A IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
Por: Kamylla Fernandes • 20/5/2017 • Trabalho acadêmico • 2.209 Palavras (9 Páginas) • 216 Visualizações
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UNIVERSIDADE UNIDERP
Curso de Direito
KAMYLLA DE PAULA FERNANDES, RA 6059010188
LAURA GLENDA GOMES, RA 5993325765
TURMA N-94
PROF. MUNIR
DIREITO TRIBUTÁRIO
A IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
INTRODUÇÃO
Todas as áreas do sistema normativo são orientadas por princípios basilares que servem como fundamento, cujo objetivo é estabelecer limites à liberdade estatal de legislar.
O direito tributário é considerado como ramo autônomo da ciência do direito, tem como toda matéria científica princípios que se traduzem como linhas diretivas, verdades fundantes, bases, que condicionam e organizam todo um sistema lógico.
Segundo esse conceito, é possível compreender a importância dos princípios no sistema jurídico pátrio, já que viabilizam o correto e exato entendimento dos segmentos normativos que o compõe.
Os princípios constitucionais tributários estão profundamente ligados à necessidade de haver um limite para que a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal no exercício de suas funções, sigam de maneira correta as determinações legais necessárias ao funcionamento harmônico do Estado.
Desse modo, percebe-se que tais princípios constitucionais têm como função primária, a limitação do poder de tributar dos entes públicos, ou seja, estão relacionados à concepção de que uma competência tributária não absoluta, limitada sempre, às normas da Constituição Federal.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Esse princípio é muito antigo e pode ser vislumbrado em vários diplomas legais ao longo da história e desenvolvimento do ser humano e consequentemente do próprio Estado.
O primeiro documento oficial que se tem conhecimento, que contém claramente a ideia da legalidade nos assuntos que abrangem a tributação é a Magna Carta inglesa, de 1215, do Rei João Sem Terra, em que os nobres e plebeus, ajuntaram-se e lavraram um documento que abrigava dentre os pedidos ao Rei João, a outorga de um estatuto que vedasse a tributação irrestrita da Coroa, sem a participação e concordância prévia dos súditos.
Outros fatos históricos também foram profundamente marcados e modificados por conta do princípio da legalidade, como por exemplo, a independência dos EUA e a Revolução Francesa, que possuíam como um dos incentivos, o fato da tributação exercida pelo Governo ser extremamente abusiva.
Diante disso, constata-se que o conceito e formação do Estado, só é possível em função do princípio da legalidade, pois o ele serve como suporte da segurança jurídica e da justiça.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988, consagrou esse princípio de maneira geral em seu Artigo 5º, II que preceitua o fato de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” e de maneira específica na matéria tributária em seu Artigo 150, I dizendo que “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.
Desse modo, é possível afirmar que todas as exações que se referem aos méritos tributários devem sempre estar dispostas em Lei, elaboradas e aprovadas pelos representantes do povo, ou seja, salvo algumas exceções, a matéria tributária emanará de lei ordinária.
O Ilustre doutrinador Luciano Amaro define que:
“Em suma, a legalidade tributária não se conforma com a mera autorização de lei para cobrança de tributos; requer-se que a própria lei defina todos os aspectos pertinentes ao fato gerador, necessários à quantificação do tributo devido em cada situação concreta que venha a espelhar a situação hipotética descrita na lei.”
Enfim, do estudo do princípio da legalidade muitos doutrinadores pregam que também existe no ordenamento jurídico uma legalidade mais específica, nomeada de legalidade estrita considera como aquela responsável por certos requisitos específicos apresentados na lei de maneira taxativa. Prova disso é a redação do Artigo 97 do CTN.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
O princípio da anterioridade está prescrito no Artigo 150, III, b, da Constituição Federal e estabelece que é vedado a União, Estados, Distrito Federal e Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os criou ou aumentou.
Através da análise do texto legal dá para verificar que os tributos não poderão ser cobrados no mesmo ano do exercício financeiro em que a lei que os institui ou aumentou foi publicada, ou seja, caso a lei que criasse ou elevasse o tributo X fosse publicada em 2016, apenas em janeiro de 2017 é que o tributo poderia ser cobrado com base nas novas regras.
Assim sendo, a maior parte das leis eram publicadas no dia 31 de dezembro e a partir do dia seguinte, 1º de janeiro, os tributos já seriam cobrados. Tal conduta além de ferir a lealdade tributária não parece ser a mais adequada, por isso o legislador criou a Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003, que acrescentou a alínea “c” ao Artigo 150, III da CF.
Com essa alteração, o texto constitucional passou a ter um dispositivo distinto relativo à anterioridade, isto é, a Constituição Federal passou a estabelecer de dois tipos de anterioridade a primeira delas já acima referenciada e a segunda batizada pela maior parte da doutrina de anterioridade nonagesimal ou anterioridade mitigada.
De acordo com o novo texto legal é proibido a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os criou ou majorou, observado o disposto na alínea b.
Segundo definição legal, é possível constatar que as duas formas de anterioridade devem ser respeitadas na contagem para a devida cobrança dos tributos, ou seja, primeiro são observados os requisitos da anterioridade nomeada de anual e posteriormente os requisitos da anterioridade nonagesimal.
Para uma análise mais nítida da situação de cumulatividade das anterioridades seguem os exemplos:
1. Anterioridade Anual: a Lei Y aumentou certo tributo em 31 de dezembro de 2016, mas para que se tenha a certeza da data que o tributo poderá ser cobrado, primeiro verifica-se a regra da anterioridade anual, ou seja, o tributo poderá ser exigido no dia 1º de janeiro de 2015.
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