A Hermenêutica Jurídica
Por: Luan Cabral • 5/2/2020 • Trabalho acadêmico • 1.864 Palavras (8 Páginas) • 161 Visualizações
Hermenêutica – estudo da teoria da interpretação; procura nos fazer refletir, analisar e construir uma percepção adequada sobre qual caminho seguir a fim de se alcançar a “verdade” sobre determinada “coisa”. No caso da Hermenêutica jurídica, essa “coisa” é a norma jurídica.
• Ciência filosófica voltada para o meio de interpretação de um objeto.
* HERMENÊUTICA + JURÍDICA = estudo dos métodos e princípios interpretativos da norma
• Para Carlos Maximiliano “a hermenêutica jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance da norma”.
• A doutrina entende que a norma é o texto interpretado. Portanto, ela distingue o texto a ser interpretado da norma propriamente dita que só viraria norma após ser conhecido seu alcance. Neste sentido, a hermenêutica jurídica seria crucial para transformar o texto em norma.
HERMENÊUTICA INTERPRETAÇÃO
A primeira disponibiliza e orienta sobre os métodos interpretativos.
A segunda é a atividade prática, a aplicação do que se extraiu a partir da hermenêutica, buscando o sentido da norma, o alcance que se quis dar.
Sistema dogmático da hermenêutica – sistema tradicional – se satisfaz com respostas – Apenas submete-se o caso concreto as normas existentes de acordo com a interpretação da vontade (presumida ou não) do legislador. Pressupõe a existência de padrões já definidos – as respostas já existem, basta adequá-las ao caso concreto.
Sistema zetético da hermenêutica – se satisfaz com perguntas. As ciências filosóficas são, por natureza, zetéticas. Não haverá definição única a ser seguida. Todo paradigma pode e deve ser investigado.
• artigo 5º da CRFB/88 – Todos são iguais perante a lei (Princípio da igualdade). • A simples leitura me leva a crer que não é possível conceder direitos a determinadas pessoas, sem que se concedam as demais, como é o caso das tramitações preferenciais dos processos aos idosos e a gratuidade de transporte público; o tempo de contribuição para aposentadoria de modo diferenciado para homens e mulheres e etc. • A partir do uso dos métodos interpretativos será possível estabelecer que, por detrás deste texto existe uma norma que prevê que a igualdade será concedida a todos que estão nas mesmas condições. Portanto, o tratamento desigual será dado aos que estiverem em condições desiguais, na medida de suas desigualdades, pois a finalidade da norma é prevenir as injustiças, é igualar as desigualdades. A doutrina, então, entende que a simples leitura é só texto e a norma é o texto interpretado.
ALCANCE DA NORMA/OBJETIVO/FINALIDADE
NA PRIMEIRA HIPÓTESE A INTERPRETAÇÃO DA NORMA SE RESTRINGE AO QUE ESTÁ ESCRITO (GRAMATICAL) – NA SEGUNDA, VERIFICAMOS O OBJETIVO/FINALIDADE DA NORMA SER ALCANÇADO
IMPORTÂNCIA DA HERMENÊUTICA JURÍDICA –
Reconhecer o universo de sentidos que podem ser construídos a partir da interpretação da norma para que a sua aplicação alcance a finalidade proposta e represente o desejo da sociedade de acordo com a época (histórica) em que se aplica, uma vez que as interpretações do texto da norma se modificam com o tempo.
• Exemplo clássico dos EUAem que a Suprema Corte, durante cerca de 150 anos interpretou que a política segregacionista não estava em desencontro com o princípio da igualdade. • Negros e brancos podiam ser separados, desde que tivessem os mesmos direitos em seus lados, pois aí estaria a igualdade. Podia haver escolas para brancos e para negros, o que importava é que ambos tivessem escolas. • Ao alterar a percepção sobre igualdade, o texto permaneceu o mesmo, mas mudou o sentido e a segregação passou a representar desrespeito ao princípio da igualdade, sendo rechaçada pela mesma norma que antes admitia. • Temos aqui alcançada a finalidade da norma, a partir da interpretação teleológica e histórica e nas duas épocas ambas foram utilizadas e com resultados diferentes, pois, como dito antes, o alcance da finalidade da norma pode se alterar de acordo com os anseios da sociedade, de acordo com os critérios de justiça e de igualdade da época.
MÉTODOS INTERPRETATIVOS
• Autêntico – desenvolvida pelo próprio órgão que emitiu a norma. • Uma norma interpreta outra norma – explicando e fixando a interpretação da própria norma. ** Kelsen dizia que mesmo na interpretação autêntica, havia a interpretação do juiz, pois ele é o último na cadeia interpretativa.
LEI 12.506/2011 -Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. • Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Doutrinário
Entendimento da norma, a partir da interpretação dos estudiosos do Direito, os chamados doutrinadores. Importante verificar que os doutrinadores apresentam seus próprios posicionamentos e conceitos, enquanto que os demais escritores simplesmente organizam as ideias de diversos doutrinadores. Exemplo em que o próprio judiciário menciona a interpretação de um doutrinador – extraído do processo PROCESSO Nº TST-AIRR-50040-83.2008.5.10.0007 Na interpretação de Carlos Henrique Bezerra Leite, da qual compartilho, ‘... as questões atinentes à legitimação ministerial para defender interesses individuais homogêneos trabalhistas encontram-se indissoluvelmente ligadas à temática da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, isto é, a questões que decorrem da principiologia que fundamenta o próprio Estado democrático de direito brasileiro, cuja guarda foi confiada ao MP, como um todo, e ao MPT, em particular, pois este, no exercício específico da sua função promocional tem a missão institucional e permanente de zelar pela defesa da ordem jurídica trabalhista e dos direitos ou interesses sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores (CF, art. 127, caput)’(Ação Civil Pública, pág. 247)
JUDICIAL – JURISPRUDENCIAL
é a resultante das decisões prolatadas pela Justiça. Interpretação dos magistrados ao sentenciar – é a interpretação encontrada nas
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