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A IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

Por:   •  6/11/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  6.761 Palavras (28 Páginas)  •  139 Visualizações

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EXM.  SR. JUIZ DE DIREITO DA 12.ª VARA CÍVEL DESTA CAPITAL

FERNANDO ANTÔNIO LOPES FURTADO MENDES, devidamente qualificado nos autos  do processo em epígrafe, pelos advogados infine assinados, vem, à presença de V. Ex.ª, oferece!:,..RÉPLICA às  Contestações  oferecidas  por  BREMEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA, pelas razões apresentadas a seguir:

Resumo da Demanda

Tratam os presentes autos de Ação Ordinária de Reparação por Danos Materiais e Morais, intentada pelo autor, em face a vício intrínseco, cau sador de graves danos, em seu automóvel Mercedes Benz, modelo 180C, ano 2001/ 2001, chassis WDBRF35W11A109985, adquirido ju nto à co-ré Bremen, importado pela co-ré DaimlerChrysler.

Em verdade, consoante bem explanado à exordial, o promovente tentou de inúmeras formas solucionar extrajudicialmente o problema, não logrando êxito em sua pretensão, mas, ao revés, tendo-se deparado com o de caso e desinteresse s das promovidas.

O que se pretende, com esteio nas disposições legais a respeito, bem como na doutrina e jurisprudência pátrias, é que sejam as rés instadas a indenizar o requerente, ante o defeito apresentado em seu veículo, o que, como dito, ocasionou-lhe danos de ordem material e moral.

1 - Preliminarmente

Ab initio, importa esclarecer que a Arguição de Incompetência relativa desse MM. Juízo informada pela co-ré Bremen não se encontra em apenso a estes autos. Entretanto, não resta nenhuma dúvida sobre a competência dess respeitável órgão jurisdicional quanto à presente lide.

Esclarece-se.

O Código de Defesa do Consumidor estipula o foro privilegiado do domicílio do consu midor, no intuito de lhes conceder uma maior proteção, part hipossuficiente nas relaçõ s de consumo, conforme s depreend da  disposições legais abaixo transcritas:

Art. l O1 - Na ação de responsabi lidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capitulas I e II deste Ti.tu.lo, serão observadas as seguintes nonnas:

I - a ação pode ser proposta no domicilio do autor;

(...)(gn)

Art. 6.  - São direitos do consumidor:

(...)

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

(...)

Portanto, o dispositivo legal deixa transparente que, em caso de relações consumeristas, o foro será s mpre o do consumidor.

  1. Da Suposta Litigância de Má-fé

A co-r · DaimlerChrysler parece muito abalada, m face à ação judicial contra si proposta. Inicia sua contestação com frases de efeito, onde se diz justa e corr ta, afirmando que a Mercedes não entregou o novo carro ao autor, por não ser o certo e devido, como também indaga qual seria o objetivo da m sma em não agir pautada no correto.

Entrementes, percebe-se a demagogia com que a demandada comporta-se frente ao requesto do promovente, uma vez que o veículo por este adquirido custa mais de R$ 100.000,00(cem mil reais) e a entrega de um novo automóvel ao autor, por certo implicaria em prejuízos à co-ré.

Presume-se que tão "forte abalo" deve ter forçado a promovida a alegar a litigãncia de má-fé do autor, demonstrando, até mesmo, um certo desconhecimento do instituto.

Os percucientes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria And rade Nery assim definem o litigante q.e má-fé, rio seu Código de Processo Civil Comentado, in verbis:

É a parle ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimen tos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. 1

Como se depreende do excerto acima transcrito, litigante de má-fé é aquele que pratica atos de forma dolosa ou culposa, acarretando prejuízo processual à outra parte.

Em verdade, sob nenhum aspecto, o ato de acionar o Judiciário, último dos refúgios no qual o cidadão comum ainda crê encontrar abrigo, quando na defesa de lidimos direitos, pode traduzir-se numa "tentativa habilidosa e extremamente estudadd' de induzir alguém a erro, mas ao revés, importa na garantia de direitos constitucionalmente assegurados.

Parece forçoso concluir que o que pretende a co-ré é mascarar seu comportamento lesivo, imputando ao autor a descabida pecha de litigante de má-fé, o que, por todo o exposto, entremostra-se absurdo.

Ademais, em que pese toda a argumentação exposta pela co-ré, esta, convicta do absurdo alegado na sua contestação, nem sequer ousou requerer, no seu pedido, fosse declarada a litigãncia de má-fé do autor.

b) Da lnocorrência de Decadência ou Prescrição

Em mais uma tentativa de confundir esse ínclito Juízo, alegam ambas as co-rés a decadência do direito do autor, afirmando, outrossim, que, segundo o art. 26 do CDC, teria caducado a possibilidade do promovente reclamar pelo defeito de seu prod uto.

Entretanto, o parágrafo segundo do mencionado artigo dispõe sobre a suspensão do prazo decadencial, in verbis:

Art. 26 - (...)

(...)

§ 2  - Obstam a decadência:

I- a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma: inequívoca;

( ...)(gn)

Ocorre que, em 13 de junho de 2001, o demandante formulou reclamação, nos termos do que dispõe o citado dispositivo legal, anexando cópia aos autos, dormente às fls. 72/ 77. Portanto, não há como se falar em decadência do direito, uma vez que o prazo foi obstado pela notificação extrajudicial.

Mais a mais, vale ressaltar que a própria co-ré, corroborando com o esposado, colaciona, às fls. 161/ 163, resposta à reclamação apresentada pelo autor, em data posterior, ressalte-se, ao ajuizamento da presente demanda. Portanto, não há que se falar em decadência do direito.

Importa salientar, também, que a promovida labora em equívoco ao alegar a decadência do direito do autor, quando afirma que a ação foi intentada em 10 de setembro de 2001 e que ªo direito do autor que teria o seu prazo fatal em 05 de outubro de 200 l ". Levando em consideração a afirmação da co-ré, não teria sido nem mesmo necessária a reclamação, pois o prazo decandencial não teria decorrido.

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