A Hermenêutica
Por: fabips • 16/5/2016 • Trabalho acadêmico • 678 Palavras (3 Páginas) • 152 Visualizações
Definida no artigo 264 do CCB, “Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”. Ocorre quando a obrigação está ligada em um todo, podendo os vários credores exigir a totalidade da prestação, ou devendo cada um dos vários devedores cumprir com a dívida integral. São obrigações complexas que se caracterizam pela pluralidade subjetiva (passiva ou ativa). Possui uma pluralidade simultânea de credores e devedores, nela ainda apresenta uma unidade subjetiva. Vê se não está muito repetitivo
Ex.: Assim, se Pedro e Augusto danificarem o carro de José, causando-lhe estragos de 6000 reais, segundo o art. 942 do CCB, todos responderão solidariamente pela reparação, mas se um dos devedores pagar a dívida toda, o outro ficará liberado da obrigação perante o credor.
As obrigações solidárias podem ser ativa, passiva ou mista (pluralidade de credores e devedores). No Brasil a solidariedade firma-se por pacto expresso ou no texto legal explícito.
• Relações internas e externas:
São as obrigações jurídicas presentes na solidariedade. A relação jurídica interna ocorre no interior do mesmo polo (devedor-devedor ou credor-credor). A relação jurídica externa é aquela que ocorre em polos diferentes (devedor-credor).
• Solidariedade Ativa:
Ela se constitui em razão dos credores, ele pode exigir sozinho, a totalidade da obrigação. Dá-se quando há vários credores, cada um tem o direito de exigir, do devedor comum o cumprimento da prestação, por inteiro, conforme o Art. 267 do CCB. Um exemplo na doutrina a respeito dessa solidariedade é o contrato de cofre de segurança ou a solidariedade nos contratos de conta bancária conjunta.
Ex.: 10 alunos contratam a aula de um professor. Cada aluno é devedor do total da obrigação de fazer, firmada com o professor devedor. Assim, cada aluno tem direito a 100% da aula, e não somente aos seus 10% do grupo, segundo o Art. 267 do CCB “Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro”.
O tratamento legal à solidariedade ativa se constitui de regras especiais como: no caso de falecimento, localizado no Art. 270 do CCB “Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível”. Quando ocorre “p&d”, presente no Art. 271 do CCB “Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade”. Na situação em que o credor aos outros pela parte própria, Art. 272 do CCB “O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba”. Nas exceções pessoais, compreendidas pelo Art. 273 do CCB “A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros”. E ao julgamento de um dos credores, no Art. 274 do CCB “O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles”.
• Solidariedade
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