A História da Adoção
Por: xanderfonseca • 11/11/2017 • Trabalho acadêmico • 3.177 Palavras (13 Páginas) • 335 Visualizações
UNIVERSIDADE ANHANGUERA – CAMPUS OSASCO CURSO DE DIREITO
ADOÇÃO
ALEXANDRE PIRES DA FONSECA
RA: 8410166736
OSASCO
2016
ALEXANDRE PIRES DA FONSECA
ADOÇÃO
Trabalho de Direito Civil apresentado ao Centro Universidade de Osasco – Anhanguera, sob a orientação do professor Dr. Clift.
OSASCO
2016
Sumário
INTRODUÇÃO4
BREVE HISTÓRICO5
CONCEITO DE ADOÇÃO6
ESPÉCIES DE ADOÇÃO7
ADOÇÃO DE MENORES8
ADOÇÃO DE MAIORES8
ADOÇÃO INTERNACIONAL10
CONCLUSÃO13
INTRODUÇÃO
Adoção no Brasil tem por objetivo em dar um lar e uma família aos adotados, priorizando suas necessidades, interesses e direitos. Essa nova visão da filiação adotiva veio pela mão do legislador constitucional que determinou, no art. 227 § 6º, que os filhos, havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, mandamento este que foi repetido pelo art. 20 do ECA. A Adoção é muito mais que um procedimento burocrático, é um mecanismo legal que permite que ela seja um ato consciente e planejado na vida familiar, uma outra maneira de ser pai e mãe. Ela está bastante ligada à realidade psicológica e social no mundo onde representa um projeto de vida personalizado para a criança que deve ter por base sempre que possível, um estudo da situação psicológica, social, espiritual, clínica, cultural e legal referente ao filho e a sua família. Diante do que foi exposto, este trabalho se propõe a mostrar que a adoção afetiva é a verdadeira relação parental, sendo esta não apenas uma necessidade do adotado, como de qualquer filho, apontando para a necessidade de o filho adotivo ser amado, percebido em seus sentimentos e compreendido. Sendo assim, seu objetivo é auxiliar na orientação quanto aos aspectos jurídicos e psicológicos, afetivos e sociais que envolvem a adoção, de maneira a trabalhar preconceitos, além de refletir sobre o valor familiar e social da adoção, independentemente da idade em que a criança for adotada.
BREVE HISTÓRICO
Desde a antiguidade, onde a sociedade acreditava na proteção dos vivos pelos mortos, fazendo-se ritos fúnebres pelos descendentes dos mortos, o indivíduo que não possuía filhos tinha a adoção como solução, assegurando o repouso tranquilo dos mortos. Adotar um filho significava “garantir a perpetuidade da religião doméstica, era a salvação do lar pela continuação das oferendas fúnebres pelo repouso dos antepassados”[1].
Foi com o Código de Hamurabi que se teve notícia da primeira codificação da adoção, embora não pudesse se falar da finalidade da adoção nesse código, em seu art. 185 dispõe que “se alguém dá seu nome a uma criança e a cria como filho, este adotado não poderá mais ser reclamado”. De modo que se as disposições fossem atendidas, a adoção se tornaria indissolúvel[2]. Na Idade Média as crianças se separavam de suas famílias e eram entregues a uma ama que se encarregava de sua criação para ingressarem na sociedade na idade adulta[3].
No século XVII a família moderna teve sua origem, e os filhos ganharam maior atenção e importância dos seus pais, já no século XX, percebe-se uma evolução na criação de casas que abrigavam crianças abandonadas, bem como as famílias que cuidavam dessas crianças[4].
No Brasil, a adoção começou a estruturar-se no início do século XX, quando a psicologia usava o argumento da infância apresentar-se como fase decisiva para a formação da personalidade adulta, passando o poder público a entender que a criança, quando inserida na família, seria de essencial importância para a sua produtividade enquanto adulto[5].
CONCEITO DE ADOÇÃO
A adoção é a única forma admitida pela lei de uma pessoa assumir como filho uma criança ou adolescente nascida de outra família, garantindo ao filho adotivo os mesmos direitos dos filhos biológicos. E, nesse sentido, é a lição de Pontes de Miranda[6]: “O fato jurídico da adoção é tanto mais compreensível quanto se atenta a que a verdadeira essência material dos fatos sociais está na relação sociopsicológica; e a família, como se pode verificar em todas as legislações, mais se funda em interdependência e mesmo em dependência espiritual do que em simples circunstâncias estranhas à vontade, com o nascimento”.
Esses conceitos demonstram que Adoção deixa de ter caráter jurídico, de forma que tem se amoldado, evoluindo com o passar dos anos de conformidade com o desenvolvimento da humanidade, tendo um relevante conteúdo humano e social, sendo muitas vezes um ato humanitário, despertando sentimentos de generosidade, afeição e amor.
Na adoção esposada pelo Código Civil em vigor, a adoção possui caráter contratual, baseado exclusivamente na manifestação de vontade das partes: adotante e adotado. Diverso do que ocorre na denominada adoção plena, como se verifica do disposto no art. 47 do ECA, a adoção constitui-se por sentença. Trata-se de uma das modalidades de colocação de menores em família substituta; as demais são guarda e tutela.
Conforme lição de Antunes Varela[7], "por um lado, a adoção deixa de constituir um puro negócio jurídico, entregue á iniciativa altruísta do adoptante, e passou a constituir necessariamente objeto de uma ação judicial, assente num inquérito destinado a garantir a finalidade essencial de nova relação familiar".
Optou o legislador pela finalidade de dar uma família para os desamparados, como se verifica do disposto no art. 28, que afirma ser a adoção uma das modalidades de colocação do menor de dezoito anos em família substituta, além do art. 43 do ECA, que condiciona o deferimento da adoção, quando ela apresentar reais vantagens para o adotando.
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