descanso remunerado aos domingos, desuso do crime de adultério ( revogado), cheque pré-datado, bingo de igreja e etc.
  • Princípios Gerais do Direito: viver honestamente, não causar prejuízos a terceiros, dar a cada qual o que lhe pertence e etc.
  • Eqüidade: (adequação da norma à vida social), buscar justiça, interpretar as Leis de modo compatível com o progresso e a solidariedade humana.

2ª AULA.

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                 De acordo com o Doutrinador Carlos Maximiliano: “A Hermenêutica Jurídica tem por objetivo o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito”.

LEIS

Vontade do Legislador (interpretação teleológica).

                Legislador – Representante do povo – democracia indireta.

                Democracia direta (utopia),

                 Democracia indireta/ participativa: Artigo 14 da C.F. Plebiscito (manifestação por voto sim ou não), referendo (pronuncia direta do povo a respeito das questões de interesse geral), iniciativa popular (projetos de leis iniciados pela população).

                 As Leis não surgem única e exclusivamente da vontade de um legislador, elas não brotam do cérebro de seu elaborador, completa, perfeita, como um ato de vontade independente e espontâneo. As idéias de Leis emanam do ambiente ao qual está inserida, advém (em tese) do anseio da população.

                Evidente que, não apenas o anseio da população ou a vontade coletiva semeiam a criação de Leis, outros fatos são amplamente notados, como:

                Comoção Social; (aumento de penas após crimes bárbaros);

                Interesse do Estado; (aumento de impostos);

                Interesse Corporativos; (obrigatoriedade de sindicatos, obrigatoriedade do exame da ordem);

                Interesses Religiosos; (proibição do aborto, proibição da união civil de homossexual, isenção de impostos prediais de templos religiosos, limitação de estudos genéticos e etc);  

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