A IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
Por: camillarios12 • 2/8/2021 • Trabalho acadêmico • 612 Palavras (3 Páginas) • 136 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 34ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP
Autos nº ................
Júlia, já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, movida em face..., vem, muito respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seu advogado e bastante procurador infra-assinado, apresentar sua
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
Pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I. RESUMO DOS FATOS
A presente demanda refere-se a AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL pela qual a autora pleiteia ver reconhecida a relação que viveu com Jonas, seu companheiro já falecido, entre o período de 1989 a 2005. Os Réus, filhos de Jonas, foram devidamente citados e apresentaram contestação através da qual pugnam pela improcedência dos pedidos, além de arguirem, em sede preliminar questões prejudiciais demérito. Desta forma, a Autora vem aos autos para impugnar o que fora sustentado, conforme razões a seguir.
II. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Sustem os Réus, em preliminar, que o pedido seria juridicamente impossível pelo fato de seu pai, Sr. Jonas ainda era casado com sua mãe, embora não mais vivesse com ela a mesma há mais de 20 anos nunca desfizeram o casamento, motivo que seria ilegal o reconhecimento da União Estável, uma vez que não poderia haver o reconhecimento da relação haja vista a existência de casamento civil pré-existente. No entanto, nenhuma razão assiste aos Réus. No caso em tela, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que os pedidos da autora são perfeitamente admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro no mesmo passo em que não recaem quaisquer vedações sobre o direito pretendido. Os Réus invocam o Art. 1.521, inciso VI do CC/2002 que é taxativo ao dizer que não podem casar as pessoas já casadas. No entanto, esqueceram-se da norma contida no Art. 1723, § 1º a qual é clara ao estabelecer que o impedimento do Inciso VI do Art. 1.521 não se aplicará se a pessoa casada se achar separada de fato. O que é admitido pelos próprios Réus, em sua defesa que o Sr. Jonas já não vivia mais com sua esposa há mais de 20 anos, caso típico de separação de fato, motivo pelo qual não há que se falar em qualquer tipo de impedimento. Eis que, portanto, fica cabalmente demonstrada a possibilidade jurídica do pedido não merecendo prosperar a presente preliminar, razão pela qual fica desde já impugnada.
III. DA PRELIMINAR SOBRE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Os réus ainda alegam que a parte autora não teria interesse em pelo simples fato de que seu pai não deixou qualquer tipo de pensão, razão pela qual a prestação jurisdicional não faria sentido. Mais uma vez, a razão não está do lado dos Réus. Isto porque, a declaração de União Estável não visa apenas a questão envolvendo a condição de beneficiária de pensão como dizem os Réus. Pois além do direito da companheira a participação no patrimônio construído durante a União, é direito da companheira obter para si sentença declaratória acerca de uma relação jurídica que verdadeiramente existiu.
Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir por parte da autora, oportunidade na qual impugna-se a preliminar em comento.
IV. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA
Em outra preliminar levantada pelos Réus, discute-se a tese de que haveria prejudicial de mérito envolvendo a coisa julgada. No entanto, tal entendimento não é o mais correto que deve ser adotado ao caso em tela. Ocorre que em oportunidade anterior a autora chegou a ajuizar, contra os mesmos Réus, Ação Possessória vindicando ser mantida na posse do imóvel de seu companheiro.
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