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A Ilegalidade do Re-enquadramento das Atividades Econômicas (CNAE) para Holdings de Instituições não financeiras.

Por:   •  17/1/2019  •  Ensaio  •  888 Palavras (4 Páginas)  •  330 Visualizações

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NOTA TÉCNICA N. 02/2010

EMENTA: A ilegalidade do re-enquadramento das atividades econômicas (CNAE) para Holdings de Instituições não financeiras.

Trata-se de consulta formulada pela XXXXXXXXX sobre a possível ilegalidade no re-enquadramento de sua atividade econômica de grau de risco mínimo para máximo.

Há muito vem se discutindo acerca da contribuição social para o seguro de acidente do trabalho – SAT e sua regulamentação. De fato, importantes temas atinentes à forma de cálculo da contribuição para o SAT, assim como a definição da alíquota aplicável, merecem maiores estudos, em especial, com as importantes mudanças implementadas pelo Decreto 6.957/2009.

Três são as alíquotas do SAT: 1% para atividades que geram risco leve; 2% para atividades que geram risco médio; e 3% para atividades que causam riscos graves.

O § 3º, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 prescreve que:

O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. (grifos editados)

Com a edição do Decreto n. 6.042/2007, anexo V, estabeleceu-se que a atividade econômica da CONSULENTE seria equiparada a geração de risco leve, por ser compatível com os serviços combinados de escritório e apoio administrativo (cód. CNAE n. 8211-3/00).

Este enquadramento vinha sendo adotado pela CONSULENTE até a edição do Decreto nº 6.957, de 09/09/2009, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, e que trouxe em seu anexo V uma nova relação completa de atividades preponderantes e correspondentes graus de risco de conformidade com a classificação nacional de atividades econômicas – CNAE.

Por meio deste diploma legal, promoveu-se o re-enquadramento na maioria das atividades para o risco de grau grave, tributada com a alíquota máxima de 3%, sem fundamento em estatísticas de acidentes de trabalho verificadas em inspeção regular, de forma absolutamente imotivada, incoerente e abusiva, com o manifesto propósito de aumentar a arrecadação, resultando na desvirtuação do tributo ordinatório e consequente desvio de finalidade.

Para o caso específico da CONSULENTE, estabeleceu-se que sua atividade econômica seria equiparada a geração de risco grave, por se caracterizar como sendo uma holding de instituição não financeira (cód. 6462-0/00).

Observa-se, neste ponto, que embora a nomenclatura da atividade tenha sido alterada, não encontramos fundamento em nenhum critério razoável, racional ou lógico para a mudança do risco de sua atividade, cujos funcionários continuam desempenhando atividades administrativas dentro de um escritório.

Apenas a título ilustrativo apontemos alguns exemplos que dão à exata dimensão da arbitrariedade cometida. Seguem, abaixo, algumas atividades que embora diferentes entre si, possuem em comum o desempenho de atividades administrativas em um escritório:

CNAE

Descrição

Alíquota

6920-6/01

Atividade de contabilidade

1

6621-5/02

Auditoria e Consultoria Atuarial

1

6911-7/01

Serviços Advocatícios

1

6912-5/00

Cartórios

1

7311-4/00

Agência de publicidade

1

7740-3/00

Gestão de Ativos intangíveis não financeiros

1

8219-9/01

Fotocópias

1

8599-6/01

Treinamento em informática

1

6432-8/00

Bancos de investimento

1

6435-2/01

Sociedade de crédito imobiliário

1

De ressaltar que várias atividades de escritório e apoio administrativo mantiveram o risco mínimo de sua atividade. E por que as holdings de instituição não financeira tiveram seu grau de risco tão agravado para a alíquota máxima, 3%?

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