A IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO ENERGIZA
Por: adv.lorenam • 11/1/2019 • Abstract • 2.272 Palavras (10 Páginas) • 277 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DO 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS – MT.
Autos n. º ...........................
.................., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador que subscrevem, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO |
apresentada pela ENERGISA .............. S/A, igualmente qualificada, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I. DO MÉRITO
No mérito, a Requerida argumenta a regularidade da cobrança eventual, sob argumento do cumprimento da Resolução 414/2010 – ANEEL, alegando inexistir ato ilícito indenizável praticado pela Requerida.
Alega, também, não haver irregularidade no Termo de Ocorrência e Inspeção, que o cálculo apresentado na fatura foi realizado pela média do período correspondente aos 04 (quatro) meses anteriores a vistoria, segundo art. 130, inciso III, da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Sustentou também o princípio da legalidade e a inexistência de dano moral.
Razão não assiste a Instituição Requerida.
Explico:
Em que pese os argumentos da Requerida, verifica-se que não houve uma notificação para acompanhamento do Requerente sobre a vistoria e a constatação da “suposta” fraude, e fundamenta que no caso em apreço é dispensada “perícia”, e que o funcionário é habilitado para realizar a análise; no entanto não apresentou a identidade do funcionário e não comprovou sua habilitação profissional para que realizasse a constatação da fraude no relógio medidor. Externa ou não, vê-se que o simples fato de uma pessoa ser funcionário, ou seja, contratada para realizar “leitura” do relógio medidor de energia não o tornando perito capaz de atestar a fraude alegada.
Observa-se do documento juntado pela própria Requerida, de que na data de 27/07/2018, não consta a identificação do funcionário,
IMAGEM
Como se observa na imagem abaixo, a simples menção de, “supostamente, haver o isolamento do fio neutro”, e a imagem se referindo a unidade consumidora do Autor, tenha sido objeto de fraude e de “enriquecimento ilícito”. Nota-se que as imagens “incontestes” na realidade nada provam o alegado.
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A etiqueta que alegam ser identificadora do relógio medidor de energia, é precariamente preenchida a mão, por alguém não identificado, não se valendo de prova confiável de que houve, de fato, a fraude.
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Alega a Requerida que se trata de flagrante. Desse modo, deveria o funcionário entrar em contato com a Concessionária para que enviasse um profissional habilitado (Engenheiro Elétrico), para que atestasse a “suposta fraude”, e iniciasse o procedimento administrativo e quiçá penal, com direito ao contraditório e a ampla defesa, mesmo que não se discuta a autoria, o que não ocorreu.
Note-se, também, do Termo de Ocorrência e Inspeção, juntado pelo Autor, que não há a assinatura do morador da residência, quando do preenchimento do TOI, demonstrando-se, sem sombra de dúvidas, que o Autor não foi notificado para acompanhar a realização da perícia.
Dessa forma, o Requerente não presenciou o procedimento de vistoria realizado pela Requerida, tampouco foi notificado sobre a realização de perícia, o que significa que o procedimento adotado pela Requerida foi IRREGULAR.
A Requerida alega que cumpriu os termos da Resolução n° 414/2010, o que não é verdade, tendo em vista que nem foi oportunizado ao Autor o direito de se defender, posto que apenas foi emitida a fatura eventual.
Verifica-se, que a Requerida não utilizou nenhum meio de prova para comprovar que o medidor estava com a “ligação direta no borne do medidor”, pois cita que foram tiradas fotos, as quais se pôde constatar a referida ligação.
Ademais, o “suposto consumo recuperado”, que quer a Requerida alegar em sua peça contestatória, é irregular, arbitrário e fantasioso, conforme demonstrado em nossa peça inicial, tratando-se de “FATURA EVENTUAL”, totalmente combatida por esse Tribunal.
Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS – COBRANÇA DE FATURA EVENTUAL – EXIGÊNCIAS DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL NÃO OBSERVADAS – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO ASSEGURADOS – DÉBITO DECLARADO NULO – DANO MORAL E MATERIAL NÃO VERIFICADO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
É indevida a cobrança de valores na fatura de energia quando não há elementos que demonstrem que o consumidor tinha ciência da situação para pudesse exercer o direito de defesa e assegurar o contraditório, ao se considerar: a ausência de recebimento de cópia do TOI– Termo de Ocorrência e inspeção, exigência prevista no § 2º do art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL que não foi cumprida; e a ausência de provas de participação da Autora nas irregularidades apontadas, sobretudo quando o Laudo Técnico comprovar que os lacres do medidorr encontravam-se intactos [...] (Ap 41545/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 17/05/2017, Publicado no DJE 22/05/2017). (Grifos Nossos).
Por outro lado, foi apresentado pela Requerida cálculo com base na maior fatura dos meses subsequentes como se o Autor sempre consumisse o MAXIMO, tomando isso erroneamente como “média”, além de que, tem que ser descontado os valores que já foram pagos nesses meses.
Diz que o intuito da Ré é apenas apurar a diferença do que deixou de ser computado no registro do consumo de energia elétrica da residência do Autor. No entanto, pode-se observar na Contestação, para se verificar como de fato este foi realizado, sendo que a Requerida, apresentou os valores das contas nos meses de faturamento no qual se alega ser de faturamento inferior (do mês de novembro de 2017 ao mês de fevereiro de 2018), a fim de se comprovar que o cálculo foi realizado de forma correta.
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