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A IMPORTÂNCIA DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E SUA CONSTITUIÇÃO COMO MEIO PROBATÓRIO NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

Por:   •  28/11/2017  •  Artigo  •  1.620 Palavras (7 Páginas)  •  429 Visualizações

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A IMPORTÂNCIA DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E SUA CONSTITUIÇÃO COMO MEIO PROBATÓRIO NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

1. OBJETIVOS DO TRABALHO

O presente trabalho visa salientar a importância da admissibilidade da interceptação telefônica como prova no âmbito do processo penal brasileiro, demonstrando para tanto sua aplicabilidade e efetividade perante o conjunto probatório já admitido.

2. REVISÃO LITERÁRIA

A Constituição Federal de 1988 garante em seu artigo 5º, inciso XII a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, excepcionando-a, todavia por ordem judicial, para fins de investigação. Todavia nem sempre o texto constitucional resguardou esse direito, sendo ele implementado e retirado por diversas vezes das constituições anteriores, vindo a fazer parte definitivamente do ordenamento jurídico brasileiro somente com a Carta Magna de 1988. Tal norma constitucional possui eficácia limitada, vindo então a ser regulamentada pela Lei nº. 9.296/1996, a qual tem por fulcro preservar a intimidade dos cidadãos, pois mesmo sendo permitida a utilização da interceptação telefônica, a regra continua sendo sua vedação, tendo como exceção quando vir a servir de prova em investigações criminais no curso da instrução processual penal.

Hodiernamente, sabe-se que a interceptação telefônica no Brasil possui uma história nada agradável aos olhos de muitos, pois durante o regime da ditadura militar as vidas de inúmeras pessoas ficaram sob o controle dos ditadores, tendo sido tal ferramenta utilizada como meio ardiloso para todo tipo de abuso por parte das autoridades, não somente para os fins ditatoriais do controle de massas, mas também precipuamente pelos particulares, como por exemplo, com a finalidade de espionagem industrial. Logo, a lei nº. 9.296/1996 surgiu, com a necessidade de regular a utilização do meio eletrônico de captação de provas, não privando o Estado dos instrumentos necessários ao combate dos atos criminosos e não deixando o cidadão sem a devida garantia constitucional do sigilo de suas comunicações.

Logo, sua finalidade a extensão do conjunto probatório constituído em nosso ordenamento jurídico, o embasamento de decisões judiciais, contribuindo assim para que se aponte a verdade real sobre os fatos, sendo também de suma importância na elucidação de diversos casos.

A inviolabilidade do sigilo das comunicações de correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, estão resguardadas no diploma constitucional, sendo ainda a interceptação telefônica (ou, interceptação telefônica em sentido estrito), objeto do presente estudo, respaldada pela Lei nº. 9.296/1996.

 Importante trazer a baila o conceito de tal instituto, que nada mais é do que a colheita de uma conversa telefônica realizada por um terceiro, sem a ciência dos seus interlocutores.

Do ponto de vista jurídico (mais precisamente na Lei 9.296/1996), a palavra “interceptação” não corresponde exatamente ao seu sentido idiomático. Interceptar uma “comunicação telefônica” não quer dizer interrompê-la, impedi-la, detê-la ou cortá-la. Na lei, a expressão tem outro sentido, qual seja o de captar a comunicação telefônica, tomar conhecimento, ter contato com o conteúdo dessa comunicação enquanto ela está acontecendo. É da essência da interceptação, no sentido legal, a participação de um terceiro. Interceptar comunicação telefônica, assim, é ter conhecimento de uma comunicação “alheia”. Ter ciência de algo que pertence a terceiros (aos comunicadores). Na interceptação existe sempre uma ingerência alheia, externa, no conteúdo da comunicação, captando-se o que está sendo comunicado. (GOMES, 2014, p. 24).

Imperioso ainda é o enfrentamento diante do disposto no art. 1º da Lei nº. 9.296/1996, tendo em vista que o mesmo prevê de forma genérica diversas modalidades de interceptação de comunicações, tal como segue:

A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instituição processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. (BRASIL, 1996).

Assim, nota-se que existem outros meios para a captação de uma conversa, tornando-se imprescindível apresentar a delimitação do que se entende pela expressão “qualquer natureza” no instituto exposto anteriormente, sendo alguns exemplos disto: Escuta telefônica, gravação telefônica, gravação clandestina, interceptação ambiental, escuta ambiental e também a gravação ambiental.

São objetos da Lei 9.296/1996 apenas a interceptação em sentido estrito e a escuta telefônica. É que apenas nessas duas hipóteses há comunicação telefônica e um terceiro interceptador. As demais situações estão fora do regime jurídico instituído pela Lei 9.296/1996. Na gravação telefônica não há o terceiro interceptador (a captação da conversa é realizada pelo próprio interlocutor, embora sem o conhecimento do outro). Já na interceptação ambiental, escuta ambiental e gravação ambiental não há comunicação telefônica (tão somente conversa ambiente). Não se pode, portanto, confundir interceptação e escuta, de um lado, com gravação telefônica (que é a captação feita diretamente por um dos comunicadores), de outro. (GOMES, 2014, p. 26).

Portanto, findada a fase de diferenciação de tais institutos, cumpre ressaltar os requisitos necessários para a sua devida concessão, como se vê a seguir.

Tanto no texto constitucional quanto na Lei 9.296/1996, preveem expressamente que a interceptação telefônica só será concedida mediante prévia autorização judicial, logo, antes de tudo deverá a interceptação pretendida ser analisada pelo juiz competente, ao qual cabe analisar se deverá ou não autorizar tal medida, observando os requisitos constantes nos incisos do art. 2º da Lei 9.296/1996, sendo tais hipóteses quando:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. (BRASIL, 1996).

Ademais, uma vez que a interceptação telefônica é prova que vem transgredir o direito à intimidade, não poderá ser constituída como meio probatório nos autos quando não houver fortes indícios que demonstrem a culpabilidade de determinada pessoa. Assim, como da mesma forma não será admitida quando puder ser produzida por outros meios disponíveis que não seja a interceptação telefônica, uma vez que essa medida restringe a liberdade à comunicação dos indivíduos, devendo o magistrado no caso concreto, avaliar se dispõe de alternativa menos danosa para a realização da produção probatória.

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