A Hermenêutica Jurídica
Por: Luciano Picolli • 18/10/2018 • Trabalho acadêmico • 512 Palavras (3 Páginas) • 116 Visualizações
2 - Segundo o autor Fabio Ulhoa, o argumento é a exteriorização do raciocínio, realizado através de conjunto de proposições encadeadas por inferência (premissas + conclusão).Os argumentos podem ser válidos ou inválidos. O argumento é também um conjunto de proposições, que se sustentam entre si, e para ser considerado válido deve obedecer aos princípios de identidade ( veracidade das idéias, ou seja, algo é o que é), não contradição ( nenhum pensamento pode ser ao mesmo tempo verdadeiro ou falso) e terceiro excluído (não contradição das idéias) .
Por outro lado as proposições , por sua vez podem ser falsas ou verdadeiras, e podem ter relação ou não com a realidade. Todavia, para que a conclusão seja verdadeira, as premissas têm que ser verdadeiras e as inferências válidas, esta é a única forma em que o raciocínio lógico nos garante uma conclusão verdadeira.
Dessa maneira os argumentos sólidos são válidos e formados de proposições verdadeiras, Assim, a lógica formal ocupa-se apenas com a validade das inferências, com a forma, e não com a veracidade das premissas, e seu conteúdo, interessando-se somente pela validade ou invalidade do argumento.
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5 - O Estado através do processo, mostra o direito aplicável aos indivíduos conflitantes, solucionando assim diversas demandas judiciais dos mais variados temas do direito, trazendo como fonte de argumentação a jurisprudência e os argumentos pessoais, de cada magistrado dos tribunais superiores. Observa-se prevalência da razão pessoal de cada magistrado na demonstração criteriosa pela qual criou de sua opinião. No caso de argumentação de autoridade, o conjunto decisório padronizado dá pelas idéias subjetivas, para que a decisão seja tomada. Essa formação de padrões de decisão de argumentos se modificam ao decorrer do tempo, na hipótese de mudança dos integrantes dos Tribunais Superiores, pela composição ou pela evolução inerente do direito ao decorrer dos tempos. Desse modo todo esse contexto recai sob um resultado de pessoalidade da jurisdição e menor poder funcional estatal, levando as decisões serem prejudicadas em sua qualidade. O juiz ao tomar sua decisão, invoca argumentos e situações com a intenção de demonstrar que sua sentença é a única certa. O uso de autoridade remete por um raciocínio jurídico de jurisdição opinativa, que evidencia repetições a linha de pensamentos de cada magistrado.Cabe aqui ressaltar a doutrina no que diz sobre o fato de que a jurisdição opinativa não decide em razão de argumentos, não é impedida por eles , de maneira que, se observa uma abertura nos fundamentos das decisões, como regra a argumentação individual dos magistrados apresentam variações e é de pouca importância para o funcionamento da jurisdição que toma decisões por mero agrupamento de posicionamentos.
O modelo de justiça opinativa por seu imenso acervo de argumentos misturados a doutrinas, jurisprudências e enunciados, torna impossível a obtenção de unificação e racionalidade argumentativa. Não existe uma padronização de decisões pois cada magistrado tem sua posição ao conduzir o julgamento, causando desorganização das decisões em suas comarcas e ao final, em instância Superior ( ex. STF), se torna vencedor o voto que alcançar o convencimento individual da maioria dos juízes.
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