A IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
Por: franciscoborges • 6/11/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 6.761 Palavras (28 Páginas) • 139 Visualizações
EXM. SR. JUIZ DE DIREITO DA 12.ª VARA CÍVEL DESTA CAPITAL
FERNANDO ANTÔNIO LOPES FURTADO MENDES, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, pelos advogados infine assinados, vem, à presença de V. Ex.ª, oferece!:,..RÉPLICA às Contestações oferecidas por BREMEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA, pelas razões apresentadas a seguir:
Resumo da Demanda
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária de Reparação por Danos Materiais e Morais, intentada pelo autor, em face a vício intrínseco, cau sador de graves danos, em seu automóvel Mercedes Benz, modelo 180C, ano 2001/ 2001, chassis WDBRF35W11A109985, adquirido ju nto à co-ré Bremen, importado pela co-ré DaimlerChrysler.
Em verdade, consoante bem explanado à exordial, o promovente tentou de inúmeras formas solucionar extrajudicialmente o problema, não logrando êxito em sua pretensão, mas, ao revés, tendo-se deparado com o de caso e desinteresse s das promovidas.
O que se pretende, com esteio nas disposições legais a respeito, bem como na doutrina e jurisprudência pátrias, é que sejam as rés instadas a indenizar o requerente, ante o defeito apresentado em seu veículo, o que, como dito, ocasionou-lhe danos de ordem material e moral.
1 - Preliminarmente
Ab initio, importa esclarecer que a Arguição de Incompetência relativa desse MM. Juízo informada pela co-ré Bremen não se encontra em apenso a estes autos. Entretanto, não resta nenhuma dúvida sobre a competência dess respeitável órgão jurisdicional quanto à presente lide.
Esclarece-se.
O Código de Defesa do Consumidor estipula o foro privilegiado do domicílio do consu midor, no intuito de lhes conceder uma maior proteção, part hipossuficiente nas relaçõ s de consumo, conforme s depreend da disposições legais abaixo transcritas:
Art. l O1 - Na ação de responsabi lidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capitulas I e II deste Ti.tu.lo, serão observadas as seguintes nonnas:
I - a ação pode ser proposta no domicilio do autor;
(...)(gn)
Art. 6. - São direitos do consumidor:
(...)
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
(...)
Portanto, o dispositivo legal deixa transparente que, em caso de relações consumeristas, o foro será s mpre o do consumidor.
- Da Suposta Litigância de Má-fé
A co-r · DaimlerChrysler parece muito abalada, m face à ação judicial contra si proposta. Inicia sua contestação com frases de efeito, onde se diz justa e corr ta, afirmando que a Mercedes não entregou o novo carro ao autor, por não ser o certo e devido, como também indaga qual seria o objetivo da m sma em não agir pautada no correto.
Entrementes, percebe-se a demagogia com que a demandada comporta-se frente ao requesto do promovente, uma vez que o veículo por este adquirido custa mais de R$ 100.000,00(cem mil reais) e a entrega de um novo automóvel ao autor, por certo implicaria em prejuízos à co-ré.
Presume-se que tão "forte abalo" deve ter forçado a promovida a alegar a litigãncia de má-fé do autor, demonstrando, até mesmo, um certo desconhecimento do instituto.
Os percucientes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria And rade Nery assim definem o litigante q.e má-fé, rio seu Código de Processo Civil Comentado, in verbis:
É a parle ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimen tos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. 1
Como se depreende do excerto acima transcrito, litigante de má-fé é aquele que pratica atos de forma dolosa ou culposa, acarretando prejuízo processual à outra parte.
Em verdade, sob nenhum aspecto, o ato de acionar o Judiciário, último dos refúgios no qual o cidadão comum ainda crê encontrar abrigo, quando na defesa de lidimos direitos, pode traduzir-se numa "tentativa habilidosa e extremamente estudadd' de induzir alguém a erro, mas ao revés, importa na garantia de direitos constitucionalmente assegurados.
Parece forçoso concluir que o que pretende a co-ré é mascarar seu comportamento lesivo, imputando ao autor a descabida pecha de litigante de má-fé, o que, por todo o exposto, entremostra-se absurdo.
Ademais, em que pese toda a argumentação exposta pela co-ré, esta, convicta do absurdo alegado na sua contestação, nem sequer ousou requerer, no seu pedido, fosse declarada a litigãncia de má-fé do autor.
b) Da lnocorrência de Decadência ou Prescrição
Em mais uma tentativa de confundir esse ínclito Juízo, alegam ambas as co-rés a decadência do direito do autor, afirmando, outrossim, que, segundo o art. 26 do CDC, teria caducado a possibilidade do promovente reclamar pelo defeito de seu prod uto.
Entretanto, o parágrafo segundo do mencionado artigo dispõe sobre a suspensão do prazo decadencial, in verbis:
Art. 26 - (...)
(...)
§ 2 - Obstam a decadência:
I- a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma: inequívoca;
( ...)(gn)
Ocorre que, em 13 de junho de 2001, o demandante formulou reclamação, nos termos do que dispõe o citado dispositivo legal, anexando cópia aos autos, dormente às fls. 72/ 77. Portanto, não há como se falar em decadência do direito, uma vez que o prazo foi obstado pela notificação extrajudicial.
Mais a mais, vale ressaltar que a própria co-ré, corroborando com o esposado, colaciona, às fls. 161/ 163, resposta à reclamação apresentada pelo autor, em data posterior, ressalte-se, ao ajuizamento da presente demanda. Portanto, não há que se falar em decadência do direito.
Importa salientar, também, que a promovida labora em equívoco ao alegar a decadência do direito do autor, quando afirma que a ação foi intentada em 10 de setembro de 2001 e que ªo direito do autor que teria o seu prazo fatal em 05 de outubro de 200 l ". Levando em consideração a afirmação da co-ré, não teria sido nem mesmo necessária a reclamação, pois o prazo decandencial não teria decorrido.
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