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A Hermenêutica e interpretação jurídica

Por:   •  20/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.999 Palavras (12 Páginas)  •  435 Visualizações

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Hermenêutica e interpretação jurídica

INTRODUÇÃO

Ricardo Maurício Freire Soares é graduado, mestre e doutor pela Universidade Federal da Bahia e pós-doutor pela Unisalento, Itália. É professor de graduação e pós-graduação em Direito na Universidade Federal da Bahia, Faculdade Ruy Barbosa – Devry e Faculdade Baiana de Direito. Professor e coordenador do núcleo do Núcleo de Estudos Fundamentais da Faculdade Baiana de Direito e do Curso da Juspodivm e da Rede LFG. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros e do Instituto dos Advogados da Bahia. Autor das obras “Curso de Introdução ao Estudo do Direito” e “A Nova Interpretação do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor”.

O autor trata em sua obra dos métodos e formas de interpretação do direito, considerando a utilização da lei, costume, jurisprudência e princípios como instrumentos dessa interpretação, transpassando pelas lacunas e antinomias jurídicas, cláusulas gerais, conceitos jurídicos indeterminados, precedentes judicias e segurança jurídica.

Esta obra é de grande valia para acadêmicos e profissionais do direito seja para embasar e aprofundar o estudo acadêmico, seja para enriquecer a atividade jurídica profissional.

  1. HERMENÊUTICA, INTEGRAÇÃO DO DIREITO E O PROBLEMA DAS LACUNAS JURÍDICAS

Nesse capítulo o autor traz duas correntes doutrinárias o qual uns entendem que o sistema jurídico é fechado ou completo e outros doutrinadores entendem que o sistema jurídico é aberto e, consequentemente, lacunoso. O principal argumento dos doutrinadores, que entendem que o sistema jurídico é fechado na lógica em que "tudo o que não está juridicamente proibido, está juridicamente permitido". Há os doutrinadores que entendem como problema as lacunas jurídicas, considerando assim a atuação do julgador "que não poderá se eximir de julgar e ao decidir um caso concreto o juiz está criando uma norma individualizada. Todavia, o autor defende que o sistema jurídico é aberto, pois o Direito é um fenômeno histórico-cultural e submetido às transformações dos valores e dos fatos sociais. Consequentemente, o legislador não tem como prever e regular a totalidade das relações sociais. A partir disso o autor trata das lacunas normativa, fática e valorativa e como instrumentos de integração para preencher as referidas lacunas ele apresenta a analogia, os costumes, os princípios e a equidade.

  1. HERMENÊUTICA E O PROBLEMA DAS ANTINOMIAS JURÍDICAS

Nesse capítulo trata sobre as antinomias jurídicas o qual está ligada ao problema da coerência do sistema jurídico, e para que o sistema seja coerente é necessário que os seus elementos não entrem em contradição entre si. Entretanto, acontece esse conflito de elementos quando diferentes normas jurídicas permitem e proíbem um mesmo comportamento.

A partir disso, o autor traz as classificações das antinomias em antinomias próprias e impróprias, o qual as antinomias próprias ocorrem toda vez que uma norma jurídica proíbe uma dada conduta enquanto outra norma faculta a mesma conduta. E, nas antinomias impróprias são contradições mais sutis que se divide, ainda, em antinomia imprópria teleológica (uma norma jurídica estabelece meios para aplicabilidade de outra norma jurídica), antinomia imprópria valorativa (discrepância entre os valores cristalizados por duas ou mais normas jurídicas), antinomia imprópria principiológica  (princípios jurídicos entram em colisão) e a antinomia imprópria semântica (uma mesma palavra possui vários sentidos).

Como solução o autor conclui que é necessária a utilização de critérios hierárquico, cronológico e da especialidade, entretanto para a solução das antinomias principiológicas deve-se recorrer ao uso da ponderação (aplicada a casos difíceis quando a subsunção é insuficiente).

  1. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E AS CLÁUSULAS GERAIS

A ideia trazida nesse tópico é que a cláusula geral é usada como técnica legislativa adequada para a conformação dos princípios aplicados ao processo e a proteção dos direitos fundamentais. Seriam modelos jurídicos abertos, que seriam janelas para captar a dinâmica da vida social. Portanto, como diz o autor, as cláusulas gerais não pretendem apresentar respostas a todos os conflitos que se apresentam na realidade, visto que as opções de interpretação são construídas pela jurisprudência e doutrina.

  1. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E AS MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA

O Autor explica que as máximas de experiência são um controle da atividade judicial, prevista no art. 335 do Código Penal. Aduz que, em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.

Salienta que, ao se basear nas máximas de experiência, o juiz vale-se de conhecimentos que devem estar fundados naquilo que comumente ocorre na sociedade ou que possuem fontes idôneas e confiáveis. As máximas de experiência não se referem exclusivamente às vivências pessoais do julgador, mas sim a soma de todo o repositório comum de crenças, valores e padrões comportamentais da comunidade jurídica.

O autor diferencia as máximas de experiência dos fatos notórios, sendo estes aqueles fatos que não precisam de provas. Já as máximas de experiência resultam da observação de um indivíduo sobre vários fatos que tiveram a mesma causa e efeito, enquanto que o fato notório é a certeza do acontecimento de um só fato.

  1. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E OS CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS

Segundo o autor, conceitos jurídicos são aquelas ideias gerais, dotadas de pretensão universal, geralmente sintetizadas pelo doutrinador e passíveis de aplicação nos mais diversos ramos do conhecimento jurídico. Na sua maioria, os conceitos jurídicos são mutáveis, porque inferidos da observação das necessidades sociais pela mentalidade dominante.

O Autor define tais conceitos como conceitos carentes de preenchimento com os dados extraídos da realidade. Define, então, que há dois tipos de conceitos: os determinados, previamente delimitados no âmbito da realidade a que se referem e, por outro lado, os indeterminados, fundados nos valores da experiência social.

Ao fim, o autor diferencia as cláusulas gerais dos conceitos indeterminados. No primeiro caso, a hipótese normativa e a providência a ser tomada não estão previamente fixadas em lei, havendo, portanto, um maior campo para construção hermenêutica. No segundo caso, a hipótese normativa não está definida previamente, embora a providência final a ser tomada pelo intérprete seja fixada de antemão pela norma legal.

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